Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5411945-72.2025.8.09.0051Parte Autora: Clinica Odontologica E Laboratorio Protarte LtdaParte Ré: Marcos Socorro MarianoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de execução, na qual a parte exequente pretende efetivar o recebimento de quantias proveniente de cheques que se encontram nominais a terceiros (pessoa jurídica) e ausente endosso no verso.Pois bem, sem delongas, a legitimidade é pressuposto processual que diz respeito à pertinência subjetiva da lide. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora decorrente de previsão legal, relativamente àquela pessoa e o respectivo objeto litigioso, nos termos dos artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil.Da análise do processo, constata-se a ausência de endosso identificável em nome do beneficiário dos cheques no verso do título. Considerando que tais cheques estão nominais a pessoa jurídica e sem o endosso, a parte promovente não detém legitimidade ativa para cobrar a dívida representada pelo mesmo, a teor do artigo 17 da Lei 7.357/85.Ademais, ainda que houvesse o endosso, não seria possível a cobrança do aludido débito nos Juizados Especiais, em razão de figurar a parte exequente como cessionário de pessoa jurídica e como tal, não está legitimado a postular perante o JEC. Tal proibição se dá ainda que a pessoa natural seja sócia da pessoa jurídica em questão.Neste sentido, é o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás:"EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CHEQUES NOMINAIS A PESSOAS JURÍDICAS. POSTERIOR REPASSE À OUTRA PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, §1º, I, C/C ART. 51, IV, AMBOS DA LEI 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Depreende-se do relato autoral que a empresa autora é credora de diversos cheques emitidos pela parte reclamada. 3. Diferentemente do argumento trazido, extrai-se dos documentos juntados na exordial e no evento 25 que os cheques cuja cobrança se pretende (foram emitidos nominalmente em favor de pessoas jurídicas, sendo, portanto, a requerente, cessionária de pessoa jurídica. Assim, tem-se que a parte autora não pode pleitear referida cobrança no sistema criado pela Lei nº 9.099/95, ante o contido no artigo 8º, §1º, I. Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º- Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. 4. Acerca do tema, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXEQUENTE CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE DE SER PARTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSFERÊNCIA MEDIANTE ENDOSSO. CESSÃO DE CRÉDITO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, §1º C/C ART. 51, IV, AMBOS DA LEI 9.099/95. PESSOAS JURÍDICAS CEDENTES QUE SE ENQUADRAM COMO MICROEMPRESAS. IRRELEVÂNCIA. NORMA PROCESSUAL CLARA QUANTO À CAPACIDADE DAS PARTES NO RITO DA LEI 9.099/95. EXCLUSÃO DOS CESSIONÁRIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS INDEPENDENTEMENTE DA QUALIDADE DESTAS EMPRESAS. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMADA SENTENÇA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001676- 54.2016.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020) 5. Logo, evidencia-se a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o pedido inicial, sendo medida de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, c/c art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. 6. Ante o exposto, desprovejo o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa com fulcro no art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995, ficando sobrestada a execução, por 05 (cinco) anos, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5099413-18.2020.8.09.0051, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022). (grifei)Neste sentido, sendo o endosso uma modalidade de cessão de crédito, constata-se a impossibilidade do processamento da ação no âmbito dos juizados especiais, conforme disposição legal.Desse modo, considerando que não é cabível nos juizados especiais cíveis a propositura de ação de cessionário de pessoa jurídica, entendo que o exequente é parte ilegítima para executar o cheque que instrui o feito.É o quanto basta.Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação e, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.Cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.