Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450Processo nº: 5795636-89.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Getulio Robert Oliveira SoaresRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora em desfavor do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas.Recebimento do cumprimento de sentença (mov. 32).Cálculos elaborados pela contadoria (mov. 40).Vieram conclusos.É o relatório. Decido. O art. 535, CPC, dispõe que:Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:[...].Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. No caso dos autos, a parte executada apresentou devidamente a memória de cálculo.Verifico que se apurou que o montante devido é de R$ 15.574,06 (quinze mil quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos).Ademais, em observância aos parâmetros adotados pela Contadoria do Juízo, vejo que estão de acordo com as determinações contidas na sentença, motivo pelo qual, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria na mov. 105.Sem honorários.Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor, devendo a escrivania promover remessa processual à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, a quem delego a prática de todos os atos para o cumprimento da presente determinação, inclusive expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.Realizado o pagamento da RPV, expeça-se alvará para levantamento/transferência de valores. Se necessário, intime-se a parte interessada para oferecimento de dados bancários.Expedido o Precatório, oficie-se ao TJGO para tramitação. Instaurado o procedimento, arquivem-se os autos até que se tenha informações sobre o pagamento. - PARTE EM VERMELHO NO CASO DE PRECATÓRIO.Por fim, conclusos para sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).Sem prejuízo, havendo requerimento do causídico pelo destaque de honorários contratuais, estando o requerimento instruído por contrato de honorários, autorizo, desde já, seu destaque, nos moldes do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94.Advirto que deverá a escrivania processante realizar o destacamento na mesma requisição, sendo vedado o fracionamento do crédito. "(TJ-GO - AI: 52827024620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)."Intime-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito