Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5462374-71.2022.8.09.0011 Polo ativo: Nery Santos Silva Polo passivo: Goiás Previdência Do Estado De Goiás Goiasprev E Outro SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença pleiteado por NERY SANTOS SILVA em face da GOIÁSPREV e do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme preceitua o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ” Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso do processo, verifico que houve a quitação do débito, motivo pelo qual, a extinção do processo em virtude do pagamento é a medida que se impõe. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, cumpridas todas as formalidades legais e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito