Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 0453690-10.2012.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO Parte Requerida: MARIZA RODRIGUES DA SILVA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO em desfavor de MARIZA RODRIGUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao longo desta marcha processual, a parte exequente empreendeu esforços exaustivos na busca por bens passíveis de penhora. Foram acionados os sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", RENAJUD e INFOJUD. Mais recentemente, autorizou-se a utilização de ferramentas avançadas de investigação como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), bem como a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Não obstante o aparato tecnológico e jurídico mobilizado, as diligências restaram infrutíferas, não sendo localizados ativos financeiros ou patrimônio desembaraçado em nome da executada. Diante da ausência de bens, impende consignar que já houve a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme se observa da decisão proferida no evento 100. Cumpre esclarecer que a suspensão prevista no supracitado artigo ocorre uma única vez no processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Durante este lapso temporal específico, opera-se a suspensão do prazo prescricional, visando dar à parte credora oportunidade para localizar o patrimônio do devedor sem o risco de perecimento de seu direito pelo decurso do tempo. Encerrado tal período e permanecendo a inércia na localização de bens, o rito processual impõe uma transição de status. Como a suspensão do prazo prescricional já foi devidamente usufruída pela exequente em momento anterior (evento 100), não cabe nova interrupção ou suspensão do cronômetro da prescrição intercorrente. Desta feita, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, ressaltando que este arquivamento ocorre sem a suspensão do prazo prescricional. Fica a parte exequente devidamente cientificada de que eventual desarquivamento do feito estará estritamente condicionado à constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou à propositura de novas providências que se mostrem tecnicamente pertinentes e eficazes para o recebimento do direito perseguido. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito