Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5158197-50.2025.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Anápolis E Região Ltda PROMOVIDO (A): Gabriela Gomes Souza D E C I S Ã O EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia (evento 28), mais rendimentos, em favor da parte exequente, ficando autorizado o levantamento pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder específico para receber ou levantar alvará, conforme determinado na decisão de evento 42. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema infojud. Para tanto, intime-a para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, sendo uma para cada sistema a ser consultado, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, para, sem cientificar a parte contrária, proceder à consulta de bens em relação aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, via infojud, devendo, a Serventia, observar a tramitação sigilosa no caso de juntada de declaração de imposto de renda contendo informações privadas. Havendo requerimento, fica desde já, autorizada a utilização dos sistemas renajud, sniper e serasajud. Assim, proceda-se à busca de bens em a parte executada, cujo CPF está cadastrado no projudi, pelo sistema renajud, juntando-se a íntegra das informações de veículos eventualmente encontrados. Não havendo resultado positivo das buscas acima, diligencie, ainda, junto ao sniper, em busca de bens/informações da parte executada. Havendo manifesto interesse, fica, desde já, autorizada a inclusão de negativação dos dados da parte executada, via serasajud, observando-se a última planilha constante dos autos, a qual será cancelada nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, a pedido da parte interessada. Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, de modo a promover efetividade à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início automático da suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo de expedição de certidão de crédito. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Diligências necessárias. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 7