Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5356023-35.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Mp Incorporadora Ltda Polo Passivo: WESLEN FABRICIO SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Da análise dos autos, observo que houve erro material na decisão proferida em ev. 61. Isto porque houve manifestação deste juízo apenas em relação ao pedido de inclusão de restrição de transferência sobre veículos encontrados em nome dos executados, sendo certo que a petição de ev. 59 requereu a inclusão das restrições de transferência e circulação. Assim passo à retificação de ofício. Inicialmente, INDEFIRO nova tentativa de constrição via Sisbajud na modalidade teimosinha em face de WENDREL SANTOS OLIVEIRA e WESLEN FABRICIO SANTOS OLIVEIRA, eis que não se trata de SISBAJUD propriamente dito, mas sim arresto executivo cautelar, anterior a citação. De outro lado, na forma dos arts. 854 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a tentativa de constrição de bens em face de EDUARDO BRITO VIANA, posto que devidamente citado em ev. 46. Assim, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Após, REMETAM-SE os autos a CACE e PROMOVA-SE constrição de dinheiro, via penhora online, em desfavor da parte executada, EDUARDO BRITO VIANA, CPF 067.389.041-42, no valor indicado pelo exequente. Fica autorizado, caso requerido pelo exequente, a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE promover imediatamente à baixa da constrição. Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Transcurso in albis o prazo, EXPEÇA-SE alvará, intimando-se o exequente à retirada. Apresentada impugnação à penhora, INTIME-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, DEFIRO EM PARTE o requerimento de pesquisa de bens via Renajud em face dos três executados. Assim, REMETAM-SE os autos a CACE e PROCEDA-SE a consulta junto ao sistema no RENAJUD, incluindo restrição de transferência dos veículos. Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, PROMOVA-SE a restrição de transferência e INTIME-SE a parte exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, devendo indicar, desde já, os possíveis endereços para localização dos veículos. De outro lado, INDEFIRO o pleito de inclusão de restrição de circulação sobre os veículos do réu, uma vez que não restou demonstrada tentativa de ocultação ou alienação do bem, devidamente acompanhada de elementos de indicam tal cenário. Ademais, sequer houve tentativa de localização do bem. Frustradas as pesquisas, INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se após o recolhimento da respectiva taxa judiciária, salvo em se tratando de exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Intime-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito