Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por entidade de autogestão contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível da autora para reconhecer o direito ao reembolso integral das despesas com radioterapia intraoperatória e indenização por danos morais, diante da negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde, confirmada por decisão em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura por plano de saúde de autogestão, em tratamento oncológico prescrito, configura ilícito contratual indenizável; (ii) saber se há direito ao reembolso integral das despesas médicas; e (iii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade e a imposição de multa por litigância protelatória em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora planos de autogestão não estejam sujeitos ao CDC (Súmula 608/STJ), a negativa de cobertura com base em ausência de previsão contratual, diante de indicação médica e eficácia comprovada, é abusiva e afronta o direito à saúde e à boa-fé objetiva. 4. A recusa injustificada a tratamento essencial, em contexto de enfermidade grave como o câncer, caracteriza ato ilícito que enseja o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do CC e da Súmula 15 do TJGO. 5. O reembolso integral das despesas médicas é devido quando comprovada a urgência e a recusa indevida do custeio pelo plano, nos termos do entendimento consolidado no STJ. 6. A fixação de honorários advocatícios em valor fixo está em conformidade com a Tabela da OAB/GO e não se aplica o entendimento do Tema 1.255 do STF, por não se tratar de Fazenda Pública. 7. O agravo interno que apenas repisa fundamentos já enfrentados justifica a imposição de multa por litigância protelatória (CPC, art. 1.021, § 4º). IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura de tratamento médico por plano de autogestão, ainda que não regulado pelo CDC, é abusiva quando afronta a boa-fé objetiva e o direito à saúde do beneficiário. 2. O reembolso integral das despesas médicas é devido em caso de recusa indevida de cobertura, diante de prescrição médica idônea. 3. É devida a indenização por danos morais quando a negativa de cobertura agrava o sofrimento de paciente oncológico. 4. A multa por litigância protelatória é cabível no agravo interno que apenas reitera fundamentos já superados.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110712-84.2025.8.09.0093, da Comarca de JATAÍ, interposto por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 09 de dezembro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5110712-84.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE AGRAVADA: MELISIA ADELAIDE CESARIO DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE contra decisão monocrática (mov. 60) confirmada pela decisão da mov. 72, proferidas nos autos da ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais proposta por MELISIA ADELAIDE CESARIO DA SILVA. A lide versa sobre pedido de ressarcimento de despesas com radioterapia intraoperatória, indicada para tratamento de câncer, e indenização por danos morais, sob o argumento de negativa de cobertura pelo plano de saúde. Na sentença proferida, o magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “(…) Os honorários advocatícios serão fixados observando o Princípio da Causalidade e nos moldes do artigo 85, §2º, §8º e §8º-A c/c artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço desempenhado. As custas judiciais e honorários figuram como resultados lógicos do termo processual e devem ser arbitrados pelo juiz na parte dispositiva da sentença. Isso posto, condeno as partes deste modo: - O(a) Demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 4.767,04 (Tabela de Honorários Mínimos 2025 – OAB/GO), com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), caso venha a perder a condição de necessitado(a). O(a) Autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita, logo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). - O(a) Demandante tão somente em honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 4.767,04 (Tabela de Honorários Mínimos 2025 – OAB/GO), com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Deixo de condená-lo em custas e despesas processuais por ter isenção tributária estadual e isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 21.880/2023, editada pela Lei nº 22.614/2024). Proceda-se com as providências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.” A decisão da mov. 60 conheceu do primeiro recurso de apelação cível e deu a ele provimento, para julgar procedentes os pedidos iniciais e determinar o reembolso integral das despesas referentes aos tratamentos médicos da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, ao passo que conheceu parcialmente do segundo recurso apelatório e, nessa parte, negou a ele provimento. Determinou-se, de ofício, que a indenização seja corrigida pelo INPC desde o arbitramento, com juros de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA, com juros equivalentes à taxa SELIC, descontado o IPCA (art. 406, § 1º, CC), consoante as alterações da Lei nº 14.905/2024. Oposto recurso de embargos de declaração pelo Ipasgo Saúde, a decisão ora agravada o rejeitou, confirmando os atos decisórios anteriores (mov. 72). Conforme visto, a controvérsia cinge-se na aplicação da súmula 608 do STJ, assim como no reconhecimento do dano moral pela negativa de cobertura para tratamento oncológico com reembolso integral, além da fixação dos honorários advocatícios por equidade. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conhece-se do agravo interno. De início, destaca-se ser possível o julgamento imediato, uma vez que a inexistência de razões para o exercício do juízo de retratação dispensa a apresentação de contrarrazões. Nesse passo, cediço que, nos termos do art. 1.021 do CPC, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Adicionalmente, incumbe ao agravante demonstrar os prejuízos efetivamente decorrentes da decisão unipessoal. Todavia, ao revisitar o conteúdo da decisão agravada, à luz das razões recursais apresentadas, constata-se que o pleito não comporta acolhimento. Isso porque, não foi trazida qualquer argumentação idônea a infirmar a fundamentação anteriormente exposta, sobretudo porque o desfecho adotado encontra amparo tanto na legislação aplicável quanto na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nesse contexto, adotam-se como razões de decidir os fundamentos já delineados nas decisões monocráticas, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1306, que autoriza a utilização da fundamentação do decisum recorrido como razão de decidir pelo órgão colegiado: “(…) Cediço que o Ipasgo Saúde não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão (súmula 608 do STJ), que não objetiva o lucro, formando um sistema fechado, já que os planos ofertados por ele não são de livre negociação e estão voltados a um grupo restrito de beneficiários, quais sejam, os servidores públicos do Estado de Goiás (Lei estadual 4.190/62). Porém, tal situação jurídica não deve se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa, garantidos constitucionalmente. Por esta razão, embora presentes peculiaridades na relação firmada entre o Ipasgo Saúde e seus associados, essa circunstância não afasta a possibilidade da análise judicial acerca da existência de cláusulas e/ou condutas e posturas abusivas, especificamente, quanto à negativa de custeio/fornecimento dos tratamentos necessários ao melhor restabelecimento da saúde do segurado. Desta feita, afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), nem a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual. Ademais, sendo o caso de contrato tipicamente de adesão, deve ser interpretado de forma mais favorável ao segurado, porquanto o instrumento é regido, como cláusula geral, pelo princípio da boa-fé contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil. (…) Desse modo, a recusa do plano de saúde em cobrir um tratamento com eficácia comprovada e benefícios adicionais significativos para a paciente, sob a mera alegação de ausência em sua tabela, configura uma interpretação restritiva que vai de encontro à finalidade do contrato e ao direito fundamental à saúde. Destarte, a ausência de previsão expressa na lista de procedimentos não pode ser um óbice intransponível quando há uma indicação médica clara e fundamentada, que visa o melhor desfecho para a saúde do segurado, especialmente quando há provas de que o procedimento é mais eficaz e/ou oferece menor toxicidade para o paciente. Portanto, em face da urgência da situação de saúde da autora e da clara indicação médica corroborada por análise técnica, bem como dos princípios que norteiam as relações contratuais de planos de saúde, há que se reconhecer o direito da requerente, ora apelante, ao reembolso dos valores despendidos. (…) Ademais, embora a Lei nº 9.656/1998 garanta o reembolso de despesas, desde que presentes a urgência ou a emergência (art. 1º, §1º, aliena “c” c/c art. 12, inciso VI), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente, em casos de carcinoma, como na espécie. (...) Sabe-se que o dano moral surge como a reparação devida à lesão de direitos da personalidade, que afetam a esfera íntima e a dignidade do indivíduo. Constitucionalmente protegido, o direito à indenização encontra respaldo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, com a garantia de reparação por sua violação. No plano infraconstitucional, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o artigo 927 do mesmo Código consagra o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, conferindo-lhe um caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. Outrossim, em casos como a negativa indevida de tratamento médico, o abalo sofrido pela parte já fragilizada pela doença transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de compensação. Ademais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 15, é clara ao dispor: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.”. Feito esse introito, conforme demonstrado nos autos, a autora, em um momento de extrema vulnerabilidade e fragilidade decorrente do diagnóstico de neoplasia maligna de mama, teve a expectativa legítima de assistência à saúde frustrada pela recusa indevida do Ipasgo Saúde em cobrir o tratamento de radioterapia intraoperatória. Nesse caso, a recusa, baseada na superficial alegação de ausência de previsão em tabela própria, foi corretamente qualificada como um ato ilícito pelo juízo a quo. Isso porque, não se configurou um simples engano na forma como o plano entendeu a lei ou o contrato, tampouco um descuido na aplicação de suas regras. Na verdade, a conduta do réu caracterizou-se como uma decisão administrativa claramente arbitrária, tomada pela própria operadora. Nesse sentido, o Ipasgo Saúde não conseguiu provar a suposta ausência de cobertura para a neoplasia maligna e, consectário, para o tratamento recomendado à paciente. Mais grave ainda, o plano de saúde omitiu a informação da existência de outra opção de radioterapia, igualmente válida, que estava claramente prevista em sua própria lista de serviços, e que somente veio ao conhecimento da requerente após o procedimento particular por ela realizado. No mais, a recusa em autorizar um tratamento com tais vantagens, somada à omissão de informações sobre alternativas válidas no momento oportuno, forçou a autora, já abalada pelo diagnóstico de câncer, a um custeio particular em meio a uma situação de grande vulnerabilidade. Isso, inequivocamente, agravou seu estado de aflição, angústia e insegurança, impactando diretamente sua dignidade humana e seu direito fundamental à saúde. Diante de tal quadro, o requerido, ora recorrente, agiu de forma irresponsável, desrespeitando o direito à saúde da paciente e causando-lhe prejuízos, atitudes que, em seu conjunto, enquadram-se na definição de ato ilícito segundo o citado artigo 186 do Código Civil. Assim, a negativa do Ipasgo Saúde representou um impedimento inaceitável a um tratamento médico vital, causando à autora um sofrimento que transcende o mero aborrecimento cotidiano. Logo, restou configurado abalo moral vivido pela autora, o que enseja o dever de indenização. (…) Em conclusão, tendo em vista o resultado do presente julgamento, é de rigor que o Ipasgo Saúde responda pela totalidade dos honorários advocatícios em favor do advogado da autora, nos termos fixados em sentença - “R$ 4.767,04 (Tabela de Honorários Mínimos 2025 – OAB/GO)”, ressaltando sua isenção nas custas e despesas processuais, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 21.880/2023, editada pela Lei nº 22.614/2024). Ademais, considerando que o réu, como Serviço Social Autônomo, não é equiparado à Fazenda Pública para os fins do Tema 1.255 do STF, que aborda especificamente a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas envolvendo a Fazenda Pública, não se estendendo a entidades de direito privado como o Ipasgo Saúde, afasta-se a aplicação da tese ao caso. Dessa forma, o desprovimento do recurso do plano de saúde requerido é medida que se impõe. (...)” Nesse passo, conforme apontado na decisão guerreada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, ainda que o plano de saúde seja de autogestão (Súmula 608/STJ), a recusa indevida de cobertura para tratamento médico essencial, especialmente em casos de doença grave como o câncer, configura ato ilícito que extrapola o mero inadimplemento contratual, gerando o dever de indenizar por danos morais (Súmula 15/TJGO) e de promover o reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, pois, embora não se aplique o CDC aos planos de autogestão, a negativa de cobertura para tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente é considerada abusiva, por violar a boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato. Por fim, a decisão que rejeitou os embargos (mov. 72) já esclareceu corretamente que o IPASGO SAÚDE, sendo pessoa jurídica de direito privado, não se equipara à Fazenda Pública para fins de aplicação do Tema 1255 do STF, afastando a pretensão de fixação de honorários por equidade. Desta feita, conclui-se que não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma, pelo órgão colegiado, da decisão combatida. Logo, despiciendas maiores ilações, à luz das considerações, não merece trânsito a pretensão recursal. Neste contexto, limitando-se o recurso em apenas renovar a discussão já enfrentada no julgamento dos apelos, nos termos do art. 1021, § 4º do CPC, cabível a condenação da parte agravante a pagar a parte agravada multa processual, que não se confunde com custas processuais para fins de isenção, fixada em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, vota-se no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR A ELE PROVIMENTO. Proclamado o julgamento, nos termos do art. 1021, §4º do CPC, condena-se a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em 3% (três) por cento sobre o valor da causa. É o voto. Goiânia, 09 de dezembro de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 92 1 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.