Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 5044677-59.2024.8.09.0035 Requerente: Sicoob Aracredi Requerido(a): Gelsia Pereira Alves Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por SICOOB ARACREDI em face de GELSIA PEREIRA ALVES. Conforme se extrai da decisão proferida no evento 77, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com a consequente suspensão do feito até 20/10/2028. Nos termos da alínea “a” da cláusula segunda da minuta do acordo, determinou-se a expedição de alvará no importe de R$2.000,00 em favor do exequente, bem como do valor remanescente em favor da executada, relativamente às constrições registradas nos movimentos 67 e 68. No evento 106, a servidora responsável certificou que, em contato com a gerente da Caixa Econômica Federal, Sra. Thatianna, foi informada de que, por equívoco operacional, houve a utilização do valor integral existente na conta, qual seja, R$2.994,63, para a transferência, e não apenas do montante de R$2.000,00, conforme determinado na decisão de mov. 77. Intimada a parte exequente para se manifestar acerca da referida certidão, conforme evento 107, quedou-se inerte, consoante certificado no evento 111. É o relatório. Decido. Considerando a certidão de evento 106, verifica-se que, por equívoco operacional da Caixa Econômica Federal, foi transferido ao exequente valor superior àquele expressamente autorizado na decisão de mov. 77. Com efeito, embora determinada a expedição de alvará em favor do exequente no importe de R$2.000,00, houve o repasse da totalidade do numerário existente na conta judicial, no montante de R$2.994,63, de modo que a diferença de R$994,63 deve ser restituída à parte executada, a quem competia o recebimento do valor remanescente, nos termos do acordo homologado. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a devolução à executada da quantia recebida a maior, no importe de R$ 994,63, seja mediante depósito em conta de titularidade desta, seja por depósito judicial vinculado aos presentes autos. Fica a exequente advertida de que a ausência de comprovação da restituição no prazo assinalado poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis à recomposição do prejuízo, inclusive com eventual determinação de restituição coercitiva do valor indevidamente recebido, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, se o caso. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.388/2025)