Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5320312-92.2016.8.09.0051 Promovente: JFW PARTICIPAÇÕES LTDA Promovido (a): LUIZ CARLOS CASCÃO JUNIOR DECISÃO JFW PARTICIPAÇÕES ajuizou ação de execução em face de LUCAS RAMOS MARQUES ALVES e LUIZ CARLOS CASCÃO JÚNIOR. O executado LUCAS RAMOS foi citado pessoalmente no evento 298 e não pagou a dívida. O executado LUIZ CARLOS ainda não foi localizado para ser citado. Foram promovidas tentativas de penhora nas contas do devedor LUCAS e arresto nas contas do devedor LUIZ CARLOS por meio do sistema SISBAJUD. As pesquisas bloquearam nos eventos 306 e 338 os seguintes valores: 1) LUCAS RAMOS: a) R$ 1.095,90; b) R$ 1.665,99; c) R$ 153,62; d) 346,67. 2) LUIZ CARLOS: a) R$ 32,34; b) 196,29. As intimações do devedor LUCAS RAMOS ficaram frustradas nos eventos 312 e 348. A intimação do devedor LUIZ CARLOS ficou frustrada no evento 356. A parte exequente solicitou no evento 359 a nomeação de curador para atuar em nome dos devedores ausentes. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A situação dos devedores dever ser decidida de forma diferenciada porque, como vimos acima, o executado LUCAS RAMOS foi citado pessoalmente no evento 298, enquanto o executado LUIZ CARLOS ainda não foi localizado para ser citado. Assim, os bloqueios realizados nas contas bancárias dos devedores devem ser valorados de forma diversa porque, juridicamente, ultimou-se penhora em nome de LUCAS RAMOS, enquanto LUIZ CARLOS sofreu apenas arresto preliminar. No que se refere à penhora nas contas de LUCAS RAMOS, vejo que a intimação sobre a constrição devia ter sido encaminhada para o último endereço conhecido dele nos autos e onde foi citado, conforme certificação do evento 298, no caso: Av. Perimetral, nº 354, Qd. 32, Lote 04, casa 01, esquina com posto, Setor Campinas, Goiânia, Goiás, CEP 74520110. As intimações dos eventos 306 e 348, contudo, foram enviadas para o endereço errado porque, invés de constar o Lote 04, constou erroneamente o Lote 14. Repare, aliás, que o Oficial de Justiça responsável pela citação do devedor LUCAS já havia certificado no evento 298 que o endereço fornecido pela parte estava errado e, invés de Lote 14, o executado tinha que ser procurado no Lote 04. Vejamos: Certifico e dou fé que diligenciando nesta Capital, dirigi-me à Av. Perimetral, nº 354, Qd. 32, lote 04 (e não lote 14 como mencionado no mandado), no dia 18/03/24, às 07:50 h, onde procedi a Citação de Lucas Ramos Marques Alves, que após a leitura do mandado que lhe fiz em voz alta, recebeu a contrafé e em seguida não exarou o seu ciente. (certidão Oficial de Justiça no evento 298). A UPJ, contudo, não observou a correção de logradouro informada pelo Oficial de Justiça e, como vimos, remeteu a intimação do devedor LUCAS para o endereço errado. Assim, é necessário repetir a tentativa de cientificação, agora, remetendo-a para o endereço certo, no caso: Av. Perimetral, nº 354, Qd. 32, lote 04, casa 01, esquina com posto, Setor Campinas, Goiânia, Goiás, CEP 74520110. No que tange ao arresto ultimado nas contas do devedor LUIZ CARLOS, cumpre observar o procedimento definido pelo artigo 830 do CPC. Vejamos: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. A conversão do arresto em penhora, portanto, demanda prévia citação do devedor, seja pessoalmente, seja por edital. No caso particular dos autos, as tentativas de localizar o devedor LUIZ CARLOS nos endereços fornecidos até o presente instante ficaram frustradas e, em sendo assim, a parte credora deve fornecer novo endereço, solicitar buscas nos sistemas conveniados, ou, alternativamente, postular citação editalícia. É inviável, por sua vez, nomear curador especial por antecipação para que promova a defesa do devedor ainda não citado. Esta providência, por óbvio, só é possível depois de ultimada a citação por edital. Diante do exposto, decido o seguinte: a) expeça-se nova tentativa de intimação do devedor LUCAS RAMOS sobre os termos da penhora ultimada nos eventos 306 e 338 para ser cumprida por meio de carta com AR no último endereço conhecido nos autos onde se ultimou sua citação, no caso: Av. Perimetral, nº 354, Qd. 32, Lote 04, casa 01, esquina com posto, Setor Campinas, Goiânia, Goiás, CEP 74520110. Fica ressalvado que, se a intimação por carta retornar frustrada, abre-se caminho para aplicação do artigo 274 do CPC, considerando-se válida a cientificação se houve mudança de endereço sem prévia comunicação do juízo. b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer novo endereço do devedor LUIZ CARLOS, solicitar pesquisa de logradouros, ou, alternativamente, postular citação editalícia a fim de se cumprir as providências necessárias para conversão do arresto em penhora, conforme regra do artigo 830 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito