Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de fraude contratual comprovada por laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há validade e existência das relações jurídicas contratuais questionadas; (ii) saber se é devida a indenização por danos materiais e moral; (iii) saber sobre a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) saber sobre o termo inicial e índice dos juros de mora e da correção monetária aplicável; (v) saber se a multa diária (astreintes) fixada é razoável; (vi) saber se o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprovou a fraude na assinatura dos contratos e as instituições financeiras não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade das contratações, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar e realizados sem consentimento, geram dano moral passível de indenização. 5. O valor da indenização por dano moral fixado na sentença é proporcional e razoável, alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao enunciado da súmula 32 do TJGO. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. Os juros moratórios sobre a indenização por dano material a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando a taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC. A correção monetária para o dano moral incide da sentença (Súmula 362 do STJ) e para o dano material de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 8. A multa diária (astreintes) fixada na sentença se mostra razoável e proporcional à sua finalidade coercitiva, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da regular contratação por parte das instituições financeiras, evidenciada por fraude em assinatura, enseja a declaração de inexistência do débito e a responsabilidade objetiva pelos danos causados. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem aceite do consumidor, caracterizam dano moral, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. 4. Os juros de mora sobre o dano material iniciam-se do evento danoso, utilizando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA, enquanto a correção monetária segue os enunciados das súmulas 362 (dano moral) e 43 (dano material) do STJ. 5. A multa diária (astreintes) é válida e proporcional para garantir o cumprimento das obrigações de não fazer e abstenção de descontos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11º, 300, 373, II, 487, I, 537, 1.012, § 3º, 1.012, § 4º; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 32. APELAÇÃO CÍVEL N. 5405173-74.2021.8.09.0038 COMARCA DE CRIXÁS 1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 1º APELADO: JOSÉ DOS SANTOS SOUZA 2º APELANTE: BANCO FISCA S.A - BANCO C6 CONSIGNADO S/A 2º APELADO: JOSÉ DOS SANTOS SOUZA 3º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 3º APELADO: JOSÉ DOS SANTOS SOUZA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (mov. 283, 293 e 294) interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO FISCA S.A - BANCO C6 CONSIGNADO S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Crixás, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por JOSÉ DOS SANTOS SOUZA. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 220): “(…) DISPOSITIVO: 1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas e dos débitos decorrentes dos seguintes contratos: contrato nº 598215895, atribuído ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.; contratos nº 159471978, 163449884 e 161535228, atribuídos ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; contrato nº 010001653062 (e sua portabilidade nº 10001653062), originalmente vinculado ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e posteriormente portado ao BANCO BRADESCO S.A.; b) DETERMINAR que os réus se abstenham de promover qualquer desconto futuro no benefício previdenciário do autor, ou em qualquer outra conta ou produto bancário de sua titularidade, com fundamento nos contratos acima declarados inexistentes, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento reiterado. c) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., cada qual relativamente aos contratos a si vinculados, e o BANCO BRADESCO S.A., solidariamente com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., relativamente ao contrato nº 010001653062 (portabilidade nº 10001653062), a restituírem ao autor, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em razão dos contratos declarados inexistentes. Destaco que: a apuração do quantum debeatur será feita em liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético, considerando-se os descontos efetivamente realizados, conforme comprovantes e extratos constantes dos autos; a restituição será em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ressalvada a compensação, em sede de liquidação, de valores documentalmente comprovados como efetivamente creditados e disponibilizados ao autor, a título dos contratos ora anulados, hipótese em que tais créditos serão considerados em sua forma singela, para evitar enriquecimento sem causa; sobre os valores apurados incidirá correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença (súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); 2. REJEITO os pedidos de condenação do autor por litigância de má-fé formulados pelos réus. 3. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo a soma das parcelas de repetição de indébito (após liquidação) e do dano moral ora arbitrado (art. 85, § 2º, do CPC). 4. Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Na mov. 272 foi proferida decisão integrativa em sede de embargos de declaração: (...) DISPOSITIVO: 1. Ante o exposto, por serem tempestivos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos nos eventos 234, 244 e 256, contudo, NEGO PROVIMENTO aos de eventos 234 e 256. DOU PROVIMENTO aos embargos de evento 244, do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apenas para esclarecer que, sobre os juros de mora dos danos materiais e morais, deverá ser utilizado a SELIC como índice de cálculos, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 2. INTIMEM-SE as partes desta decisão e AGUARDE-SE o prazo final para interposição de recursos. Intime(m)-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (mov. 283), a instituição financeira, primeira apelante, alega, em síntese, que os contratos de refinanciamento nº 159471978, 163449884 e 161535228, foram assinados pelo apelado, e os respectivos valores foram utilizados para quitação de contratos anteriores e os correspondentes saldos depositados em conta do apelado, havendo, assim, relação jurídica entre as partes. Assevera a ausência de ilícito e a inexistência de direito a repetição do indébito e a indenização por dano moral. Requer, ao final, que seja conhecida e provida a presente apelação, visando a reforma da sentença. Preparo efetuado, de acordo com o que consta dos autos digitais em relação a guia recursal n.º 9246671-0/50. Por sua vez, a segunda apelante, em suas razões recursais (mov. 293), alega, em suma, que a r. sentença recorrida, com o máximo respeito, deixou de observar todo o conjunto probatório constante nos autos ao determinar obrigação de fazer impossível de cumprimento pelo banco apelante, tendo em vista a liquidação do contrato nº 010001653062 por portabilidade. Sustenta a ausência de dano material ou moral, o não cabimento de multa diária quando se trata de obrigação mensal, a excessividade da multa fixada para o caso de descumprimento de obrigação de não fazer. Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente apelação, visando a reforma da sentença. Preparo efetuado, de acordo com o que consta dos autos digitais em relação a guia recursal n.º 9296241-6/50. De seu turno, a terceira apelante, em suas razões recursais (mov. 294) defende, em suma, a inexistência de dano moral, pois os fatos e provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação do apelado perante terceiros, vez que não houve inscrição nos cadastros restritivos de crédito, permanecendo o conhecimento dos fatos restrito às partes, além da excessividade do valor fixado a título de dano imaterial. Afirma que não houve má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, uma vez que apenas seguiu o fluxo da cobrança no tocante ao empréstimo consignado, e que a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros de mora a taxa SELIC deduzido o IPCA. Requer que seja conhecida e provida a presente apelação, visando a reforma da sentença. Preparo efetuado, de acordo com o que consta dos autos digitais em relação a guia recursal n.º 9291782-8/50. As contrarrazões foram apresentadas de forma conjunta na mov. 302, no âmbito da qual postula-se a manutenção da sentença. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, conheço das apelações cíveis. Inicialmente, entendo prejudicado o pedido quanto a atribuição do efeito suspensivo ao recurso apelatório, considerando o presente julgamento, bem ainda o pedido realizado na mesma peça recursal, sem observância do disposto no art. 1.012, § 3º do CPC. Nessa linha, são os precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5202646- 02.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL PREJUDICADO. NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao Relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451515-77.2020.8.09.0136, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Ademais, o julgamento do recurso de apelação prejudica o exame do pedido para concessão de efeito suspensivo previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC. Observa-se dos autos que os contratos controvertidos que culminaram em descontos no benefício previdenciário do autor, apelado, não foram celebrados por este, conforme se depreende da conclusão do laudo pericial grafotécnico coligido aos autos na mov. 107. Desta forma, não é possível extrair a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a autorização de desconto em benefício previdenciário do apelado, motivo pelo qual inexiste perda de objeto por existência de portabilidade de crédito, tal como alegado pela segunda apelante (mov. 293), diante da fraude contratual. Portanto, não comprovada a existência e validade dos contratos que ensejaram os débitos nos proventos do apelado, ônus da prova que incumbia as instituições financeiras apelantes, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, emerge o dever de indenizar a título de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando a ausência de documento hábil a fim de comprovar a relação contratual, verifica-se a ocorrência de prática abusiva da instituição financeira, devendo ser arbitrados danos morais.2. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação do valor da condenação, nos termos da Súmula 32 desta Corte.3. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a restituição em dobro do indébito prevista no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé.4. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5238830-78.2023.8.09.0148, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DÍVIDA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. (...) 5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada ultrapassam o simples dissabor ou os aborrecimentos cotidianos porque impactam sobremodo na qualidade de vida da parte consumidora, especialmente face à natureza alimentar da verba em questão. (…). (TJGO, Apelação Cível n. 5577557-73.2022.8.09.0049, Rel. Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, DJ de 26/09/2023, g.). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 4. Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta do consumidor extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. (…). (TJGO, Apelação Cível n. 5387302-52.2022.8.09.0149, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz, 8ª Câmara Cível, DJ de 25/09/2023). Em consequência, tem-se que a cobrança indevida perpetrada sem o aceite do consumidor, à sua revelia e sem o seu consentimento, é causa de caracterização de dano moral, haja visto a conduta negligente dos bancos, apelantes, sobretudo se tratando o autor de pessoa idosa, parte hipossuficiente da relação. No caso, as apelantes agiram de modo negligente e omisso ao deixar de proceder a regular contratação com o apelado, não havendo aceite ou assinatura válida, o que culminou em contratação fraudulenta, sem ciência do consumidor e gerou descontos indevidos no benefício previdenciário deste, que necessita daquele para a sua subsistência. Assim, tendo em vista que não tomaram as cautelas que lhe eram exigidas, havendo falha na prestação dos serviços ofertados, respondem as apelantes de forma objetiva pelos danos gerados causados, que ultrapassam o mero dissabor. Desta feita, devem as apelantes repararem o dano moral sofrido pelo consumidor, especialmente para coibir a reiteração da conduta. Ademais, sabe-se que o ressarcimento a título de dano moral visa punir o causador do dano pela ofensa praticada e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal suportado, objetivando, assim, minimizar o desequilíbrio e aflição suportados por ela, não podendo, no entanto, constituir em fonte de enriquecimento sem causa. Portanto, levando em consideração essas circunstâncias, e o limite do pedido indenizatório constante da petição inicial, o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deve ser mantido, pois coaduna-se com os propósitos do instituto e se harmonizando aludido montante com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não configura enriquecimento ilícito da parte autora. Sobre aludido valor deverá ser acrescido correção monetária desde a data de publicação da sentença, conforme o enunciado da súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, aplicando-se à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC). Em relação a restituição do indébito, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS (STJ). A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação contratual relativa a empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário, a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência do direito da parte autora; (ii) saber se a pretensão de restituição estaria prescrita; (iii) saber se há prova válida da contratação do cartão de crédito consignado; e (iv) saber se são devidos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de decadência não prospera, pois o vício discutido refere-se à inexistência do contrato, e não a defeito de consentimento, afastando a incidência do artigo 178 do Código Civil. 4. Nos casos em que, além da pretensão de nulidade do contrato, também se inclui a cessação dos descontos e restituição de valores pagos a maior, aplica-se do prazo geral de 10 (dez) anos, previsto artigo 205, caput, do Código Civil. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado debatida, porquanto não é possível identificar a correlação da documentação apresentada com as averbações questionadas no benefício previdenciário da autora. 6. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, ante a violação à dignidade da pessoa idosa e hipervulnerável. 7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS (STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A inexistência de comprovação da contratação do cartão de crédito consignado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Diante da ausência de provas da relação impõe-se a restituição simples dos valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, em razão da violação à dignidade e ao mínimo existencial do consumidor.? Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 178 e 405; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 27; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EaREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; Súmula 479/STJ; TJGO, Apelação Cível 5301411-79.2024.8.09.0024, Relator Desembargador José Ricardo Marcos Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5016796-56.2025.8.09.0170, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025 09:00:00) – Destaquei Tendo em vista não se tratar de relação contratual, a correção monetária conta-se de cada desconto indevido, assim como constou da sentença, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. No tocante aos juros de mora sobre a importância objeto do pedido de restituição do indébito, deve ser aplicado o disposto no enunciado da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Quanto as astreintes processuais, trata-se de meio de coerção indireta destinado a pressionar indiretamente o devedor para que cumpra a obrigação no futuro, sob pena de sofrer gravame patrimonial crescente. As astreintes não têm natureza sancionatória pelo descumprimento passado, mas sim coercitiva para o cumprimento futuro. Desta forma, mesmo que os descontos indevidos ocorram por mês sobre benefício previdenciário, nada obsta a incidência diária da aludida sanção processual a partir do momento de eventual descumprimento até o limite fixado na sentença, sem prejuízo de possível majoração em caso de renitência. Portanto, a multa diária fixada na sentença R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento reiterado, mostra-se razoável e proporcional a sua finalidade, não merecendo ser reduzida. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. I. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença da probabilidade do direito que o autor alega na petição inicial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. II. Presentes os requisitos legais, é medida impositiva a manutenção da concessão da tutela de urgência requestada, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, em relação ao contrato objeto da lide (cartão de crédito consignado). III. Nos termos do art. 537 do CPC, afigura-se plenamente lícita e necessária a fixação de astreintes para o caso de descumprimento da decisão judicial pelo banco agravante. IV. A multa diária fixada deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual, no caso vertente, não existe a necessidade de sua redução. V. Afigura-se necessário estabelecer um limite para a incidência da multa aqui discutida, já que, se mantida como arbitrada, poderá ensejar inegável enriquecimento ilícito da parte recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5416179-27.2023.8.09.0000, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2023 13:10:18). Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, reformando, em parte, a sentença, (i) determinar que os juros moratórios sobre a indenização por dano material tenham como termo inicial a data do evento danoso, nos termos do enunciado da súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CPC), mantendo, no mais, o ato decisório tal como proferido; (ii) estabelecer que a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS (STJ). Considerando a alteração do julgado, ainda que mínima, não é devida a majoração dos honorários advocatícios, em detrimento das apelantes, conforme tese fixada no tema 1059/STJ (A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação). É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL N. 5405173-74.2021.8.09.0038 COMARCA DE CRIXÁS 1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 1º APELADO: JOSÉ DOS SANTOS SOUZA 2º APELANTE: BANCO FISCA S.A - BANCO C6 CONSIGNADO S/A 2º APELADO: JOSÉ DOS SANTOS SOUZA 3º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 3º APELADO: JOSÉ DOS SANTOS SOUZA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de fraude contratual comprovada por laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há validade e existência das relações jurídicas contratuais questionadas; (ii) saber se é devida a indenização por danos materiais e moral; (iii) saber sobre a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) saber sobre o termo inicial e índice dos juros de mora e da correção monetária aplicável; (v) saber se a multa diária (astreintes) fixada é razoável; (vi) saber se o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica comprovou a fraude na assinatura dos contratos e as instituições financeiras não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade das contratações, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar e realizados sem consentimento, geram dano moral passível de indenização. 5. O valor da indenização por dano moral fixado na sentença é proporcional e razoável, alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao enunciado da súmula 32 do TJGO. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. Os juros moratórios sobre a indenização por dano material a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando a taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º do CC. A correção monetária para o dano moral incide da sentença (Súmula 362 do STJ) e para o dano material de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 8. A multa diária (astreintes) fixada na sentença se mostra razoável e proporcional à sua finalidade coercitiva, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da regular contratação por parte das instituições financeiras, evidenciada por fraude em assinatura, enseja a declaração de inexistência do débito e a responsabilidade objetiva pelos danos causados. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem aceite do consumidor, caracterizam dano moral, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. 4. Os juros de mora sobre o dano material iniciam-se do evento danoso, utilizando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA, enquanto a correção monetária segue os enunciados das súmulas 362 (dano moral) e 43 (dano material) do STJ. 5. A multa diária (astreintes) é válida e proporcional para garantir o cumprimento das obrigações de não fazer e abstenção de descontos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11º, 300, 373, II, 487, I, 537, 1.012, § 3º, 1.012, § 4º; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 32. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016