Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0031332-06.2000.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX,item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 26 de maio de 2026. Brunna Gomes de Barros Servidor Passo 1: Passo 2:
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 0031332-06.2000.8.09.0051 Exequente(s): SAFRA LEASING S/A ARREMDAMENTO MERCANTIL Executado(s): CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (RENAJUD - PENHORA SIMPLIFICADA - VEÍCULO - TERMO) Embora vários meios executivos tenham sido apontados pela PARTE EXEQUENTE na petição do movimento 202, diante da frustração de outros meios executivos acessados neste feito, DEFIRO EM PARTE o pedido (movimento 202) e ordeno o bloqueio integral (de transferência, licenciamento e circulação) por meio do Sistema RENAJUD, salvo se houver gravame de financiamento ou de alienação fiduciária em garantia, caso em que a constrição não deverá ser efetuada (Decreto-Lei 911/1969, art. 7º-A). Após, lavre-se o competente termo de penhora veicular simplificada, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. A seguir, intime-se a parte executada dando-lhe ciência da constrição, do encargo de fiel depositário e para, querendo, ofertar impugnação em 15 dias (CPC 525 § 11). Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 15:45
Petição
16/04/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 09:41
Documento
25/03/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:38
Confirmada
04/03/2026, 11:10
Documento
04/03/2026, 11:01
Confirmada
04/03/2026, 11:01
Documento
04/03/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0031332-06.2000.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado eletronicamente. Andreyane de Sousa Ataides - Central de Apoio Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 0031332-06.2000.8.09.0051 Exequente(s): SAFRA LEASING S/A ARREMDAMENTO MERCANTIL Executado(s): CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (RENAJUD - PENHORA SIMPLIFICADA - VEÍCULO - TERMO) Embora vários meios executivos tenham sido apontados pela PARTE EXEQUENTE na petição do movimento 202, diante da frustração de outros meios executivos acessados neste feito, DEFIRO EM PARTE o pedido (movimento 202) e ordeno o bloqueio integral (de transferência, licenciamento e circulação) por meio do Sistema RENAJUD, salvo se houver gravame de financiamento ou de alienação fiduciária em garantia, caso em que a constrição não deverá ser efetuada (Decreto-Lei 911/1969, art. 7º-A). Após, lavre-se o competente termo de penhora veicular simplificada, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. A seguir, intime-se a parte executada dando-lhe ciência da constrição, do encargo de fiel depositário e para, querendo, ofertar impugnação em 15 dias (CPC 525 § 11). Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 15:45
Petição
16/04/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 09:41
Documento
25/03/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:38
Confirmada
04/03/2026, 11:10
Documento
04/03/2026, 11:01
Confirmada
04/03/2026, 11:01
Documento
04/03/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0031332-06.2000.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado eletronicamente. Andreyane de Sousa Ataides - Central de Apoio Analista Judiciário
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 10:30
Expedida/certificada
26/02/2026, 10:21
Ato ordinatório
26/02/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 0031332-06.2000.8.09.0051 Exequente(s): SAFRA LEASING S/A ARREMDAMENTO MERCANTIL Executado(s): CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em análise o incidente instaurado a partir do movimento 184, que envolve o pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. *** Quanto ao tema pendente, considerando que a parte exequente já se esforçou, provocou várias diligências executivas, mas todas foram frustradas, demonstrando o chamado "esforço executivo", DEFIRO em parte o pedido (por força da Súmula 77 do TJGO) e ordeno a busca, porém, por intermédio do sistema SREI, mediante o uso do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Com o resultado nos autos, consulte-se a parte exequente com prazo de 30 dias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 23:30
Requisição de Informações
24/02/2026, 23:28
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:32
Confirmada
12/01/2026, 15:41
Expedida/certificada
12/01/2026, 15:32
Documento
02/12/2025, 12:24
Expedição de documento
01/12/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0031332-06.2000.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado eletronicamente. Nathalia Lara Faria Pereira Técnico Judiciário
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 12:38
Ato ordinatório
07/11/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 09:16
Expedida/certificada
15/10/2025, 08:57
Documento
12/10/2025, 14:50
Expedição de documento
01/10/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0031332-06.2000.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado eletronicamente. Márcio Rogério Rodrigues Mansano Analista Judiciário 1º Grau - Cível
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 15:22
Confirmada
15/09/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasProcesso nº: 0031332-06.2000.8.09.0051Exequente(s): SAFRA LEASING S/A ARREMDAMENTO MERCANTILExecutado(s): CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Considerando a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pela parte (movimento 156) e a efetivação de parte das medidas executivas postuladas, DETERMINO, agora, o encaminhamento dos autos à CENOPES para a efetivação penhora VIA SISBAJUD.Caso haja sucesso, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar (CPC 525 § 11); caso haja insucesso, inste-se a parte exequente a indicar a próxima medida executiva em 30 dias.Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITASJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 11:50
Mero expediente
12/09/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 15:45
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 15:31
Expedição de documento
09/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fim de remessa dos autos ao CENOPES/CENTRAL SISBAJUD. Goiânia - GO, 3 de setembro de 2025. Larissa Borges Campos Valadares Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 14:34
Documento
03/09/2025, 14:22
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:22
Expedição de documento
03/09/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0031332-06.2000.8.09.0051Promovente (s): SAFRA LEASING S/A ARREMDAMENTO MERCANTILPromovido (s): CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Em análise dos autos, nota-se que a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e outros bens pertencentes ao(s) executado(s) por meio dos sistemas conveniados ao CNJ.Acerca do mencionado pleito, deve-se esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – e instituiu a cobrança de taxas de serviço para a realização de consultas e bloqueios, salvo nos casos de isenção legal.Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça.1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa.2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos.3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD.5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis).Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção.Caso não sejam encontrados bens, os autos serão arquivados nos termos do art. 921, III, do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
24/08/2025, 10:30
Expedida/certificada
24/08/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 7 de agosto de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (assinado digitalmente)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 15:22
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 16:21
Expedida/certificada
22/07/2025, 16:11
Documento
22/07/2025, 09:28
Documento
22/07/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 17:22
Expedição de documento
02/07/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº 0031332-06.2000.8.09.0051Promovente (s): SAFRA LEASING S/A ARREMDAMENTO MERCANTILPromovido (s): CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO SAFRA LEASING S/A ARREMDAMENTO MERCANTIL, ajuizou ação de cumprimento de sentença em face de CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, HELENO DE PAULA E SOUSA e CLÁUDIA MARIA LOBO M. DE PAULA E SOUZA satisfatoriamente qualificado nos autos, a fim de receber o crédito descrito na inicial. No evento 109 foi deferida penhora online nas contas bancárias do executado, tendo havido o bloqueio parcial do valor em execução. O executado HELENO DE PAULA E SOUSA impugnou a penhora realizada (evento 117 e 119), alegando que o valor bloqueado se refere a verba salarial e possui natureza de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a desconstituição do ato realizado. Sustenta ainda a prescrição intercorrente da presente execução.Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange aos argumentos do executado, verifica-se que os bens considerados impenhoráveis pela lei processual se encontram descritos no artigo 833 do CPC/15, entendendo este juízo que a situação descrita pela impugnante se amolda às exceções do inciso IV e X do artigo supracitado. Transcrevo: “Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º(...)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, verifica-se pelos extratos juntados no evento 173 que o valor foi penhorado/bloqueado da conta de titularidade do executado, e da conta na qual este recebe seu salário, portanto, tal constrição não deve prevalecer em razão da vedação legal.Sobre o tema, pertinentes os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. LIMITE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. É impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, consoante o preceito insculpido nos art. 649, X, do CPC, e art. 833, X, do novo CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 221288-38.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5487651-98.2017.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018) Contudo, é necessário ponderar a efetiva utilidade do bloqueio judicial. O valor atualizado da dívida exequenda é de R$ 49.530,54 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto o montante bloqueado corresponde a apenas R$ 58,52 (cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).Tal quantia revela-se ínfima diante da obrigação principal, de modo que a constrição mostra-se inócua, por não representar medida eficaz à satisfação do crédito exequendo. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que veda a penhora quando o produto da execução se revelar desproporcional ou sem utilidade prática ao credor. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - SALÁRIO - GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade do salário recebido pelo devedor, por possuir a verba natureza alimentar. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade, entendendo ser viável a penhora de rendimentos do devedor, ainda que obtidos em patamar inferior a 50 salários-mínimos, desde que "a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" e "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares". 3. Verificando que o bloqueio recaiu sobre parte dos rendimentos da executada e que a penhora é prejudicial à sua mantença, revela-se incabível a manutenção da constrição. 4. Sendo o valor encontrado ínfimo em relação ao total devido, não alcançando relevante percentual do total da dívida, deve ser atraída a regra prevista no art. 836 do CPC, que veda a constrição em situações que importem unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.314738-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) - destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - PENHORA EM CONTA - VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA - ART. 836 DO CPC - VALOR IRRISÓRIO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do enunciado nº 86 da Súmula do TJMG, "a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se aos valores depositados em contas bancárias e outras aplicações financeiras em nome do devedor destinadas ao seu sustento e ou de sua família, salvo comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude". - Contudo, a verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. - Não comprovado o caráter de reserva econômica da conta objeto de bloqueio, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade. - A despeito disto, evidenciada a inexpressividade da quantia bloqueada frente ao crédito exequendo, a outra conclusão não se chega, senão a de que deve incidir a norma disposta no artigo 836 do CPC, de tudo resultando na liberação da constrição, porquanto inútil ao fim a que se destina. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.217818-8/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) - destaquei. Quanto a alegação de prescrição, no caso em apreço, não se vislumbra inércia injustificada do exequente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Desta forma, afasto a alegação de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução.Assim sendo, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada, para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial apresentada e, de consequência determino a expedição de alvará, autorizando a parte executada, a proceder o TED ou o DOC, da quantia penhorada.Deverá a parte executada indicar os dados da conta para onde a quantia deverá ser transferida.Caso não tenha sido transferida, deverá ser desbloqueada pelo CENOPES. O alvará deverá ser expedido após decorrido o prazo para recurso. Após, intime-se a parte exequente, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito ml/lcs
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº 0031332-06.2000.8.09.0051Promovente (s): SAFRA LEASING S/A ARREMDAMENTO MERCANTILPromovido (s): CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO SAFRA LEASING S/A ARREMDAMENTO MERCANTIL, ajuizou ação de cumprimento de sentença em face de CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, HELENO DE PAULA E SOUSA e CLÁUDIA MARIA LOBO M. DE PAULA E SOUZA satisfatoriamente qualificado nos autos, a fim de receber o crédito descrito na inicial. No evento 109 foi deferida penhora online nas contas bancárias do executado, tendo havido o bloqueio parcial do valor em execução. O executado HELENO DE PAULA E SOUSA impugnou a penhora realizada (evento 117 e 119), alegando que o valor bloqueado se refere a verba salarial e possui natureza de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a desconstituição do ato realizado. Sustenta ainda a prescrição intercorrente da presente execução.Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange aos argumentos do executado, verifica-se que os bens considerados impenhoráveis pela lei processual se encontram descritos no artigo 833 do CPC/15, entendendo este juízo que a situação descrita pela impugnante se amolda às exceções do inciso IV e X do artigo supracitado. Transcrevo: “Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º(...)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, verifica-se pelos extratos juntados no evento 173 que o valor foi penhorado/bloqueado da conta de titularidade do executado, e da conta na qual este recebe seu salário, portanto, tal constrição não deve prevalecer em razão da vedação legal.Sobre o tema, pertinentes os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. LIMITE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. É impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, consoante o preceito insculpido nos art. 649, X, do CPC, e art. 833, X, do novo CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 221288-38.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5487651-98.2017.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018) Contudo, é necessário ponderar a efetiva utilidade do bloqueio judicial. O valor atualizado da dívida exequenda é de R$ 49.530,54 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto o montante bloqueado corresponde a apenas R$ 58,52 (cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).Tal quantia revela-se ínfima diante da obrigação principal, de modo que a constrição mostra-se inócua, por não representar medida eficaz à satisfação do crédito exequendo. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que veda a penhora quando o produto da execução se revelar desproporcional ou sem utilidade prática ao credor. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - SALÁRIO - GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade do salário recebido pelo devedor, por possuir a verba natureza alimentar. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade, entendendo ser viável a penhora de rendimentos do devedor, ainda que obtidos em patamar inferior a 50 salários-mínimos, desde que "a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" e "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares". 3. Verificando que o bloqueio recaiu sobre parte dos rendimentos da executada e que a penhora é prejudicial à sua mantença, revela-se incabível a manutenção da constrição. 4. Sendo o valor encontrado ínfimo em relação ao total devido, não alcançando relevante percentual do total da dívida, deve ser atraída a regra prevista no art. 836 do CPC, que veda a constrição em situações que importem unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.314738-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) - destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - PENHORA EM CONTA - VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA - ART. 836 DO CPC - VALOR IRRISÓRIO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do enunciado nº 86 da Súmula do TJMG, "a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se aos valores depositados em contas bancárias e outras aplicações financeiras em nome do devedor destinadas ao seu sustento e ou de sua família, salvo comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude". - Contudo, a verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. - Não comprovado o caráter de reserva econômica da conta objeto de bloqueio, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade. - A despeito disto, evidenciada a inexpressividade da quantia bloqueada frente ao crédito exequendo, a outra conclusão não se chega, senão a de que deve incidir a norma disposta no artigo 836 do CPC, de tudo resultando na liberação da constrição, porquanto inútil ao fim a que se destina. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.217818-8/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) - destaquei. Quanto a alegação de prescrição, no caso em apreço, não se vislumbra inércia injustificada do exequente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Desta forma, afasto a alegação de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução.Assim sendo, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada, para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial apresentada e, de consequência determino a expedição de alvará, autorizando a parte executada, a proceder o TED ou o DOC, da quantia penhorada.Deverá a parte executada indicar os dados da conta para onde a quantia deverá ser transferida.Caso não tenha sido transferida, deverá ser desbloqueada pelo CENOPES. O alvará deverá ser expedido após decorrido o prazo para recurso. Após, intime-se a parte exequente, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito ml/lcs
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº 0031332-06.2000.8.09.0051Promovente (s): SAFRA LEASING S/A ARREMDAMENTO MERCANTILPromovido (s): CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO SAFRA LEASING S/A ARREMDAMENTO MERCANTIL, ajuizou ação de cumprimento de sentença em face de CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, HELENO DE PAULA E SOUSA e CLÁUDIA MARIA LOBO M. DE PAULA E SOUZA satisfatoriamente qualificado nos autos, a fim de receber o crédito descrito na inicial. No evento 109 foi deferida penhora online nas contas bancárias do executado, tendo havido o bloqueio parcial do valor em execução. O executado HELENO DE PAULA E SOUSA impugnou a penhora realizada (evento 117 e 119), alegando que o valor bloqueado se refere a verba salarial e possui natureza de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a desconstituição do ato realizado. Sustenta ainda a prescrição intercorrente da presente execução.Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange aos argumentos do executado, verifica-se que os bens considerados impenhoráveis pela lei processual se encontram descritos no artigo 833 do CPC/15, entendendo este juízo que a situação descrita pela impugnante se amolda às exceções do inciso IV e X do artigo supracitado. Transcrevo: “Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º(...)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, verifica-se pelos extratos juntados no evento 173 que o valor foi penhorado/bloqueado da conta de titularidade do executado, e da conta na qual este recebe seu salário, portanto, tal constrição não deve prevalecer em razão da vedação legal.Sobre o tema, pertinentes os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. LIMITE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. É impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, consoante o preceito insculpido nos art. 649, X, do CPC, e art. 833, X, do novo CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 221288-38.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. 1. Conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, a priori, o salário e os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5487651-98.2017.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018) Contudo, é necessário ponderar a efetiva utilidade do bloqueio judicial. O valor atualizado da dívida exequenda é de R$ 49.530,54 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto o montante bloqueado corresponde a apenas R$ 58,52 (cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).Tal quantia revela-se ínfima diante da obrigação principal, de modo que a constrição mostra-se inócua, por não representar medida eficaz à satisfação do crédito exequendo. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que veda a penhora quando o produto da execução se revelar desproporcional ou sem utilidade prática ao credor. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - SALÁRIO - GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade do salário recebido pelo devedor, por possuir a verba natureza alimentar. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade, entendendo ser viável a penhora de rendimentos do devedor, ainda que obtidos em patamar inferior a 50 salários-mínimos, desde que "a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" e "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares". 3. Verificando que o bloqueio recaiu sobre parte dos rendimentos da executada e que a penhora é prejudicial à sua mantença, revela-se incabível a manutenção da constrição. 4. Sendo o valor encontrado ínfimo em relação ao total devido, não alcançando relevante percentual do total da dívida, deve ser atraída a regra prevista no art. 836 do CPC, que veda a constrição em situações que importem unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.314738-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) - destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - PENHORA EM CONTA - VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA - ART. 836 DO CPC - VALOR IRRISÓRIO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do enunciado nº 86 da Súmula do TJMG, "a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se aos valores depositados em contas bancárias e outras aplicações financeiras em nome do devedor destinadas ao seu sustento e ou de sua família, salvo comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude". - Contudo, a verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. - Não comprovado o caráter de reserva econômica da conta objeto de bloqueio, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade. - A despeito disto, evidenciada a inexpressividade da quantia bloqueada frente ao crédito exequendo, a outra conclusão não se chega, senão a de que deve incidir a norma disposta no artigo 836 do CPC, de tudo resultando na liberação da constrição, porquanto inútil ao fim a que se destina. - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.217818-8/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) - destaquei. Quanto a alegação de prescrição, no caso em apreço, não se vislumbra inércia injustificada do exequente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Desta forma, afasto a alegação de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução.Assim sendo, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada, para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial apresentada e, de consequência determino a expedição de alvará, autorizando a parte executada, a proceder o TED ou o DOC, da quantia penhorada.Deverá a parte executada indicar os dados da conta para onde a quantia deverá ser transferida.Caso não tenha sido transferida, deverá ser desbloqueada pelo CENOPES. O alvará deverá ser expedido após decorrido o prazo para recurso. Após, intime-se a parte exequente, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito ml/lcs
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 15:32
Acolhimento em Parte
24/06/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 13:41
Expedida/certificada
23/06/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:43
Expedição de documento
05/06/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ainda, salienta-se que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida guia de custas, vez que se gerada de forma diversa e paga não poderá ser utilizada, restando, nesse caso, a restituição, via PROAD. Se não acostada até a presente data, deverá ser atualizada a planilha do débito, e juntada no prazo acima referido. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 27 de maio de 2025. Luciana Gorayeb Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 21:11
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº 0031332-06.2000.8.09.0051Promovente (s): SAFRA LEASING S/A ARREMDAMENTO MERCANTILPromovido (s): CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Em análise dos autos, nota-se que a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e outros bens pertencentes ao(s) executado(s) por meio dos sistemas conveniados ao CNJ.Custas recolhidas no evento 106, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros on line da parte Executada: CALIFORNIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CNPJ/CPF nº: 97.458.400/0001-87; HELENO DE PAULA E SOUSA CPF/CNPJ 122.494.161-68 e CLAUDIA MARIA LOBO M. DE PAULA E SOUZA CPF/CNPJ 278.090.051-20 por meio do sistema SISBAJUD, devendo apresentar a planilha de débito a ser considerada pelo(a) servidor do Cenopes.Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias.Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução.O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo.Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão):1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa.2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos.3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD.5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis).Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção.Caso não sejam encontrados bens, os autos serão arquivados nos termos do art. 921, III, do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)