Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos resultados das pesquisas realizadas pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES/CENTRAL BUSCA DE ENDEREÇO no evento retro, intime-se o promovente/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver e recolhendo, se necessário, as devidas custas de locomoção e/ou despesas postais. Goiânia, 2 de julho de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 12:11
Expedida/certificada
23/06/2026, 12:06
Petição
18/06/2026, 16:59
Documento
18/06/2026, 14:25
Expedição de documento
17/06/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5281734-50.2022.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido(a): DGRAUD IMPORTS EIRELI Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que na petição acostada à movimentação n.º 223, a parte autora requer a dilação de prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas processuais. O pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias é manifestamente desproporcional e incompatível com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Isto posto, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo por 10 (dez) dias. Lado outro, CONCEDO a dilação de prazo por 5 (cinco) dias para que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, III do Código de Processo Civil). Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 9/2
17/06/2026, 00:00
Confirmada
16/06/2026, 18:00
Deferimento em Parte
16/06/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 16:23
Expedição de documento
12/06/2026, 16:12
Petição
11/06/2026, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas às pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 9 de junho de 2026. DJENANE GONÇALVES VIEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5281734-50.2022.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido(a): DGRAUD IMPORTS EIRELI Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que na petição acostada à movimentação n.º 223, a parte autora requer a dilação de prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas processuais. O pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias é manifestamente desproporcional e incompatível com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Isto posto, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo por 10 (dez) dias. Lado outro, CONCEDO a dilação de prazo por 5 (cinco) dias para que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, III do Código de Processo Civil). Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 9/2
17/06/2026, 00:00
Confirmada
16/06/2026, 18:00
Deferimento em Parte
16/06/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 16:23
Expedição de documento
12/06/2026, 16:12
Petição
11/06/2026, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas às pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 9 de junho de 2026. DJENANE GONÇALVES VIEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 13:53
Ato ordinatório
09/06/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 13:52
Expedida/certificada
08/06/2026, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5281734-50.2022.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): DGRAUD IMPORTS EIRELI Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer a busca de endereços em nome da executada, via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme movimentação n.º 208. Nada obstante, observo que o mandado de citação n.º 7270076 (movimentação n.º 203), expedido para Leonardo de Souza Ferreira, ainda não retornou aos autos, estando pendente a informação do seu efetivo cumprimento, ou não. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado para busca de endereços via sistemas conveniados. Por outro lado, com o retorno do referido mandado de citação, frustrado, bem como em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO, desde já, a busca de endereços da parte executada, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, na forma pleiteada pela exequente, consoante o disposto no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntados os resultados, intime-se a parte autora, via causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os endereços que estejam completos, listados nas pesquisas, com maior probabilidade de localização do(a) executado(a). Após, renove-se a tentativa de citação. Novamente infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na citação editalícia. Em caso positivo, AUTORIZO, desde já, a citação da parte executada por meio de edital, no prazo de 20 (vinte) dias (fluindo da data da publicação), nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Goiás e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada nos autos (art. 257, II, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, intime-se da Defensoria Pública do Estado de Goiás para o exercício da curatela especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa nos autos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
01/06/2026, 00:00
Confirmada
31/05/2026, 17:28
Confirmada
31/05/2026, 17:28
Confirmada
29/05/2026, 07:41
Indeferimento
29/05/2026, 07:34
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 09:27
Petição
21/05/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 13:01
Expedida/certificada
13/05/2026, 12:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2026, 21:35
Expedição de documento
28/04/2026, 09:15
Expedição de documento
28/04/2026, 09:14
Petição
24/04/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 18:41
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2026, 10:44
Confirmada
16/04/2026, 11:17
Confirmada
16/04/2026, 11:17
Expedição de documento
15/04/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5281734-50.2022.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): DGRAUD IMPORTS EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Como cediço, a citação apresenta-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual o requerido/executado é chamado em juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dele articulados. A falta de regular citação, portanto, impede o requerido/executado de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, a citação por edital é medida excepcional, notadamente em consagração aos mencionados princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente e após esgotados todos os meios de citação pessoal do requerido/executado. Sobre o tema, assim dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil: A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (grifei). Como corolário, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. VI - Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023); e, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NOS SISTEMAS DE BUSCAS CONVENIADOS AO TRIBUNAL. 1- A citação por edital é uma espécie de citação ficta, somente autorizada após o esgotamento de todos os meios de localização do réu. 2 - O esgotamento das possibilidades existentes para a localização concreta do Réu justifica-se em razão da necessidade de observar as garantias de contraditório e ampla defesa constitucionalmente asseguradas a todos os litigantes. 3 - A ausência de tentativa de citação nos endereços encontrados através dos sistemas de informação oficiais do Tribunal de Justiça tem a aptidão de nulificar, por afronta ao contraditório e ampla defesa, a citação realizada. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INVALIDADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0037235-70.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) (grifei) In casu, verifica-se que apesar de terem sido realizadas pesquisas via sistemas conveniados, ainda não houve diligências em todos os endereços localizados. Está pendente a tentativa de citação via Oficial de Justiça nos seguintes endereços (movimentação n.º 54): i) Avenida Julio Cesar, n.º 380, Qd. 49, Lt. 09, Casa n.º 2, Bairro Jardim Planalto, CEP n.º 74333-100, Goiânia/GO; ii) Rua Jose Pedro da Costa, n.º 364 Setor Centro Oeste, Ita Jeans Sala 1, CEP n.º 74550-015, Goiânia/GO; iii) Rua José Pedro Costa, n.º 255, Qd. 32A, Lt. 10, Setor Centro Oeste, CEP n.º 74560-465, Goiânia/GO. Ressalto que o acórdão da movimentação n.º 145, apontou expressamente que a necessidade de "[...] esgotados todos os meios de localização do recorrente Leonardo de Souza Ferreira, em particular a sua citação por Oficial de Justiça no endereço encontrado pelo CENOPES [...]" (grifei). Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, DETERMINO a expedição de mandado de citação aos endereços acima indicados. Saliento que eventuais custas deverão ser suportadas pela parte interessada, salvo se agraciada com as benesses da gratuidade de justiça. Malogradas as diligências nos endereços listados, independente de nova conclusão, expeça-se edital de citação, o qual confiro o prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para o exercício da curatela especial determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para os fins de mister, observando-se as disposições do art. 183 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 15:52
Indeferimento
14/04/2026, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 14:59
Petição
06/04/2026, 16:25
Confirmada
30/03/2026, 14:28
Confirmada
30/03/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5281734-50.2022.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): DGRAUD IMPORTS EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que a parte requerente postulou pela pesquisa de endereços via sistemas conveniados SISBAJUD e INFOJUD (movimentação n.º 180). Compulsados os autos, verifica-se que a providência ora postulada já foi deferida por este Juízo (movimentação n.º 47), tendo sido regularmente cumprida, conforme se depreende da movimentação n.º 54, razão pela qual resta demonstrada a ausência de justa causa para a reiteração da medida, configurando-se o pleito como manifestamente protelatório e desprovido de utilidade prática. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de movimentação n.º 180. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça novos endereços do requerido Leonardo Souza Ferreira aptos à sua localização ou indique as providências que entender pertinentes ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Fica vedada a apresentação de novos pedidos de reiteração de diligências já realizadas, de forma a evitar movimentações meramente protelatórias e infrutíferas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
30/03/2026, 00:00
Confirmada
29/03/2026, 08:50
Indeferimento
29/03/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 17:00
Petição
19/03/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 15:55
Expedida/certificada
09/03/2026, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2026, 17:56
Expedição de documento
02/03/2026, 14:22
Expedição de documento
19/01/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:00
Expedição de documento
08/01/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 13:41
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2025, 20:54
Expedição de documento
27/11/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 11 de novembro de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 14:40
Confirmada
11/11/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5281734-50.2022.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Requerido(a): DGRAUD IMPORTS EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Ciente do acórdão proferido à movimentação n.º 145. Em cumprimento ao referido acórdão, DETERMINO a citação pessoal do requerido Leonardo Souza Ferreira (avalista), por meio de Oficial de Justiça, no endereço localizado através da pesquisa CENOPES (movimentações n.ºs 23 e 54). Expeça-se o competente mandado de citação, nos termos do acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Somente em caso de frustração da citação pessoal no referido endereço, e após esgotadas todas as diligências de localização do requerido, poderá ser determinada a citação editalícia, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 18:22
Confirmada
10/11/2025, 18:22
Expedição de documento
10/11/2025, 17:28
Confirmada
10/11/2025, 16:12
Outras Decisões
10/11/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 13:28
Recebimento
09/11/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação n.º 5281734-50.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelantes: Dgraud Imports EIRELLI e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Conheço da apelação articulada, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. Ressalta-se que no caso de interposição de recurso pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, prescindível o preparo, inexistindo o fenômeno processual da deserção, conforme pretendido pelo apelado. A respeito: […]. 4. "Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo" (EAREsp n. 978.895/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.944/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) A sentença julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 701, § 2º, todos do Código de Processo Civil, para condenar os apelante, de forma solidária, ao pagamento de R$ 608.374,87, atualizados monetariamente. Afirmam os recorrentes, em suma, a nulidade da citação por edital do apelante avalista (Leonardo Souza Ferreira), pois não realizada a diligência citatória pelo Oficial de Justiça no endereço encontrado na pesquisa via CENOPES, inexistindo o esgotamento dos meios efetivos de localização da parte devedora, conforme exige o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, ao tratar da citação realizada por edital, preconiza: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. […] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. […] Art. 257 – São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; Assim, somente após esgotados todos os meios de localização do réu, inclusive via Oficial de Justiça, será possível a citação ficta. Eis excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO REALIZADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. […]. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Precedentes. […]. (AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.). (grifo nosso). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.[…]. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, pelos correios ou por oficial de justiça, procedimento a ser adotado tanto na fase de conhecimento quanto na execução. […]. (TJGO, Agravo de Instrumento 5541614-52.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). (grifo nosso). A pretensão recursal prospera. Realmente, depreende-se dos autos do processo que não foi providenciada a citação do recorrente Leonardo Souza Ferreira, através de Oficial de Justiça, no endereço localizado na pesquisa realizada pelo CENOPES, antes de ser ordenada a sua citação editalícia, limitando-se à tentativa de citação no endereço declinado inicialmente na peça inaugural. (mov. 8, 23, 30, 41, 43, 54, 74, 83-84 e 90). Logo, na situação, deu-se tão somente a citação pessoal da apelante Dgraud Imports Eireli, mediante carta com aviso de recebimento. (mov. 42). Dessa forma, não houve o esgotamento dos meios para a localização do apelante Leonardo de Souza Ferreira, antes da citação ficta, ocorrendo, portanto, o descumprimento dos arts. 256, § 3º, e 257, inciso I, todo Código de Processo Civil. Ressalta-se que o fato da Defensoria Pública, na condição de curadora especial do recorrente avalista revel (CPC, art. 73, II), ter oferecido embargos à ação monitória, não pode, conforme entendeu a sentença, ser considerado comparecimento pessoal ao ponto de suprir a falta ou a nulidade da citação, nos termos do § 1º do artigo 282, e § 1º do artigo 239, uma vez que a defesa é feita por impugnação geral, conforme lhe é permitido pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, mitigando, sobremaneira, o direito de defesa da parte. Nesse panorama, a invalidação da sentença se impõe. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença, determinando o retorno os autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de serem esgotados todos os meios de localização do recorrente Leonardo de Souza Ferreira, em particular a sua citação por Oficial de Justiça no endereço encontrado pelo CENOPES, possibilitando a citação pessoal, e, somente se frustrada a citação pessoal, seja feita a citação pela modalidade ficta/editalícia. É o voto. Goiânia, 06 de outubro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação n.º 5281734-50.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelantes: Dgraud Imports EIRELLI e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n.º 5281734-50.2022.8.09.0051, em que é (são) Apelantes Dgraud Imports EIRELLI e outro e como Apelado Banco Bradesco S/A. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 06 de outubro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-05 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, para converter o mandado inicial em título executivo judicial. Os apelantes sustentam a nulidade da citação por edital de um dos devedores (avalista), por não se esgotarem os meios para sua localização, notadamente a ausência de tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço obtido em consulta ao sistema CENOPES. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em saber se a citação por edital é nula quando não esgotadas todas as diligências para a localização do réu, especialmente a ausência de expedição de mandado de citação via Oficial de Justiça, para endereço localizado por meio de consulta aos sistemas conveniados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação por edital é medida excepcional, admissível apenas quando se demonstram infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás firma-se no sentido de que a validade da citação por edital depende do prévio esgotamento dos meios de localização do devedor, o que inclui as tentativas de citação pessoal por correio ou por Oficial de Justiça. 5. No caso em testilha, não houve a tentativa de citação do devedor-avalista por Oficial de Justiça no endereço localizado na pesquisa realizada via CENOPES, antes da determinação da citação por edital, o que evidencia o não esgotamento dos meios para a sua localização, acarretando a nulidade do ato citatório. Destaca-se, apenas, que o oferecimento de embargos à monitória pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não supre a falta ou a nulidade da citação, pois a defesa por negativa geral não equivale ao comparecimento espontâneo do réu, capaz de sanar o vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de apelação conhecido e provido, cassando a sentença, a fim de permitir a citação pessoal do recorrente avalista. Tese de julgamento: "1. A citação por edital, por ser medida excepcional, pressupõe o esgotamento prévio de todos os meios de localização do réu. 2. Configura nulidade a citação por edital quando não realizada a tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço do devedor obtido por meio de consulta aos sistemas conveniados, como o CENOPES. 3. O oferecimento de defesa por curador especial, por meio de impugnação geral, não supre a nulidade da citação, por não equivaler ao comparecimento espontâneo do réu." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239, § 1º; 256, § 3º; 257, I e 341, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.777.084/PR; STJ, AgInt no RMS n. 73.944/RO; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5541614-52.2023.8.09.0051.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação. Goiânia - GO, 29 de agosto de 2025. João Pedro Rodrigues Cintra Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 10:50
Ato ordinatório
29/08/2025, 10:42
Petição (Apelação)
28/08/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:48
Expedição de documento
21/08/2025, 14:12
Confirmada
24/07/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO BRADESCO S/A em face de DGRAUD IMPORTS EIRELI e LEONARDO SOUZA FERREIRA (avalista), todos qualificados. Na exordial (evento 01) o requerente alega que a empresa ré contratou financiamento no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) na modalidade varejo (BNDES), no dia 11/09/2020 para pagamento da primeira parcela no dia 15/12/2020 e a última 15/09/2023. Contudo a parcela com vencimento em 15/09/2021 e posteriores não foi, segundo a autora, não foi honrada, sendo a dívida atualizada no valor de m R$ 608.374,87 (Seiscentos e oito mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). A exordial foi instruída com a CCB n. 6077789, com o demonstrativo de débito do referido título, do pagamento da custa processual, além dos documentos de representação do advogado e o contrato social da empresa autora. Exordial recebida (evento 05). Empresa ré citada por hora certa (evento 10) e pessoalmente (evento 42). Réu avalista citado (evento 84). Réu avalista apresentou embargos monitórios (evento 90), que foi apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, que alegou nulidade da citação por edital, da negativa geral dos fatos e requereu a improcedência da exordial. Findado o prazo, a empresa ré não apresentou defesa. A empresa autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (evento 93). Em evento 95, as partes foram intimadas para manifestarem sobre provas a serem produzidas, as quais ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (evento 102 e 103). Decisão de saneamento (evento 107). A Defensoria Pública, no evento 114, manifestou pela ciência da decisão de evento 107. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Constato que o presente feito se encontra maduro para julgamento, sobretudo considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, sem necessidade de produção de outras provas, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação monitória é um processo judicial que permite o credor obter um cumprimento do pagamento uma dívida do suposto devedor, sendo este uma forma mais célere da cobrança de uma dívida, com base em uma prova escrita e eficaz de um título executivo, conforme artigo 700 do Código de Processo Civil. Pretende a requerente o recebimento da quantia de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), que decorreu de um financiamento na modalidade varejo BNDES, conforme Cédula de Crédito Bancário (n. 6077789) apresentado na exordial de evento 01 (arquivo 04) que foi emitido pela empresa requerida e avalizada pelo segundo réu, com valor atualizado de R$ 608.374,87 (Seiscentos e oito mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha (arquivo 05) instruída junto à exordial. Em relação ao crédito do título, o requerido avalista alegou a nulidade da citação por edital e a negativa geral dos fatos. Em relação à citação por edital, esta é permitida pelo ordenamento jurídico processual pátrio, nas condições de desconhecimento e certeza do citado, inacessibilidade do local e/ou nos casos expressos em lei, conforme artigo 256 do Código de Processo Civil e, no caso em tela, atendeu os requisitos do artigo 257 do mesmo estatuto processual, já que ficaram demonstradas nos autos as várias tentativas de citação do réu avalista. Além do mais, no evento 10 a empresa ré foi citada por hora certa e, também, no evento 42 houve a citação pelo correio, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado. Por fim, o §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, fala que o comparecimento espontâneo do réu, supre a falta ou a nulidade da citação, o que aconteceu na defesa feita pela Defensoria Pública, do réu avalista, no evento 90. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Em relação à negativa dos fatos, não ficou comprovado, por nenhum dos réus, qualquer situação que desconstituísse o direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já o requerente comprovou com os documentos acostados na exordial, bem como os cálculos apresentados, o que não foi contestado pela defesa, o que se presume ser verdadeiras a alegação da dívida apresentada. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (...). ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE A ARGUIR. NÃO DESINCUMBIDO. PROTESTO REGULAR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (...). 3. O cheque constitui título de crédito não causal, revestido de autonomia, abstração e literalidade, desvinculado do negócio jurídico ensejador de sua emissão. 4. O protesto do título pelo seu portador em razão da ausência de pagamento efetivado constitui-se exercício regular de direito do credor, cujo ônus de demonstrar a alegada invalidade da cártula recai sobre o emitente/devedor, não efetivado na hipótese (...). (TJGO – Apelação: 5013347-56.2019.8.09.0023 – Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - 10ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, CONVERTENDO O MANDADO MONITÓRIO EM TITULO EXECUTIVO JUDICIAL com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 608.374,87 (Seiscentos e oito mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) atualizados monetariamente a partir dos vencimentos da primeira parcela não paga (15/09/2021) da CCB n. 6077789, pelo INPC, e os juros a partir da citação, a ser calculado na forma do §1º do artigo 406 do Código Civil. Ainda, CONDENO os requeridos, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e 10% (dez por cento), do valor da condenação, de honorários advocatícios, conforme determinado pelo artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3278/2025.
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 13:51
Procedência
14/07/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:06
Confirmada
10/06/2025, 18:05
Confirmada
10/06/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5281734-50.2022.8.09.0051Requerente: BANCO BRADESCO S.A.Requerido(a): DGRAUD IMPORTS EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (movimentação n.º 95), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movimentações n.ºs 102 e103).Outrossim, quanto às preliminares arguidas pela parte requerida (movimentação n.º 90), estas serão sanadas em sentença.Portanto, não havendo provas a serem produzidas DECLARO saneado e organizado o processo, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo, volvam-me os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
09/06/2025, 00:00
Confirmada
08/06/2025, 15:51
Expedida/certificada
08/06/2025, 15:42
Decisão de Saneamento e Organização
08/06/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:41
Confirmada
06/06/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:36
Expedição de documento
03/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5281734-50.2022.8.09.0051Requerente: BANCO BRADESCO S.A.Requerido(a): DGRAUD IMPORTS EIRELI Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova requerida e as questões de fato e de direito que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos arts. 373 e 357, ambos do Código de Processo Civil.Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas.Havendo pedido de provas, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.Caso as partes manifestem desinteresse na produção de provas e/ou julgamento antecipado do mérito, façam-me os autos conclusos para sentença.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 21:04
Mero expediente
27/05/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)