Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0238130-89.2014.8.09.0024 Autor: CONDOMINIO THERMAS PLACE RESIDENCE SERVICE Réu: LAURO YOSHINORI UMENO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Thermas Place Residence Service em desfavor de Lauro Yoshinori Umeno, partes já qualificadas. Na mov. 22, foi deferido o pedido de citação via edital, bem como foi nomeado curador especial. Após, o curador especial apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação via edital, bem como alegando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo (mov.43). Manifestação da parte excepta (mov. 46). Decisão de evento 48 rejeitou a exceção de pré-executividade. Tentativa infrutífera de pesquisa de bens do executado via SISBAJUD (ev. 58), O executado constituiu advogada nos autos (ev. 63). O exequente indicou bens à penhora no evento 67. No ev. 68, o executado arguiu a nulidade da citação e pugnou pela gratuidade da justiça. Instado, o exequente apresentou impugnação, no evento 74. Relatado o essencial. Decido. 1. Da Exceção de Pré-Executividade. Em julgamento de demandas repetitivas, o STJ firmou o Tema 108, com entendimento que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). Da análise da exceção de pré-executividade, verifica-se que a parte executada suscitou a nulidade da citação, aduzindo que foi recebida por terceiro estranho aos autos. De forma contraditória, juntou cópia da certidão expedida nos autos em 12/01/2015, em que consta a informação de que “DEIXEI DE CITAR LAURO TOSHINORI UMENO, pois o endereço é insuficiente (…)”. De mais a mais, a nulidade da citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, sobre a qual já houve manifestação nos autos, por meio da decisão de evento 48, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pelo curador especial nomeado ao executado, citado por edital. Dessarte, tratando-se de questão já decidida nos autos, inexistindo fato novo a ser analisado, deve a exceção de pré-executividade ser rejeitada, conforme disposto no art. 505, do CPC. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ev. 68. 2. Da Gratuidade da Justiça Solicitada Pelo Executado. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, observo a ausência de documentos comprovadores da situação de hipossuficiência financeira alegada. Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do pedido de gratuidade de Justiça, mesmo porque, à luz do enunciado nº 25, da Súmula do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Além disso, forçoso concluir, pois, que plenamente possível que se exija a comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada, apresentando documentos idôneos e atuais, tais como, última declaração de imposto de renda pessoa física ou impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”): acessível no seguinte endereço eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, comprovante de rendimentos (contracheque/holerite/folha de pagamento), cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos três meses, relatório de contas e relacionamentos (CCS) extraído do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (REGISTRATO) disponível no seguinte endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos/, certidões negativas de propriedade imobiliária, dentre outros documentos que julgar adequado, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. DETERMINO à Escrivania a anotação restrição de acesso do evento em que forem juntados informações fiscais e relatório do CCS, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 189, inc. III, do Código de Processo Civil. 3. Da Penhora de Imóveis. No evento 67, o exequente pugnou pela penhora de bens de propriedade do executado. Com efeito, DEFIRO o pedido de penhora da cota-parte pertencente ao executado dos imóveis matriculados sob os números 23.562, 28.409 e 59.264 (certidões anexadas no evento 67). Lavrem-se os respectivos termos de penhora (art. 838, CPC). Realizada a penhora, o bem imóvel será depositado em mãos do executado (art. 840, § 2º, CPC). Uma vez lavrado o termo de penhora, intime-se o devedor (art. 841 do CPC) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do art. 847 do CPC. Observe-se o disposto nos artigos 799 e 842, CPC. A averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo caberá ao credor, quando lavrado o termo (art. 844, do CPC), devendo comprovar nos autos. Na sequência, com a manifestação do executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Ausente impugnação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da penhora. Anexado laudo de avaliação, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que o exequente deverá requerer o que entender pertinente para a satisfação do débito. Oportunamente, conclusos. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 ra