Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 0092248-78.1996.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: BANCO DO BRASIL S.A. Parte Requerida: KATIA BONIFACIO GUIMARAES DECISÃO Dou-me por ciente do ofício comunicatório inserto à movimentação nº 101, que encaminha o teor da decisão proferida nos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento, por meio da qual, a fim de sanar a omissão apontada, deu-se provimento ao recurso para deferir o pedido do embargante de realização de buscas de bens da executada por intermédio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário – INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD –, nos termos do Tema 219/STJ e das Súmulas nº 44 e 68 do TJGO. Destarte, visando ao cumprimento da decisão proferida pela instância superior, determino a consulta aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados: EXECUTADO: KATIA BONIFACIO GUIMARAES CPF: 277.916.021-72 VALOR EXEQUENDO: intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito exequendo. Acostada a planilha, determino a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao Sisbajud, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC/15). Desta forma, proceda-se a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, até o valor do débito, nos termos do art. 854, do CPC/15, juntando-se o resultado aos autos. Caso positivo, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566). Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00. Sobre o resultado, intime-se o(s) executado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC). Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente. Não havendo manifestação da(s) executada(s), expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso o bloqueio Sisbajud tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se a restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis. Determino ainda a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s). Do resultado no Renajud ou Infojud, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel. Retornando os autos, caso o resultado das pesquisas se mostre parcialmente frutífero, a parte exequente deverá se manifestar acerca da intenção da penhora do valor parcial encontrado. Seguidamente, a parte exequente deverá ser intimada para dar prosseguimento à execução/cumprimento de sentença, indicando outros bens a penhorar e onde se encontrem, para a satisfação do débito remanescente. Havendo diligência nos sistemas e retornando infrutífera as buscas, sem que tenha sido possível a localização de bens penhoráveis, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Localizados bens junto ao Infojud, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0092248-78.1996.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: KATIA BONIFACIO GUIMARAESEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração em que a parte recorrente alega a existência de contradição na decisão proferida à movimentação nº 68.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOÉ pacífico na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso integrativo, cuja finalidade é adequar a decisão ou sentença, suprindo omissões, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições ou corrigindo erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No presente caso, o embargante alega existência de contradição na decisão recorrida, especificamente quanto à suspensão do processo, fundamentada no artigo 921, §1º, do CPC, argumentando pela necessidade de pesquisas de bens por meio dos sistemas conveniados. Entretanto, adianto que tal pretensão não merece amparo, eis que a suspensão foi determinada em razão da atuação desidiosa do exequente.Cumpre destacar que, em 06/02/2024, foi proferida decisão judicial para regularização processual, com expressa determinação de intimação da parte exequente para apresentar documentos comprobatórios sobre o regime de bens do casamento entre Robert e Kátia, informação imprescindível para verificar a legitimidade passiva do Sr. Robert Martins Guimarães.Apesar da intimação, o exequente permaneceu inerte, o que motivou nova intimação para cumprimento da ordem judicial (movimentação nº 43).Em resposta, o exequente solicitou consulta aos registros via CRC-JUD para localizar certidões de nascimento e casamento da executada Katia Bonifácio Guimarães (movimentação nº 49), pedido que foi deferido (movimentação nº 51).Após a juntada da pesquisa, o exequente foi instado a se manifestar sobre os resultados, limitando-se a requerer prorrogação do prazo para tal (movimentação nº 62). O pedido foi acolhido, concedendo-se mais 10 dias para diligências complementares, visando esclarecer fatos essenciais para o prosseguimento do feito (movimentação nº 64).Decorrido o prazo, em 17/02/2025, o exequente apresentou pedido desconexo à demanda, reiterando a pesquisa via CRC-JUD para identificar possíveis herdeiros de Robert Martins Guimarães, matéria alheia à presente execução, que trata da análise do direito de meação da executada sobre o imóvel penhorado, e não de sucessão (movimentação nº 66).Assim, é patente que o exequente, ao longo de mais de um ano, não adotou as providências necessárias para cumprir a determinação judicial da movimentação nº 36, apresentando, em vez disso, pedido desconexo, configurando conduta desidiosa. Ademais, destaca-se que a presente ação foi ajuizada em 1992, transcorrendo mais de três décadas desde sua propositura. O prolongado tempo decorrido, aliado à omissão do exequente em diligenciar para cumprimento da decisão judicial, agrava a situação, demonstrando total inércia e desinteresse em promover o regular andamento do feito, comprometendo a efetividade da justiça. Diante disso, a suspensão do processo, com fundamento no artigo 921, §1º, do CPC, mostra-se medida adequada e legítima.Portanto, não há irregularidade na decisão atacada, e os argumentos trazidos no recurso aclaratório não passam de mero inconformismo do exequente com a tese adotada por este juízo, motivo pelo qual deve ser rejeitado.Não obstante, cumpre esclarecer que, caso o exequente opte pelo prosseguimento do feito antes do decurso do prazo de 1 (um) ano fixado na decisão que determinou a suspensão, deverá apresentar requerimento expresso a este juízo. O feito terá o prosseguimento requerido; contudo, tal manifestação implica renúncia tácita ao prazo de suspensão anteriormente estabelecido, configurando situação análoga àquela em que houve o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, o que obsta a reiteração da medida suspensiva. Nesta conjectura, na hipótese de superveniente ausência de bens penhoráveis, nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil, não será admitida nova suspensão (§1º), devendo ser promovido o arquivamento dos autos (§2º). DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão proferida à movimentação nº 68.Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0092248-78.1996.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: KATIA BONIFACIO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de ação de execução originariamente proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Kátia Bonifácio Guimarães, na qual foi realizada a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 20.450 do Cartório de Registro de Imóveis local, de propriedade de Robert Martins Guimarães, supostamente esposo da executada, que, em princípio, não integrava o polo passivo da demanda.Importante ressaltar que o Sr. Robert Martins Guimarães teve sua insolvência decretada no processo nº 113807-28.1995.8.09.0137. Demais disso, o imóvel registrado sob a matrícula nº 20.450 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca – que, repise-se, encontra-se penhorado nos presentes autos –, foi arrecadado no processo de insolvência do Sr. Robert Martins Guimarães.Referido imóvel também foi objeto de ação de desapropriação pelo INCRA (autos nº 0002055-13.2006.4.01.3503 – SJ de Rio Verde/GO), ocasião em que foi deferida em seu favor a imissão na posse do imóvel, sendo criado, por consequência, um Projeto de Assentamento de Reforma Agrária, consolidando-se o interesse social e afetação do bem a um objetivo público. Em contrapartida, o referido imóvel foi considerado não expropriável por interesse social para fins de reforma agrária e, via de consequência, foi julgada improcedente a pretensão deduzida na ação de desapropriação, decisão esta que transitou em julgado.Desse modo, o proprietário (Sr. Robert) ajuizou, em desfavor do INCRA, ação possessória cumulada com perdas e danos (autos nº 1001302-82.2019.4.01.3503 – SJ de Rio Verde/GO), visando à retomada da posse e ressarcimento dos prejuízos. Diante da consolidação do Projeto de Assentamento e a irreversibilidade do bem, as partes (INCRA e Robert) entabularam acordo, o qual foi devidamente homologado nos autos supramencionados pelo Juízo Federal, restando estabelecido que o imóvel rural ora em discussão, denominado "Fazenda Fortaleza, Rio Preto da Cachoeira e Paraíso do Rio Preto", de propriedade do insolvente, fora adquirido pelo INCRA mediante o pagamento de R$ 17.221.916,01 (dezessete milhões, duzentos e vinte e um mil novecentos e dezesseis reais e um centavo). Além disso, consignou-se na sentença a determinação para, após o trânsito em julgado e conclusão do processo administrativo, os valores serem colocados à disposição do juízo da insolvência.Por tais razões, nos autos da presente ação executória, foi determinada a intimação da parte exequente para que apresentasse documentos comprobatórios acerca do regime de bens do casamento entre Robert Martins Guimarães e Kátia Bonifácio Guimarães, para análise sobre a legitimidade passiva de Robert e eventual meação da executada em relação ao imóvel penhorado (movimentação nº 36).Subsequentemente, foi realizada pesquisa via CRC-JUD, visando a localização de certidão de casamento registrada em nome de Kátia Bonifácio Guimarães, a qual restou infrutífera. Em vista disso, o exequente requereu prazo suplementar para realização de diligências complementares com o intuito de verificar a possível existência de união estável entre a executada e o Sr. Robert, o que foi deferido por este juízo (movimentação nº 64).Decorrido o prazo, o exequente apresentou pedido desconexo da presente demanda, reiterando a pesquisa via CRC-JUD, mas agora com a finalidade de identificar e localizar eventuais herdeiros de Robert Martins Guimarães, o que não guarda correlação com a matéria em discussão, vez que a presente execução se refere à análise de eventual direito de meação da executada sobre o imóvel penhorado, e não à sucessão.Com efeito, é relevante destacar que a decisão que determinou a intimação do exequente para apresentar informações acerca da possível existência de casamento ou união estável entre Robert Martins Guimarães e Kátia Bonifácio Guimarães foi proferida em fevereiro de 2024. Entretanto, até a presente data, já transcorrido um longo período desde a referida decisão (mais de um ano), o exequente não tomou qualquer diligência efetiva para esclarecer a questão determinada, limitando-se, ao invés disso, a formular um pedido desconexo e completamente dissociado da matéria em debate no presente feito. Essa omissão caracteriza nítida desídia por parte do exequente, que se abstém de cumprir a decisão judicial e prejudica, assim, o regular andamento do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Vale frisar ainda que a presente demanda foi protocolada no ano de 1992, ou seja, já se passaram mais de três décadas desde sua propositura. O tempo substancialmente longo transcorrido, somado à omissão do exequente em diligenciar para o cumprimento da decisão judicial, acentua a gravidade da situação, evidenciando a total inércia e desinteresse do exequente em promover o regular andamento da ação, prejudicando gravemente a efetividade da justiça. Assim, diante do prolongado tempo sem qualquer avanço substancial, impõe-se a adoção de medidas para assegurar o regular andamento da ação e garantir que a justiça seja efetivamente realizada, sem mais delongas ou prejuízos às partes envolvidas.Dito isto, diante da ausência de comprovação de casamento ou união estável entre Kátia Bonifácio Guimarães e Robert Martins Guimarães, é imperiosa a exclusão deste último do polo passivo da presente demanda, uma vez que não restou demonstrado qualquer vínculo jurídico que justifique sua inclusão no feito. Outrossim, considerando que o imóvel objeto da penhora está registrado exclusivamente em nome de Robert Martins Guimarães, e que, inclusive, foi objeto de acordo homologado no processo de desapropriação com o INCRA, a constrição sobre o referido bem revela-se manifestamente indevida. Em razão disso, a desconstituição da penhora se faz necessária, a fim de assegurar a regularidade e a justiça do processo, pois não se pode admitir a constrição de bem de propriedade exclusiva de pessoa que não integra o polo passivo da demanda, para fins de satisfação de dívida de outrem.A propósito, salienta-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, por essa razão, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, independentemente de manifestação das partes. Esse entendimento está consolidado na doutrina e na jurisprudência e visa garantir a regularidade e a eficácia do processo, evitando que uma parte seja demandada sem a devida legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido, confira-se:Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5698786-81.2022.8.09.0119 COMARCA DE PARANAIGUARA APELANTE: LUISLEY DE SOUZA APELADO: WELKER RODRIGUES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO DEPÓSITO COM ENVELOPE VAZIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ilegitimidade passiva, por configurar matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por qualquer meio, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado condutor do feito. 2. Constatado que o requerido/apelado não foi a pessoa quem aplicou o suposto ?golpe? no autor, mas apenas adquiriu o veículo que estava na posse de terceiros, tomando as diligências necessárias para a compra do bem, há que se reconhecer que o adquirente agiu de boa-fé, razão pela qual faz-se necessária a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO - AC: 56987868120228090119 PARANAIGUARA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) – destaquei Demais disso, diante da atuação desidiosa do exequente, que, ao longo de mais de um ano, não tomou as diligências necessárias para cumprir a determinação exarada por este juízo, e que, ao invés disso, apresentou pedido desconexo e alheio à matéria discutida, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. A omissão e a falta de providências por parte do exequente, que já se arrastam desde a decisão de fevereiro de 2024, sem qualquer avanço efetivo, tornam evidente a necessidade de se adotar tal medida, a fim de evitar que o regular andamento do processo seja prejudicado por mais tempo.Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva de Robert Martins Guimarães e DETERMINO sua exclusão do polo passivo da lide.Consequentemente, DETERMINO a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula nº 20.450 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, uma vez que encontra-se registrado exclusivamente em nome de Robert Martins Guimarães, não tendo sido comprovado qualquer direito de meação ou participação da executada sobre o referido bem.Por fim, considerando que este processo tramita há mais de 30 anos – o que evidencia uma morosidade absurda e um acúmulo de tempo desnecessário sem que se tenha alcançado qualquer resultado efetivo –, somado à desídia do exequente que, ao longo do período de um ano, não promoveu as diligências necessárias para cumprir as determinações judiciais, DETERMINO a suspensão da demanda, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.Nesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente no referido dispositivo legal que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda.Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito