Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0033779-04.2017.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: OSMAR FURTADO DA SILVA Parte Requerida: PAULO ROBERTO RIBEIRO CAMPOS e outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Osmar Furtado da Silva contra Paulo Roberto Ribeiro Campos e outros, qualificados. Em síntese, no evento 81 houve o deferimento de penhora das matrículas n.º 42.092 e 16.208. Expediu-se ofício ao CRI local para registrar a penhora às margens da matrícula n.º 42.092 (mov. 84). Avaliação do imóvel de matrícula n. 42.092 (mov. 103). O exequente retificou a matrícula do imóvel penhorado e pugnou pela penhora do imóvel 16.208 que já foi deferida, mas não houve expedição de ofício ao CRI. É o breve relatório. Decido. Da retificação da penhora (Matrícula 42.092/110.826) Na decisão da movimentação 135, este Juízo solicitou esclarecimentos à parte exequente acerca da divergência e eventual “troca” do número da matrícula do imóvel penhorado, já que a decisão anterior mencionava a matrícula 42.092, mas o registro da penhora foi realizado na matrícula 110.826 (mov. 87). O exequente, na movimentação 152, reiterou as informações já prestadas, esclarecendo que a matrícula nº 42.092, mencionada no esboço de partilha do inventário e nas decisões iniciais deste Juízo (mov. 81), corresponde, na realidade, a um número de transcrição, e que a matrícula atual do imóvel é a de número 110.826, a qual foi efetivamente formalizada a penhora (R.02/M.110.826). Assim, diante do esclarecimento prestado, corroborado pela certidão de inteiro teor anexada aos autos, que demonstra a efetivação da penhora na matrícula 110.826, e reconhecendo que a divergência se deu por conta da desatualização na referência do título registral, mister se faz retificar a penhora sobre o imóvel devidamente individualizado e avaliado. Ante o exposto, RETIFICO a matrícula do imóvel penhorado, situado na Rua Senador Martins Borges, nº 459, Centro, Rio Verde, GO, objeto da Matrícula nº 110.826 do Cartório de Registro de Imóveis local, formalizada no R.02, por ser este o bem destinado ao executado Paulo Roberto Ribeiro Campos em 100% de sua totalidade, conforme o plano de partilha homologado. Do direito de preferência do terceiro interessado O terceiro Antônio da Fonseca Coelho interveio nos autos (mov. 113) pleiteando o reconhecimento de direito de preferência sobre o crédito oriundo da alienação do imóvel penhorado, alegando ser credor pignoratício do executado Paulo Roberto Ribeiro Campos, em razão de execução diversa (Processo nº 5315114.5). Na decisão da movimentação 135, este Juízo determinou a intimação do terceiro para comprovar as alegações, sobretudo a constituição do alegado crédito pignoratício, contudo, embora intimado, não atendeu à determinação judicial. A alegação de preferência pignoratícia, nos termos do artigo 1.422 do Código Civil, exige prova documental robusta de que o crédito é garantido por penhor constituído validamente, o que sequer foi minimamente demonstrado. A mera alegação de um direito de preferência, sem a devida comprovação de sua constituição e registro, não é suficiente para obstar o prosseguimento da execução ou interferir na ordem de preferência dos credores, especialmente quando o crédito do exequente já se encontra garantido por penhora formalizada no rosto dos autos do inventário e posteriormente ratificada na matrícula imobiliária. O direito de preferência invocado pelo terceiro depende da demonstração inequívoca da natureza e da anterioridade do gravame em relação à penhora ora executada. A ausência de comprovação, configura inércia que impede o reconhecimento do alegado direito neste momento processual. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de direito de preferência formulado (mov. 113), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de o terceiro buscar seus direitos pelas vias próprias, caso comprove a existência de um título que lhe outorgue a prelação legal. Da expedição de ofício ao CRI quanto a penhora do imóvel de matrícula n. 16.208 O exequente reiterou o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da penhora, já deferida na decisão da movimentação 81, sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 16.208, na proporção de 59,06% (cinquenta e nove vírgula zero seis por cento), conforme o esboço de partilha. Considerando que a penhora sobre este quinhão já foi expressamente deferida por este Juízo, e que o ofício expedido anteriormente (mov. 84) não incluiu a matrícula nº 16.208, é imperativo o saneamento desta omissão para garantir a plena efetividade da execução e a publicidade da constrição. Nesse viés, ATRIBUO à presente decisão, assinada digitalmente, valor de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local, para que proceda ao registro da penhora sobre a quota-parte de 59,06% (cinquenta e nove vírgula zero seis por cento) do imóvel objeto da Matrícula nº 16.208, pertencente ao executado PAULO ROBERTO RIBEIRO CAMPOS (CPF 326.836.341-53), até o limite do crédito exequendo atualizado, que deve ser considerado o valor de R$ 196.227,42 (cento e noventa e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme última planilha apresentada pelo exequente. Intime-se a parte exequente para providenciar o encaminhamento e comprovação do protocolo do ofício, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do registro, a intimação da parte executada será realizada conforme o art. 841 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Ademais, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Também serão intimados os indicados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Dessa maneira, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar a qualificação completa de todos e o endereço para a respectiva intimação, recolhendo ainda as custas necessárias para realização do ato, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Cumprida a providência, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial. Se o imóvel estiver localizado em Comarca de outro Tribunal de Justiça, expeça-se a carta precatória de avaliação e expropriação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo. Em seguida, vista às partes para manifestarem em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito