Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5651999-52.2024.8.09.0174Requerente: Aymoré Cfi07.707.650/0001-10Requerido: Andra Maria Santana Farias989.641.003-87Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução Título Extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, em face de ANDRA MARIA SANTANA FARIAS, com qualificação nos autos.Deferido o bloqueio de valores e restrição de circulação de veículo, evento n. 16.Detalhamentos judiciais com bloqueio do valor de R$ 16.353,34 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), evento n. 20.No evento n. 33, o feito foi julgado extinto sem julgamento do mérito em razão da inércia do exequente.Homologado o pedido de desistência recursal, evento n. 43.Trânsito em julgado, evento n. 48.No evento n. 50, a executada requer o desbloqueio dos valores e retirada da restrição de circulação do veículo.Pois bem.Do compulso detido do feito, observo que a ação foi extinta sem julgamento do mérito com desistência recursal homologada no evento n. 43.Desta forma, razão assiste a executada vez que os valores bloqueados, de fato, devem ser por ela levantados, diante da ausência de decisão determinando a conversão dos valores em penhora em favor do executado, aliada a necessidade de retirada da restrição de circulação do veículo.Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados no evento n. 20, em favor da executada ANDRA MARIA SANTANA FARIAS. E, ainda, determino a retirada da restrição de circulação do veículo lançada no evento n. 20, a ser realizada pela CACE. Preclusa esta decisão, DETERMINO a transferência do valor bloqueado no evento n. 20, com os acréscimos legais devidos, em favor da executada ficando autorizada a expedição em favor de seu procurador, caso haja procuração com poderes para receber e dar quitação. Caso necessário, intime a parte para informar os dados bancários.Desde já, em caso de impossibilidade de expedição do alvará por meio do referido sistema, CERTIFIQUE-SE a serventia e, após, expeça-se o alvará "híbrido", nos termos do art. 174 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Após, cumpridas as determinações supra, arquivem-se com as devidas baixas.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito