Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0252666-42.2016.8.09.0087Polo Ativo: GUILHERME MEIRELLES DE OLIVEIRAPolo Passivo: ALCEU RICARDO DE OLIVEIRA VALERIANO DECISÃO Analisando os autos, verifico que foi deferida a penhora das cotas do capital social da pessoa jurídica HR CASCALHEIRA LTDA, pertencente ao executado.Ao tentar cumprir o mandado de penhora, o Oficial de Justiça certificou cumprimento parcial, informando que, embora tenha penhorado as cotas de capital social pertencentes ao executado, deixou de intimá-lo (mov. 122).Intimada por duas vezes a se manifestar a respeito do cumprimento parcial, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do feito, a parte exequente manteve-se inerte. Assim, ante a inércia da parte exequente, DESCONSTITUO a penhora determinada sobre as cotas do capital social da pessoa jurídica HR CASCALHEIRA LTDA, pertencente ao executado.Ainda, SUSPENDO o processo por 01 (um) ano, na forma do art. 921 do CPC e Provimento n. 19/2017 do CGJ/GO.PROCEDA-SE com a suspensão imediata dos autos no sistema projudi. Escoado o prazo, INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora em 05 (cinco) dias, com o alerta de que não serão admitidos pedidos de mera reiteração das diligências já exploradas ou novo pedido de suspensão (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO).Em havendo requerimentos da parte exequente, VOLVAM-ME os autos conclusos. Prevalecendo a inércia, com fulcro no art. 921, §2º do CPC, ARQUIVEM-SE os autos com averbação, EXPEDINDO-SE a Certidão de Crédito em favor do exequente, na forma do art. 307, inciso II e 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Esclareço que o arquivamento dos autos não implicará extinção da obrigação, sendo certo a pendência da dívida, tanto que vedada a expedição de certidões negativas em nome do devedor (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO), bem como plenamente possível métodos extrajudiciais (como, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes). Ainda, esclareço que a retomada da execução, com o respectivo desarquivamento dos autos, só ocorrerá a pedido da parte exequente, desde que haja expressa indicação de bens passíveis de constrição ou de novas diligências pertinentes (art. 921, §3º do CPC e art. 315, caput e §1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO). Por fim, esclareço que eventual declaração de extinção da obrigação destes autos, seja em razão da prescrição ou do pagamento é de interesse das partes, podendo estas formularem o pedido nestes autos (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO).Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito