Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0189579-26.2016.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS 2ºAPELANTE: GEOSERV – SERVIÇOS DE GEOTECNIA E CONSTRUÇÕES LTDA 1ºAPELADO: GEOSERV – SERVIÇOS DE GEOTECNIA E CONSTRUÇÕES LTDA 2ª APELADA: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço dos apelos. Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS e GEOSERV – SERVIÇOS DE GEOTECNIA E CONSTRUÇÕES LTDA, respectivamente, contra a sentença proferida pela juíza de direito o juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos dos embargos à execução opostos pela primeira recorrente em face da execução ajuizada pelo segundo apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS em face de GEOSERV - SERVIÇOS DE GEOTECNIA E CONSTRUÇÕES LTDA. para determinar o abatimento de R$ 86.721,16 (oitenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos) do valor executado, correspondente à soma dos serviços não executados (R$ 32.241,62), do custo dos reparos dos vícios construtivos (R$ 50.029,60) e da correção de juros excessivos (R$ 4.449,94), fixando o valor devido em R$ 439.307,65 (quatrocentos e trinta e nove mil, trezentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) a ser atualizado monetariamente desde a data da execução original e acrescido de juros de mora conforme estipulação contratual. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais, arcando cada qual com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Também por conta da sucumbência recíproca, cada parte pagará 50%(cinquenta por cento) das custas processuais. No primeiro apelo interposto pela embargante (mov. 235), a recorrente alega que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, conforme demonstram os Demonstrativos de Resultado do Exercício dos anos de 2021, 2022 e 2023, todos deficitários, razão pela qual requer a concessão da gratuidade de justiça. Ressalta que nas hipóteses de sentença parcialmente procedente nos casos de julgamento de Embargos à Execução ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que seja reduzido o valor do crédito exequendo, embora haja a aplicação da sucumbência recíproca, deverá ser atribuído a condenação de honorários advocatícios a parte embargada/exequente, fixados sobre o proveito econômico obtido com os embargos à execução, por força do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Por esses motivos, pede a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido pela embargante. Já, na apelação apresentada pela parte embargada (mov. 242), a apelante, suscita preliminarmente, a nulidade da sentença por vício na fundamentação, pois o juízo não enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, violando o art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. Aduz que a sentença incorreu em erro material ao adotar o valor de R$ 50.029,60 para os reparos, quando o perito retificou para R$ 47.562,80 na movimentação 211. Aponta contradição metodológica no abatimento de valores com bases temporais distintas, pois o valor dos reparos está atualizado para agosto de 2024, enquanto o valor da execução está atualizado apenas até janeiro de 2016. Ressalta que a sentença afastou equivocadamente a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, pois os serviços de granitina e platibanda estavam condicionados ao pagamento prévio pela embargante, que não foi realizado. Alega haver omissão quanto ao nexo de causalidade dos vícios construtivos, pois parte das patologias decorre de falta de manutenção pela embargante, falhas de projeto ou desgaste natural, não podendo ser imputados à embargada. Defende que a distribuição dos honorários advocatícios foi equivocada, pois a advogada da embargada faz jus a honorários sobre o valor de R$ 439.307,65 mantido em favor da embargada, nos termos do art. 85, §14 do Código de Processo Civil, que veda a compensação. Argumenta que a distribuição das custas processuais não deve prevalecer, pois a embargante deu causa à execução por inadimplência e teve sucumbência mínima, devendo arcar integralmente com as custas nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Por esses motivos, pede preliminarmente a declaração de nulidade da sentença com retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução ou, ainda, readequar o abatimento excluindo os serviços condicionados ao pagamento e os vícios não imputáveis à embargada, além de reformar a distribuição dos honorários e custas processuais. Pois bem. De proêmio, rejeito a preliminar de inovação recursal suscitada pela embargante Fundação Educacional de Goiás, pois as questões relativas à metodologia de cálculo, exceptio non adimpleti contractus e nexo de causalidade foram objeto de debate durante a instrução processual, constando da impugnação ao laudo pericial e dos embargos declaratórios, não havendo matéria nova sendo introduzida em sede recursal. A Fundação sustenta, ainda, que o recurso da Geoserv padeceria de falta de dialeticidade, pois grande parte das razões recursais se resumiria a repetir impugnações já apresentadas contra o laudo pericial, sem enfrentar os fundamentos centrais da sentença. Também aqui não prospera a alegação. O recurso da Geoserv ataca especificamente os fundamentos da sentença quanto à quantificação dos valores, à metodologia de cálculo, à aplicação da exceptio non adimpleti contractus e ao nexo de causalidade dos vícios. Não se trata de repetição genérica de teses, mas de demonstração objetiva de vícios no julgado, com indicação precisa dos dispositivos legais violados e dos elementos probatórios que amparam as alegações. O princípio da dialeticidade resta atendido quando a parte demonstra de forma clara os equívocos da decisão recorrida, o que ocorre no caso concreto. Do mesmo modo, não assiste razão à Geoserv quanto à alegada nulidade por vício de fundamentação. O dever de fundamentação estabelecido no art. 489, §1º do Código de Processo Civil não impõe ao magistrado a obrigação de rebater exaustivamente cada argumento das partes, mas sim de enfrentar as questões centrais capazes de infirmar a conclusão adotada. In casu, a sentença analisou detidamente os laudos periciais de engenharia e contábil, enfrentou as alegações sobre serviços não executados e vícios construtivos, fundamentou a fixação do valor do abatimento e motivou a distribuição da sucumbência. A rejeição dos embargos de declaração não configura vício processual, inserindo-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Rejeito, pois, a preliminar. Rejeitadas as preliminares, no mérito, assiste razão à Geoserv quanto ao erro material na quantificação do valor dos reparos. O perito, em sua manifestação do evento 211, expressamente reconheceu equívoco na digitação do valor unitário do item 3.1, corrigindo o montante de R$ 50.029,60 para R$ 47.562,80. Trata-se de retificação clara e fundamentada que não foi considerada pela sentença. O erro material, quando reconhecido pelo próprio auxiliar do juízo, deve ser corrigido para garantir a exatidão do julgado. Com efeito a reforma da sentença é medida que se impõe para que seja adotada o valor correto de R$ 47.562,80 para os reparos de vícios de execução. Também merece acolhida a alegação de equívoco metodológico no cálculo do abatimento, o que impossibilita a este Tribunal decidir definitivamente sobre os valores do abatimento. Isso porque, a sentença determinou o abatimento de R$ 86.721,16 mediante a soma de três parcelas com bases temporais completamente distintas: Serviços não executados: R$ 32.241,62 (base: dezembro de 2018); Reparos de vícios: R$ 50.029,60 (base: agosto de 2024, tabela SINAPI) e Juros excessivos: R$ 4.449,94 (período: 16/04/2015 a 21/01/2016). Essa soma (R$ 86.721,16) foi então deduzida do valor original da execução de R$ 526.028,81, que estava atualizado apenas até janeiro de 2016. Não obstante, verifica-se que esta metodologia está tecnicamente equivocada. O perito contábil, no laudo pericial do evento 102, após analisar detidamente os cálculos apresentados pelas partes, consignou textualmente: "Nos Embargos à Execução a Fac-Lions não discute a apuração do principal da dívida, no entanto, replica o valor cobrado pela Embargada em 16/04/2015 (R$ 403.780,80) e dele diminuiu o valor que entende necessário para finalizar a construção do prédio bem como para reparar os defeitos construtivos (R$ 171.242,13), chegando então ao valor que entende devido (R$ 232.538,67). Registra-se que os valores orçados pela Embargante estão com a data-base em 01/12/2018, portanto, fora do tempo da apuração feita pela Embargada que foi o dia 16/04/2016." Mais adiante, ao concluir sua análise, o perito contábil foi categórico: "Para se encontrar o exato valor da dívida, considerando que o Laudo Técnico Pericial de Engenharia (evento – 77) constatou a existência de falhas ou defeitos construtivos, ainda resta diminuir os valores necessários aos reparos dos defeitos construtivos, tendo-se o cuidado de fazer essa redução em datas aprazadas, que pode ser a data da execução ou a data-base dos orçamentos que forem usados para tal finalidade." O alerta do perito contábil é cristalino: não se pode diminuir valores com bases temporais distintas sem o devido cuidado metodológico de uniformizar as datas-base. O perito identificou que a Fundação utilizava valores de 01/12/2018 para diminuir de um principal calculado em 16/04/2015, caracterizando o procedimento como "fora do tempo". A Geoserv, em sua apelação, demonstrou corretamente que a sentença repetiu exatamente o mesmo equívoco metodológico identificado pelo perito contábil, ao somar valores de 2018, 2024 e 2015-2016, deduzindo-os de um principal atualizado apenas até 2016. A Fundação, em suas contrarrazões, argumenta que "a utilização de parâmetros temporais distintos não configura contradição, mas sim adequação técnica necessária para refletir a realidade dos custos de reparo" e que "o equívoco estaria, ao contrário, em adotar valores históricos para reparos a serem realizados futuramente, o que inviabilizaria a recomposição do equilíbrio econômico". A argumentação da Fundação, embora bem construída retoricamente, ignora o alerta técnico expresso do perito contábil e parte de premissa equivocada. A questão não é se os reparos devem ser atualizados para refletir custos atuais. Neste ponto, a Fundação tem razão: os custos de reparo devem corresponder aos valores vigentes à época da avaliação pericial, sob pena de se criar defasagem que prejudicaria o credor. O princípio da restitutio in integrum, invocado pela Fundação, efetivamente exige que os valores correspondam à realidade econômica atual. A questão é de natureza técnica contábil: COMO proceder corretamente ao abatimento quando os valores envolvidos possuem bases temporais distintas. O perito contábil não disse que os reparos não devem ser atualizados. Ao contrário, ele alertou que, ao fazer o abatimento, deve-se ter "o cuidado de fazer essa redução em datas aprazadas", ou seja, uniformizando as bases temporais. A solução não é deixar de atualizar os reparos (como a Fundação equivocadamente sugere ser a alternativa), mas sim uniformizar TODAS as bases temporais antes do abatimento. In casu, repita-se, a sentença não observou esse cuidado, e este Tribunal não pode corrigir o vício sem os esclarecimentos técnicos necessários, motivo pelo os autos devem retornar à origem para que o juízo de primeiro grau, em nova sentença, determine a uniformização temporal de todos os valores envolvidos no cálculo, atualizando para uma mesma data-base: (i) o valor original da execução; (ii) o valor dos serviços não executados; (iii) o valor dos reparos de vícios; e (iv) o valor dos juros excessivos, somente após essa uniformização procedendo ao abatimento, evitando-se assim a distorção metodológica de subtrair valores com bases temporais distintas, conforme expressamente alertado pelo perito contábil. Veja-se que tal circunstância compromete o adequado enfrentamento da controvérsia, razão pela qual a sentença não pode subsistir, impondo-se a sua cassação como medida necessária ao justo e correto deslinde da lide. Ao teor do exposto, conheço do 2º apelo e dou-lhe parcial provimento, para cassar a sentença proferida no evento 226, e determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau, em nova sentença, determine a uniformização temporal de todos os valores envolvidos no cálculo, atualizando para uma mesma data-base, bem como que seja adotada o valor correto de R$ 47.562,80 para os reparos de vícios de execução. Fica, pois, prejudicado o 1º apelo e a análise das demais teses levantadas pelo 2º apelante. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0189579-26.2016.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS 2ºAPELANTE: GEOSERV – SERVIÇOS DE GEOTECNIA E CONSTRUÇÕES LTDA 1ºAPELADO: GEOSERV – SERVIÇOS DE GEOTECNIA E CONSTRUÇÕES LTDA 2ª APELADA: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ERRO MATERIAL. INCONSISTÊNCIA METODOLÓGICA NO CÁLCULO DO ABATIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO OUTRO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em face de cobrança fundada em contrato de empreitada para construção de prédio, determinando o abatimento de valores relativos a serviços não executados, vícios construtivos e juros excessivos, com fixação de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação e erro material na quantificação dos reparos de vícios construtivos; e (ii) saber se o abatimento determinado observou metodologia contábil adequada quanto à uniformização das bases temporais dos valores considerados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrentou as questões centrais da controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação, pois o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a conclusão adotada. 4. Configura erro material a adoção de valor diverso daquele expressamente retificado pelo perito judicial quanto ao custo dos reparos dos vícios construtivos, impondo-se a correção para o montante indicado na manifestação técnica complementar. 5. O abatimento realizado considerou parcelas com bases temporais distintas, sem prévia uniformização da data-base, em desconformidade com a orientação do laudo contábil, o que compromete a exatidão do cálculo e impede o julgamento definitivo do montante devido. 6. A ausência de uniformização temporal entre o valor executado e as parcelas abatidas impõe a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, restando prejudicada a análise das demais teses recursais e do outro apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Primeiro recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de erro material em laudo pericial impõe a adequação do julgado ao valor retificado pelo perito. 2. O abatimento de valores em embargos à execução exige a prévia uniformização das bases temporais das parcelas consideradas, sob pena de inconsistência metodológica no cálculo do montante devido.” ------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 926 e 1.022; CC, art. 618. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0189579-26.2016.8.09.0051, figurando como 1ª apelante FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS e 2º apelante GEOSERV – SERVIÇOS DE GEOTECNIA E CONSTRUÇÕES LTDA e 1º apelado GEOSERV – SERVIÇOS DE GEOTECNIA E CONSTRUÇÕES LTDA e 2ª apelada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do 2º apelo e dar-lhe parcial provimento, no mesmo ato, julgar prejudicado o 1º apelo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, a Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, substituta do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente na sessão o Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Junior. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ERRO MATERIAL. INCONSISTÊNCIA METODOLÓGICA NO CÁLCULO DO ABATIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO OUTRO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em face de cobrança fundada em contrato de empreitada para construção de prédio, determinando o abatimento de valores relativos a serviços não executados, vícios construtivos e juros excessivos, com fixação de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação e erro material na quantificação dos reparos de vícios construtivos; e (ii) saber se o abatimento determinado observou metodologia contábil adequada quanto à uniformização das bases temporais dos valores considerados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrentou as questões centrais da controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação, pois o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a conclusão adotada. 4. Configura erro material a adoção de valor diverso daquele expressamente retificado pelo perito judicial quanto ao custo dos reparos dos vícios construtivos, impondo-se a correção para o montante indicado na manifestação técnica complementar. 5. O abatimento realizado considerou parcelas com bases temporais distintas, sem prévia uniformização da data-base, em desconformidade com a orientação do laudo contábil, o que compromete a exatidão do cálculo e impede o julgamento definitivo do montante devido. 6. A ausência de uniformização temporal entre o valor executado e as parcelas abatidas impõe a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, restando prejudicada a análise das demais teses recursais e do outro apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Primeiro recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de erro material em laudo pericial impõe a adequação do julgado ao valor retificado pelo perito. 2. O abatimento de valores em embargos à execução exige a prévia uniformização das bases temporais das parcelas consideradas, sob pena de inconsistência metodológica no cálculo do montante devido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 926 e 1.022; CC, art. 618.