Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0241521-94.1999.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: DORIVAL BARSANULFO MOCO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de DORIVAL BARSANULFO MOCO e OUTROS, visando a satisfação de crédito cujo montante original alcançava R$ 19.291.737,49 (dezenove milhões duzentos e noventa e um mil e setecentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 22 de outubro de 2025. Em 28 de novembro de 2025, as partes, devidamente representadas por seus patronos legalmente constituídos, protocolaram petição conjunta (evento 196) informando a celebração de um acordo de transação visando a liquidação integral do débito. O instrumento particular de composição, assinado e ratificado, estabeleceu mútuas concessões para findar a controvérsia, por meio do abatimento negocial concedido pelo exequente e do pagamento, à vista, do valor acordado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para quitação plena da dívida. No acordo, os executados reconheceram a dívida e a legalidade da obrigação, sanearam os atos processuais e assumiram a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios (Cláusulas Quarta e Sexta). Adicionalmente, as partes, de forma irrevogável, renunciaram expressamente ao prazo para a interposição de qualquer recurso em face desta decisão homologatória (Cláusula Nona) e os executados renunciaram a quaisquer direitos e ações conexas que discutam a obrigação (Cláusula Sétima). Postularam as partes a homologação judicial do acordo firmado, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma da lei. Vieram os autos conclusos. É o relato conciso. Fundamento e Decido. A lide principal nesta Execução encontra-se superada pela manifestação inequívoca das partes em se autocomporem, formalizando um negócio jurídico processual de natureza transacional. A lei processual civil confere notória prevalência aos métodos consensuais de solução de conflitos, reconhecendo a validade e a eficácia das transações firmadas pelas partes sobre direitos patrimoniais disponíveis. Em sede de cognição, a análise judicial restringe-se à verificação da capacidade dos agentes, da disponibilidade do objeto transacionado e da inexistência de vícios de vontade que possam comprometer a higidez do acordo, requisitos que se mostram plenamente satisfeitos no presente caso, conforme a declaração expressa contida na Cláusula Décima do pacto. Os procuradores das partes afirmaram estarem investidos de poderes especiais para transigir e atestaram que o acordo decorreu da livre manifestação de vontade, sem qualquer coação ou dolo. Considerando que a transação representa a satisfação do direito com concessões recíprocas, esgotando o objeto da Execução e extinguindo a controvérsia, a homologação judicial resulta necessariamente na extinção do processo com base na resolução de mérito, operando-se a coisa julgada material sobre a composição. A abrangência do acordo, ao contemplar a quitação integral do débito, a desistência de todas as ações conexas e a regulação dos ônus sucumbenciais e processuais, reforça o caráter definitivo da pacificação alcançada. Por fim, a renúncia mútua ao prazo recursal (Cláusula Nona) confere à presente decisão o potencial de transitar imediatamente em julgado, atendendo ao princípio da celeridade processual e garantindo a estabilidade jurídica da solução consensual obtida. DISPOSITIVO Ante o exposto, em estrita observância do princípio do incentivo à solução consensual dos conflitos, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o BANCO DO BRASIL S.A. e DORIVAL BARSANULFO MOCO e OUTROS, conforme os termos e condições detalhadamente expostos na petição protocolada no evento 196. Em consequência, e com fundamento na transação realizada, DECLARO EXTINTO o presente Processo de Execução de Título Extrajudicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. Cumpra-se integralmente o acordo no que tange às determinações e obrigações ali estabelecidas. Considerando a plena regulação da sucumbência no corpo do acordo (Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta), caberá aos executados o recolhimento das custas processuais remanescentes, conforme pactuado, no prazo legal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta decisão, dada a renúncia expressa ao direito e prazo recursal manifestada pelas partes na Cláusula Nona. Proceda-se às baixas e anotações necessárias, incluindo a desconstituição e liberação das constrições judiciais que porventura recaiam sobre bens dos executados nestes autos, mediante expedição dos competentes ofícios e mandados, se cabível. Expeça-se, também, ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a baixa das restrições existentes em nome dos executados relacionadas a este processo, conforme requerido na Cláusula Décima Primeira, inciso VII. Após as baixas, o cumprimento das determinações e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente)