Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0273597-44.2017.8.09.0083 Polo ativo: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A Polo passivo: FERNANDO CESAR RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No evento 168, o exequente postula: (i) o bloqueio dos veículos em nome do executado via RENAJUD; (ii) a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para obtenção de cópias das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda dos três últimos exercícios; e (iii) a expedição de ofício para obtenção de cópias da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) relativa aos últimos três anos, a fim de aferir eventual dilapidação patrimonial. Vieram os autos conclusos. Decido. Os requerimentos formulados não comportam acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Quanto ao bloqueio de veículos via RENAJUD, verifica-se que a medida já foi implementada por este Juízo em 05/05/2025, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular constante nos autos (evento 106, arquivo 4), recaindo sobre os veículos de placas PQK3696 (Chevrolet S10 LTZ FD4) e OMX8113 (Chevrolet Cobalt 1.8 LT), ambos de propriedade de Fernando Cesar Ribeiro. O pedido encontra-se, portanto, prejudicado pela anterior implementação da medida. Quanto à obtenção das declarações de ajuste anual do IRPF, igualmente já foram juntadas aos autos as cópias referentes aos exercícios de 2023 e 2024 (anos-calendário 2022 e 2023), obtidas via sistema INFOJUD (evento 106, arquivos 1 e 2), constando ainda consulta negativa para o exercício de 2025. Os documentos já integram os autos e encontram-se disponíveis para análise pelas partes, tornando o pedido igualmente prejudicado. Quanto à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), não se verifica utilidade processual na diligência requerida neste momento, em razão do seguinte: as declarações de IR já juntadas aos autos revelam com suficiência a situação patrimonial do executado, que possui dois imóveis rurais no município de Pilar de Goiás — Fazenda Engenho da Conceição (72,23 ha, matrícula 1.151) e Fazenda Funil ou Mato Grosso (85,44 ha, matrícula 689) —, ambos gravados com hipoteca em favor de terceiros (Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A, respectivamente), circunstância que, por si só, impõe cautela quanto à eventual constrição desses bens e demanda análise prévia da situação registral atualizada, cuja certidão de matrícula sequer foi apresentada pelo exequente quando requerida por este Juízo. Diante do quadro processual que ora se apresenta, a expedição do ofício pleiteado não conduzirá a resultado útil neste momento, mostrando-se medida protelatória à vista da suficiência dos elementos patrimoniais já documentados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 168. Diante das diligências já realizadas nos autos, notadamente a pesquisa patrimonial via INFOJUD — da qual se extrai a existência de dois imóveis rurais em nome do executado, localizados no município de Pilar de Goiás, bem como de veículos automotores sobre os quais já recaem restrições de circulação via RENAJUD —, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, considerando os bens já localizados nos presentes autos, sob pena de suspensão da execução nos termos autorizados pelo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)