Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão que acolheu embargos de declaração, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito. A apelante pugna pela reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade da Lei n. 14.195/2021 e a ausência de desídia na condução do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelo é intempestivo por ter sido interposto antes do julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se a Lei n. 14.195/2021 é aplicável retroativamente para a caracterização da prescrição intercorrente; e (iii) saber se a prescrição intercorrente foi caracterizada diante da atuação do exequente e da aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade deve ser afastada, uma vez que recursos prematuros são tempestivos à luz do art. 218, §4º do CPC, sendo a ratificação dispensada quando há ciência inequívoca posterior da decisão integrativa. 4. A ação foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, aplicando-se a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) para preservar os atos praticados sob a norma revogada, incluindo o regime da interrupção da prescrição (art. 219 do CPC/1973). 5. O título exequendo (Nota Promissória) possui prescrição trienal (art. 70 da LUG). 6. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, possui natureza irretroativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se apenas a partir de sua publicação. 7. A prescrição intercorrente não restou caracterizada, pois não se evidencia inércia qualificada do exequente, que atuou diligentemente na busca por bens penhoráveis, ainda que sem sucesso. 8. A prática de diligências diretas à satisfação do crédito, mesmo que infrutíferas, afasta a desídia da parte exequente. 9. A Súmula 106 do STJ não é aplicável, pois a demora não decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas da dificuldade em localizar bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos processuais e situações jurídicas consolidadas após sua vigência. 2. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do exequente, não se configurando pela prática de diligências contínuas, ainda que infrutíferas, na busca por bens do devedor. 3. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora na execução não se deve ao mecanismo da justiça, mas à dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §1º; CPC, arts. 14, 218, §4º, 487, II, 921, §4º, 924, V; Lei nº 57.663/66, art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevantes citadas: STJ – AgInt no REsp 1799683 PR; STJ – AgInt no REsp 2090626 PR; Súmula 106 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0243123-36.2010.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL GOTINHAS SO SABER APELADA: ANTONIO DE ABREU NEIVA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRO EDUCACIONAL GOTINHAS DO SABER em face do ato judicial (mov. 310) proferido pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desproveito de ANTONIO DE ABREU NEIVA. O ato judicial recorrido, integrado pela decisão inserida na mov. 322, foi redigida nos seguintes termos: “(...) Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e ACOLHO, para suprir omissão e declaro a ocorrência de prescrição intercorrente, relativa ao título executivo desta ação e, consequentemente, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme §5º do art. 921 do CPC. (...) Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para integrar a sentença de mov. 310, determinando o levantamento de quaisquer bloqueios ou penhoras judiciais porventura existentes em razão desta execução, tornando-os sem efeito em virtude da extinção do processo. MANTENHO a sentença em seus demais termos. (...)” Irresignada, a exequente interpõe o presente recurso (mov. 316), aduzindo, em suma, que a sentença deve ser reformada, ante a inaplicabilidade da Lei n. 14.195/2021 ao caso dos autos, que diz ter aplicação somente a partir de 26/01/2021. Ressalta que a prescrição intercorrente reclama a efetiva desídia da parte credora, o que diz não estar caracterizado no caso dos autos, ressaltando que em nenhum momento esteve inerte e que a simples verificação de que a demanda tramita por tempo substancial não induz à certeza da prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida. Preparo satisfeito. Em suas contrarrazões (mov. 329), a parte apelada aponta a intempestividade do apelo, por ter sido interposto antes da prolação da decisão que acolheu em parte os embargos de declaração e, quanto ao mérito, defende a manutenção da sentença, ante a caracterização da prescrição intercorrente. Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação conjunta dos recursos interpostos. Inicialmente, impõe-se analisar a preliminar de intempestividade do apelo, arguida em contrarrazões, ao argumento de que o apelo fora manejado antes do julgamento dos embargos de declaração por ele opostos. Contudo, razão deixa de acompanhar a parte apelada, na medida em que à luz do art. 218, §4º do CPC são tempestivos os atos judiciais praticados antes do termo inicial do prazo, restando superado entendimento anterior, no sentido de que os chamados recursos prematuros seriam intempestivos. Por outro lado, os recursos manejados antes do julgamento dos embargos de declaração podem necessitar de ratificação. Entretanto, nota-se que no caso em desate, após o julgamento dos embargos de declaração (mov. 322), a parte exequente/apelante juntou petição em que pugna pela remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (mov. 328), o que demonstra a ciência inequívoca acerca da decisão de mov. 322, bem como a desnecessidade de ratificação do apelo. Dito isso, afasto a preliminar ofertada nas contrarrazões e, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do apelo. A presente ação de execução foi distribuída em 01/07/2010, portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Aplica-se, assim, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC/2015), de modo que os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a norma revogada devem ser preservados. No ponto específico da citação e sua relação com a interrupção da prescrição, incide o art. 219 e seus parágrafos do CPC/1973. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VALIDA E TEMPESTIVA. EXCEPCIONADA DEMORA DO PODER JUDCIÁRIO. 1. Impõe-se solucionar a questão acerca da efetivação da citação em consonância com o regramento e o entendimento vigente em relação ao CPC/1973, que era o diploma vigente ao tempo de tal ato, tendo em vista a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e do princípio tempus regit actum. 2. A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1799683 PR 2019/0051814-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021, g.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUTADA CITADO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO, EXCLUÍDA A DEMORA DO SISTEMA JUDICIÁRIO. DESÍDIA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, as Cédulas de Crédito Bancário estão sujeitas à legislação cambial, sendo aplicável, na sua falta, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) como norma geral do direito cambiário, assim sendo, a prescrição é trienal. 2. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada, sendo que à época, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. O pedido de diligências infrutíferas e a repetição de pesquisas ineficazes não têm o poder de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Isso representa uma clara negligência na condução da execução e um desperdício dos recursos judiciais, o que vai contra os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. 4. A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da cédula de crédito bancário, impondo a extinção do processo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 0441288-24.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024, g.) O título exequendo consiste em uma Nota Promissória, que nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), estipula a prescrição trienal para as ações cambiais, contada a partir do vencimento do título. A controvérsia central reside em saber se está caracterizada a prescrição intercorrente à luz das alterações realizadas no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, bem como se seria aplicável ao caso o teor do enunciado da Súmula 106 do STJ. É importante consignar que a Lei n. 14.195/2021 trouxe importantes modificações ao Código de Processo Civil, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte àquele em que o credo tiver ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa uma única vez, pelo prazo de um ano. No entanto, razão assiste à parte recorrente ao apontar a inaplicabilidade ao caso dos ditames da novel legislação, uma vez que, de acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 30/06/2010, tendo ocorrido a citação da parte executada/apelada em 10/12/2010 e o primeiro pedido de penhora on line em 21/01/2011 (mov. 3, arq. 27, fl. 38, dos autos físicos), que bloqueou valor ínfimo (mov. 3, arq. 28, fl. 42/43). Posteriormente foi postulada a suspensão do andamento processual em 13/07/2011 (mov. 3, arq. 43, fl. 60 dos autos físicos), o que perdurou até 21/06/2012 (mov. 3, arq. 45, fl. 62 dos autos físicos), situação que voltou a ocorrer em outras oportunidades, inclusive em 06/12/2017 (mov. 20). Lado outro, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195, em 27/08/2021, não se constata ter ocorrido a suspensão do andamento processual a ensejar a aplicação ao caso dos ditames da nova redação do art. 921, §4º, CPC. Nesse cenário, verifica-se que, de fato, incomportável é a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao caso dos autos. Consequentemente, para a caracterização da prescrição intercorrente impõe-se a aferição da desídia da parte exequente na condução do andamento processual. Ocorre, porém, que não se evidencia, na espécie, que a parte exequente não tenha sido diligente. Com efeito, verifica-se que a parte exequente/apelante atuou no sentido de encontrar bens de propriedade do executado desde o ajuizamento da presente ação, tendo postulado pela realização de penhora on line, de consultas aos sistemas de restrição e informação disponíveis com o escopo de encontrar bens penhoráveis, dentre outras diligências. Por outro lado, não identifico ser o caso de aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ, que pressupõe que a demora no andamento processual decorra de motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Isso porque, o juízo de primeiro grau atuou de forma eficiente na condução do andamento processual e, portanto, embora lamentável a demora e a pouca efetividade do presente feito, esta poderá ser atribuída unicamente à dificuldade na localização de bens passíveis de penhora, tendo ocorrido apenas a constrição de pequenos valores, alguns deles, inclusive, liberados por constituírem verba alimentar. Consigno, ainda, que a prática de diligências direcionadas à satisfação do crédito, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização de desídia da parte exequente. Logo, tenho por impositiva a cassação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada do andamento processual. Sobre o tema, trago julgados deste eg. Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da redação original do art. 921 do Código de Processo Civil, ficou caracterizada a prescrição intercorrente em razão de suposta paralisação imputável ao exequente e, ainda, se as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 poderiam incidir sobre a marcha processual anterior à sua vigência. III. Razões de decidir: 3. Nas execuções submetidas ao regime originário do art. 921 do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente durante lapso temporal juridicamente relevante, não bastando o simples insucesso das providências voltadas à localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. 4. O histórico processual evidencia a prática de atos concretos de impulso, com requerimentos de citação, expedição de carta precatória e pesquisas patrimoniais em sistemas de restrição e informação, circunstância incompatível com a tese de abandono processual. 5. A ausência de resultado útil das diligências executivas não se confunde com desídia do credor. A prescrição intercorrente não se consuma quando o exequente, embora sem êxito imediato, mantém atuação voltada à satisfação do crédito e ao regular prosseguimento da execução. 6. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, por conferirem disciplina mais objetiva à contagem da prescrição intercorrente, não retroagem para alcançar períodos processuais já consumados sob a sistemática anterior, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas execuções ajuizadas sob a redação original do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do exequente, não se configurando pela mera ausência de resultado útil das diligências executivas. 2. A prática de atos voltados à citação do executado e à localização de bens afasta a desídia do credor e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC não retroagem para disciplinar períodos processuais regidos pela sistemática anterior. Legislação citada: CPC, art. 921; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6052613-31.2025.8.09.0182, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026 08:33:52) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mantida após rejeição de embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inércia do exequente apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) saber se é possível a aplicação retroativa do regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada do exequente, não se configurando pelo simples decurso do tempo.4. A prática de atos voltados à localização de bens e à satisfação do crédito, ainda que infrutíferos, evidencia o impulso processual e afasta a desídia.5. A frustração das diligências não se confunde com abandono da causa, pois a prescrição intercorrente sanciona a negligência, não a dificuldade na obtenção do resultado útil da execução.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação efetiva da inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente.7. O regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a situações consolidadas sob a égide da norma anterior, em observância ao princípio tempus regit actum.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. A prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia qualificada do exequente, não se configurando pelo simples decurso do tempo. 2. A prática de diligências voltadas à satisfação do crédito, ainda que infrutíferas, afasta a caracterização de desídia. 3. O regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a atos processuais anteriores.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1784559/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 29/02/2024; STJ, REsp nº 2090768/PR; TJGO, AC nº 0042860-60.2009.8.09.0006, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5034619-90.2017.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026 14:21:38) Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0243123-36.2010.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL GOTINHAS SO SABER APELADA: ANTONIO DE ABREU NEIVA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão que acolheu embargos de declaração, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito. A apelante pugna pela reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade da Lei n. 14.195/2021 e a ausência de desídia na condução do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelo é intempestivo por ter sido interposto antes do julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se a Lei n. 14.195/2021 é aplicável retroativamente para a caracterização da prescrição intercorrente; e (iii) saber se a prescrição intercorrente foi caracterizada diante da atuação do exequente e da aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade deve ser afastada, uma vez que recursos prematuros são tempestivos à luz do art. 218, §4º do CPC, sendo a ratificação dispensada quando há ciência inequívoca posterior da decisão integrativa. 4. A ação foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, aplicando-se a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) para preservar os atos praticados sob a norma revogada, incluindo o regime da interrupção da prescrição (art. 219 do CPC/1973). 5. O título exequendo (Nota Promissória) possui prescrição trienal (art. 70 da LUG). 6. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, possui natureza irretroativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se apenas a partir de sua publicação. 7. A prescrição intercorrente não restou caracterizada, pois não se evidencia inércia qualificada do exequente, que atuou diligentemente na busca por bens penhoráveis, ainda que sem sucesso. 8. A prática de diligências diretas à satisfação do crédito, mesmo que infrutíferas, afasta a desídia da parte exequente. 9. A Súmula 106 do STJ não é aplicável, pois a demora não decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas da dificuldade em localizar bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos processuais e situações jurídicas consolidadas após sua vigência. 2. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do exequente, não se configurando pela prática de diligências contínuas, ainda que infrutíferas, na busca por bens do devedor. 3. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora na execução não se deve ao mecanismo da justiça, mas à dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §1º; CPC, arts. 14, 218, §4º, 487, II, 921, §4º, 924, V; Lei nº 57.663/66, art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevantes citadas: STJ – AgInt no REsp 1799683 PR; STJ – AgInt no REsp 2090626 PR; Súmula 106 do STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016