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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Vistos. 1. Da análise aos autos, os exequentes requerem a efetivação do depósito judicial pelo Banco Agibank, a expedição de alvará eletrônico para liberação dos valores bloqueados e, subsidiariamente, a aplicação de penalidades por descumprimento de ordem judicial (mov. 205). 2. Ocorre que, o referido ofício ainda não foi devolvido, tampouco transcorreu o prazo fixado para cumprimento (mov. 204). 3. Dessa forma, AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido ao Banco Agibank para resposta ao ofício renovado, oportunidade em que se deliberará sobre os pedidos formulados pelos Exequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Vistos. 1. Da análise aos autos, os exequentes requerem a efetivação do depósito judicial pelo Banco Agibank, a expedição de alvará eletrônico para liberação dos valores bloqueados e, subsidiariamente, a aplicação de penalidades por descumprimento de ordem judicial (mov. 205). 2. Ocorre que, o referido ofício ainda não foi devolvido, tampouco transcorreu o prazo fixado para cumprimento (mov. 204). 3. Dessa forma, AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido ao Banco Agibank para resposta ao ofício renovado, oportunidade em que se deliberará sobre os pedidos formulados pelos Exequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Vistos. 1. Da análise aos autos, os exequentes requerem a efetivação do depósito judicial pelo Banco Agibank, a expedição de alvará eletrônico para liberação dos valores bloqueados e, subsidiariamente, a aplicação de penalidades por descumprimento de ordem judicial (mov. 205). 2. Ocorre que, o referido ofício ainda não foi devolvido, tampouco transcorreu o prazo fixado para cumprimento (mov. 204). 3. Dessa forma, AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido ao Banco Agibank para resposta ao ofício renovado, oportunidade em que se deliberará sobre os pedidos formulados pelos Exequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO DETERMINO a renovação do ofício expedido ao BANCO AGIBANK – evento de nº 183, devendo constar do ofício que a resposta deverá ser encaminhada a este juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do responsável responder penalmente pelo crime de desobediência, de acordo com o artigo 330 do Código Penal. Conste-se, ainda, que a resposta poderá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria, qual seja, [email protected]. Com a resposta ou se inerte, certifique-se o ouça-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. I.C. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO DETERMINO a renovação do ofício expedido ao BANCO AGIBANK – evento de nº 183, devendo constar do ofício que a resposta deverá ser encaminhada a este juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do responsável responder penalmente pelo crime de desobediência, de acordo com o artigo 330 do Código Penal. Conste-se, ainda, que a resposta poderá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria, qual seja, [email protected]. Com a resposta ou se inerte, certifique-se o ouça-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. I.C. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
26/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 18:02
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Considerando a manifestação dos exequentes e a necessidade de esclarecimentos quanto à situação dos valores bloqueados, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no mov. 174. 2. DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Agibank para que, no prazo de 5 dias, informe se ainda há valores efetivamente bloqueados em nome do executado Nadir Pereira dos Santos referentes a este processo e, em caso positivo, promova o depósito judicial dos valores bloqueados nos autos deste processo, e não o desbloqueio direto na conta de origem, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação. 3. Com a resposta do ofício, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. 4. Oportunamente, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Considerando a manifestação dos exequentes e a necessidade de esclarecimentos quanto à situação dos valores bloqueados, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no mov. 174. 2. DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Agibank para que, no prazo de 5 dias, informe se ainda há valores efetivamente bloqueados em nome do executado Nadir Pereira dos Santos referentes a este processo e, em caso positivo, promova o depósito judicial dos valores bloqueados nos autos deste processo, e não o desbloqueio direto na conta de origem, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação. 3. Com a resposta do ofício, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. 4. Oportunamente, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
03/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Considerando a manifestação dos exequentes e a necessidade de esclarecimentos quanto à situação dos valores bloqueados, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no mov. 174. 2. DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Agibank para que, no prazo de 5 dias, informe se ainda há valores efetivamente bloqueados em nome do executado Nadir Pereira dos Santos referentes a este processo e, em caso positivo, promova o depósito judicial dos valores bloqueados nos autos deste processo, e não o desbloqueio direto na conta de origem, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação. 3. Com a resposta do ofício, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. 4. Oportunamente, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Vistos. 1. Da análise aos autos, os exequentes requerem a efetivação do depósito judicial pelo Banco Agibank, a expedição de alvará eletrônico para liberação dos valores bloqueados e, subsidiariamente, a aplicação de penalidades por descumprimento de ordem judicial (mov. 205). 2. Ocorre que, o referido ofício ainda não foi devolvido, tampouco transcorreu o prazo fixado para cumprimento (mov. 204). 3. Dessa forma, AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido ao Banco Agibank para resposta ao ofício renovado, oportunidade em que se deliberará sobre os pedidos formulados pelos Exequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Vistos. 1. Da análise aos autos, os exequentes requerem a efetivação do depósito judicial pelo Banco Agibank, a expedição de alvará eletrônico para liberação dos valores bloqueados e, subsidiariamente, a aplicação de penalidades por descumprimento de ordem judicial (mov. 205). 2. Ocorre que, o referido ofício ainda não foi devolvido, tampouco transcorreu o prazo fixado para cumprimento (mov. 204). 3. Dessa forma, AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido ao Banco Agibank para resposta ao ofício renovado, oportunidade em que se deliberará sobre os pedidos formulados pelos Exequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
25/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO DETERMINO a renovação do ofício expedido ao BANCO AGIBANK – evento de nº 183, devendo constar do ofício que a resposta deverá ser encaminhada a este juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do responsável responder penalmente pelo crime de desobediência, de acordo com o artigo 330 do Código Penal. Conste-se, ainda, que a resposta poderá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria, qual seja, [email protected]. Com a resposta ou se inerte, certifique-se o ouça-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. I.C. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
26/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO DETERMINO a renovação do ofício expedido ao BANCO AGIBANK – evento de nº 183, devendo constar do ofício que a resposta deverá ser encaminhada a este juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do responsável responder penalmente pelo crime de desobediência, de acordo com o artigo 330 do Código Penal. Conste-se, ainda, que a resposta poderá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria, qual seja, [email protected]. Com a resposta ou se inerte, certifique-se o ouça-se a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. I.C. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
26/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2025, 18:02
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Considerando a manifestação dos exequentes e a necessidade de esclarecimentos quanto à situação dos valores bloqueados, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no mov. 174. 2. DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Agibank para que, no prazo de 5 dias, informe se ainda há valores efetivamente bloqueados em nome do executado Nadir Pereira dos Santos referentes a este processo e, em caso positivo, promova o depósito judicial dos valores bloqueados nos autos deste processo, e não o desbloqueio direto na conta de origem, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação. 3. Com a resposta do ofício, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. 4. Oportunamente, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Considerando a manifestação dos exequentes e a necessidade de esclarecimentos quanto à situação dos valores bloqueados, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no mov. 174. 2. DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Agibank para que, no prazo de 5 dias, informe se ainda há valores efetivamente bloqueados em nome do executado Nadir Pereira dos Santos referentes a este processo e, em caso positivo, promova o depósito judicial dos valores bloqueados nos autos deste processo, e não o desbloqueio direto na conta de origem, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação. 3. Com a resposta do ofício, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. 4. Oportunamente, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Considerando a manifestação dos exequentes e a necessidade de esclarecimentos quanto à situação dos valores bloqueados, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no mov. 174. 2. DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Agibank para que, no prazo de 5 dias, informe se ainda há valores efetivamente bloqueados em nome do executado Nadir Pereira dos Santos referentes a este processo e, em caso positivo, promova o depósito judicial dos valores bloqueados nos autos deste processo, e não o desbloqueio direto na conta de origem, devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação. 3. Com a resposta do ofício, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. 4. Oportunamente, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 20:00
Confirmada
02/09/2025, 20:00
Outras Decisões
02/09/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido(s): Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Considerando a informação do evento de nº 172, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Agibank, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o desbloqueio diretamente na conta de origem, dos valores bloqueados refente a este processo, sob pena de incorrer em crime de desobediência, devendo informar nos autos o cumprimento da ordem.Junto com o ofício, encaminhem cópias dos documentos juntados no evento de nº 172 e demais necessários.I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido(s): Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Considerando a informação do evento de nº 172, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Agibank, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o desbloqueio diretamente na conta de origem, dos valores bloqueados refente a este processo, sob pena de incorrer em crime de desobediência, devendo informar nos autos o cumprimento da ordem.Junto com o ofício, encaminhem cópias dos documentos juntados no evento de nº 172 e demais necessários.I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido(s): Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Considerando a informação do evento de nº 172, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Agibank, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o desbloqueio diretamente na conta de origem, dos valores bloqueados refente a este processo, sob pena de incorrer em crime de desobediência, devendo informar nos autos o cumprimento da ordem.Junto com o ofício, encaminhem cópias dos documentos juntados no evento de nº 172 e demais necessários.I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
01/09/2025, 00:00
Confirmada
31/08/2025, 18:20
Confirmada
31/08/2025, 18:20
Outras Decisões
31/08/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 16:53
Confirmada
22/08/2025, 16:53
Expedida/certificada
22/08/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:10
Trânsito em julgado
12/08/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 15:23
Expedida/certificada
11/08/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido(s): Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Caso positiva a penhora de algum valor perante a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), promova-se o seu desbloqueio diretamente na conta de origem da parte devedora.E em caso de já ter realizado a indisponibilidade em penhora, promova-se a liberação do valor à parte requerida, por meio de expedição de alvará, promovendo-se ainda a baixa de eventual bloqueio via RENAJUD.Após, sem mais pendências, arquivem-se.I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido(s): Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Caso positiva a penhora de algum valor perante a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), promova-se o seu desbloqueio diretamente na conta de origem da parte devedora.E em caso de já ter realizado a indisponibilidade em penhora, promova-se a liberação do valor à parte requerida, por meio de expedição de alvará, promovendo-se ainda a baixa de eventual bloqueio via RENAJUD.Após, sem mais pendências, arquivem-se.I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido(s): Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Caso positiva a penhora de algum valor perante a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), promova-se o seu desbloqueio diretamente na conta de origem da parte devedora.E em caso de já ter realizado a indisponibilidade em penhora, promova-se a liberação do valor à parte requerida, por meio de expedição de alvará, promovendo-se ainda a baixa de eventual bloqueio via RENAJUD.Após, sem mais pendências, arquivem-se.I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 11:30
Confirmada
08/08/2025, 11:30
Outras Decisões
08/08/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta pelo rito da Lei nº 9.099/95. A parte executada foi devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento do débito, prosseguindo-se o feito com os atos expropriatórios. Contudo, restaram frustradas as tentativas de penhora de bens/valores remanescentes. O exequente, devidamente intimado para indicar bens remanescentes passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão do evento retro. É o brevíssimo relato. Decido. Denota-se que o exequente, apesar de intimado, deixou de informar nos autos bens remanescentes passíveis de penhora. Sendo assim, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve: Art. 53. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação. Desse modo, se o(a) devedor(a) não for encontrado(a), ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido ao(à) credor(a) nova propositura quando localizar o(a) executado(a), ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição. Ante o exposto, considerando que o(a) credor(a), devidamente intimado(a), deixou de apresentar ao Juízo informações de bens remanescentes passíveis de penhora, decreto a extinção do feito, conforme previsão inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Não há bens ou valores a serem desbloqueados. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta pelo rito da Lei nº 9.099/95. A parte executada foi devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento do débito, prosseguindo-se o feito com os atos expropriatórios. Contudo, restaram frustradas as tentativas de penhora de bens/valores remanescentes. O exequente, devidamente intimado para indicar bens remanescentes passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão do evento retro. É o brevíssimo relato. Decido. Denota-se que o exequente, apesar de intimado, deixou de informar nos autos bens remanescentes passíveis de penhora. Sendo assim, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve: Art. 53. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação. Desse modo, se o(a) devedor(a) não for encontrado(a), ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido ao(à) credor(a) nova propositura quando localizar o(a) executado(a), ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição. Ante o exposto, considerando que o(a) credor(a), devidamente intimado(a), deixou de apresentar ao Juízo informações de bens remanescentes passíveis de penhora, decreto a extinção do feito, conforme previsão inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Não há bens ou valores a serem desbloqueados. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5573534-83.2023.8.09.0135 Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema Blasch Promovido(s): Nadir Pereira Dos Santos Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta pelo rito da Lei nº 9.099/95. A parte executada foi devidamente citada, deixou de efetuar o pagamento do débito, prosseguindo-se o feito com os atos expropriatórios. Contudo, restaram frustradas as tentativas de penhora de bens/valores remanescentes. O exequente, devidamente intimado para indicar bens remanescentes passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão do evento retro. É o brevíssimo relato. Decido. Denota-se que o exequente, apesar de intimado, deixou de informar nos autos bens remanescentes passíveis de penhora. Sendo assim, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, prescreve: Art. 53. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ou seja, a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na execução, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação. Desse modo, se o(a) devedor(a) não for encontrado(a), ou se não tiver bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, sendo permitido ao(à) credor(a) nova propositura quando localizar o(a) executado(a), ou verificar a existência de bens de sua propriedade, passíveis de constrição. Ante o exposto, considerando que o(a) credor(a), devidamente intimado(a), deixou de apresentar ao Juízo informações de bens remanescentes passíveis de penhora, decreto a extinção do feito, conforme previsão inserta no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Não há bens ou valores a serem desbloqueados. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 14:42
Inexistência de bens penhoráveis
24/07/2025, 14:35
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 17:05
Confirmada
11/07/2025, 17:05
Expedida/certificada
11/07/2025, 16:49
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido(s): Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sob o argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial, logo, são impenhoráveis (mov. 125). 2. Nos termos do art. 525 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei 9.099/95, cabe ao impugnante o ônus de comprovar as alegações que fundamentam seu pedido.No caso em análise, verifica-se que o executado não demonstrou a existência da penhora impugnada, não juntou extratos bancários ou comprovantes de bloqueio, e sequer especificou quais valores teriam sido constritos ou em quais contas bancárias.O princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais não dispensa a parte do dever de instruir minimamente suas alegações com provas, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Goiás:"APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - Compete ao impugnante a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, não bastando meras alegações desprovidas de lastro probatório. II - A impugnação genérica, sem demonstração da existência da constrição ou de sua impenhorabilidade, não merece conhecimento. Recurso não provido." (TJGO, Apelação Cível nº 5302774-29.2019.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, julgado em 20/10/2020)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. O executado que impugna penhora tem o dever de instruir adequadamente sua manifestação, demonstrando a efetiva realização do ato constritivo e as razões de sua ilegalidade, não sendo suficientes alegações genéricas sem suporte probatório. Agravo não conhecido." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5123457-78.2021.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Horácio Rezende, julgado em 15/06/2021)Assim, diante da ausência de prova da existência da penhora e da insuficiência de fundamentação específica, não há como conhecer da impugnação apresentada, por manifesta ausência dos pressupostos de admissibilidade.3. Diante disso, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada em mov. 125.4. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como dizer em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, data da assinatura. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito em substituição
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido(s): Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sob o argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial, logo, são impenhoráveis (mov. 125). 2. Nos termos do art. 525 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei 9.099/95, cabe ao impugnante o ônus de comprovar as alegações que fundamentam seu pedido.No caso em análise, verifica-se que o executado não demonstrou a existência da penhora impugnada, não juntou extratos bancários ou comprovantes de bloqueio, e sequer especificou quais valores teriam sido constritos ou em quais contas bancárias.O princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais não dispensa a parte do dever de instruir minimamente suas alegações com provas, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Goiás:"APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - Compete ao impugnante a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, não bastando meras alegações desprovidas de lastro probatório. II - A impugnação genérica, sem demonstração da existência da constrição ou de sua impenhorabilidade, não merece conhecimento. Recurso não provido." (TJGO, Apelação Cível nº 5302774-29.2019.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, julgado em 20/10/2020)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. O executado que impugna penhora tem o dever de instruir adequadamente sua manifestação, demonstrando a efetiva realização do ato constritivo e as razões de sua ilegalidade, não sendo suficientes alegações genéricas sem suporte probatório. Agravo não conhecido." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5123457-78.2021.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Horácio Rezende, julgado em 15/06/2021)Assim, diante da ausência de prova da existência da penhora e da insuficiência de fundamentação específica, não há como conhecer da impugnação apresentada, por manifesta ausência dos pressupostos de admissibilidade.3. Diante disso, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada em mov. 125.4. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como dizer em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, data da assinatura. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito em substituição
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido(s): Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, sob o argumento de que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial, logo, são impenhoráveis (mov. 125). 2. Nos termos do art. 525 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei 9.099/95, cabe ao impugnante o ônus de comprovar as alegações que fundamentam seu pedido.No caso em análise, verifica-se que o executado não demonstrou a existência da penhora impugnada, não juntou extratos bancários ou comprovantes de bloqueio, e sequer especificou quais valores teriam sido constritos ou em quais contas bancárias.O princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais não dispensa a parte do dever de instruir minimamente suas alegações com provas, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Goiás:"APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - Compete ao impugnante a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, não bastando meras alegações desprovidas de lastro probatório. II - A impugnação genérica, sem demonstração da existência da constrição ou de sua impenhorabilidade, não merece conhecimento. Recurso não provido." (TJGO, Apelação Cível nº 5302774-29.2019.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, julgado em 20/10/2020)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO CONHECIMENTO. O executado que impugna penhora tem o dever de instruir adequadamente sua manifestação, demonstrando a efetiva realização do ato constritivo e as razões de sua ilegalidade, não sendo suficientes alegações genéricas sem suporte probatório. Agravo não conhecido." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5123457-78.2021.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Horácio Rezende, julgado em 15/06/2021)Assim, diante da ausência de prova da existência da penhora e da insuficiência de fundamentação específica, não há como conhecer da impugnação apresentada, por manifesta ausência dos pressupostos de admissibilidade.3. Diante disso, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada em mov. 125.4. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como dizer em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, data da assinatura. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito em substituição
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 18:25
Expedida/certificada
01/07/2025, 18:19
Indeferimento
01/07/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 15:43
Confirmada
26/06/2025, 15:43
Expedida/certificada
26/06/2025, 13:51
Expedida/certificada
26/06/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 06:52
Confirmada
24/06/2025, 06:52
Expedida/certificada
23/06/2025, 18:16
Ato ordinatório
23/06/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 09:32
Expedida/certificada
09/06/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido: Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO1. Tendo em vista que a penhora de ativos financeiros realizada nos autos não fora suficiente para adimplir o débito de maneira total, DEFIRO o pedido da parte exequente de utilização da ferramenta SNIPER, em nome da parte executada, com fito de averiguar a existência de bens passíveis de adimplir o débito. 2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Para cumprimento das deliberações acima, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.I.C.Quirinópolis, data da assinatura.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido: Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO1. Tendo em vista que a penhora de ativos financeiros realizada nos autos não fora suficiente para adimplir o débito de maneira total, DEFIRO o pedido da parte exequente de utilização da ferramenta SNIPER, em nome da parte executada, com fito de averiguar a existência de bens passíveis de adimplir o débito. 2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Para cumprimento das deliberações acima, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.I.C.Quirinópolis, data da assinatura.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 20:54
deferimento
27/05/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido(s): Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo exequente em que pugna por nova busca nos sistemas SISBAJUD, utilizado o sistema da “teimosinha” (evento nº 101).Já houve tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros da parte executada na mov. 98.Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual.Verifico que a reiteração da medida carece de plausibilidade, ante a não comprovação de indícios de que o executado tenha alterado a sua situação econômica.Nesse sentido:"O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não ‘transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ – 1ª Turma, REsp1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.10).Desta forma, não tendo o exequente demonstrado por provas ou indícios a modificação na situação econômica do executado, INDEFIRO nova pesquisa pelo SISBAJUD.Determino a intimação da parte autora, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE (devolução de documentos e possibilidade de ajuizamento de nova execução).Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
19/05/2025, 00:00
Indeferimento
16/05/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 19:39
Ofício (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"493654"} Configuracao_Projudi-->JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido: Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de Execução de título extrajudicial em que a parte exequente apresentou o valor atualizado do débito e requereu a realização de nova penhora on-line na modalidade teimosinha.2. Recentemente, foi disponibilizado no sistema SISBAJUD a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até eventual bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.Todavia, o pleito de ordem de bloqueio reiterada não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Assim, tenho por bem deferir parcialmente o pedido da parte exequente, para que a repetição programada da ordem ocorra pelo período de 30 (trinta) dias.No caso, tendo em vista que a parte executada foi intimada para pagamento do débito e permaneceu inerte, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada.Ademais, a providência reiterada ainda não foi realizada nos autos.3. Ante o exposto, DETERMINO que se proceda o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente no evento retro, qual seja, R$ 6.913,28.Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados.Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial, agência 0526, Banco do Brasil. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. 4. Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% do valor do débito.Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso diretamente em gabinete. 5. Caso a penhora seja concretizada na totalidade da dívida, INTIME-SE a parte devedora para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95).Assim, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados:Sala de audiência Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196ID da reunião: 894 5646 01966. INTIME-SE, também, a parte exequente.As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena das implicações previstas em lei.Em tempo, advirto que é responsabilidade das partes/advogados o prévio acesso e configuração da plataforma Zoom Meeting, sendo que, havendo dificuldade/impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Juizado Especial Cível de Quirinópolis para participação presencial, devendo, contudo, informar ao juízo o seu interesse no comparecimento presencial na unidade, no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente decisão.7. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio. 8. Não encontrado ativos, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Para cumprimento da deliberação, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5573534-83.2023.8.09.0135Promovente(s): Luiz Augusto De Borborema BlaschPromovido(s): Nadir Pereira Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Denota-se que embora a parte executada tenha sido citada no evento nº 09, tem-se que não foi possível sua intimação para impugnar a penhora realizada, vez que a certidão do evento de 81, informa que a parte ré “não reside no local”.Sendo assim, ressalto que desde a citação no evento nº 09, a parte executada tem o dever de comunicar o juízo quanto as mudanças de endereço ou telefone ocorridas no curso do processo. Portanto, reputo a validade da intimação realizada no evento nº 81, nos termos do art. 19, §2º da lei nº 9.099/95.2. Assim, quanto aos valores bloqueados nos eventos de nº 79 foram depositados junto à Caixa Econômica Federal e apresentados aos autos os dados necessários, DETERMINO à Secretaria que expeça o ofício de transferência ao banco correspondente, em favor da parte autora e seu advogado, para a realização de transferência bancária dos valores de R$ 922,65 (novecentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) – bloqueado no evento de nº 79, mais acréscimos de responsabilidade da instituição bancária a partir do depósito.Conste-se do ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias.3. Sem prejuízo, desde já fica intimada a parte autora, para atualizar o débito, abatendo o valor já levantado e manifestar interesse na indicação de bens passíveis de penhora, quanto ao saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
06/03/2025, 00:00
deferimento
05/03/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)