Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5115663-51.2020.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: Maria Das Dores Silva Executado: Município De Iporá DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DAS DORES SILVA em face do MUNICÍPIO DE IPORÁ, referente ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 1.585,13 (evento 231). Diante do inadimplemento, foi determinado o sequestro de valores via SISBAJUD (evento 243), o que resultou na constrição de R$ 6.152,53 (evento 246). O executado peticionou no evento 250, informando o pagamento do débito em data anterior à constrição e requerendo a liberação total dos valores. A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará em favor de seus patronos e a prioridade na tramitação (eventos 252 e 260). Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pedido de prioridade de tramitação, verifico que o feito já se encontra devidamente anotado com a referida benesse no sistema processual, razão pela qual o processo já goza da análise preferencial em observância à ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. No mérito, verifica-se dos autos que a ordem de sequestro expedida no evento 243 resultou no bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante juntado no evento 246. Contudo, na mesma oportunidade houve o desbloqueio do montante excedente, permanecendo apenas a constrição necessária à garantia da execução. Posteriormente, o executado informou o pagamento anterior à medida constritiva, circunstância que evidencia a perda de objeto da constrição realizada (ev. 250), não havendo justificativa para manutenção da quantia constrita. Diante desse contexto, não se mostra cabível a expedição de alvará em favor da parte exequente ou de seus patronos relativamente ao valor constante do evento 246, uma vez que o pagamento da obrigação foi informado pelo ente público e o bloqueio realizado perdeu sua finalidade. Assim, o valor remanescente eventualmente bloqueado deverá ser restituído ao ente municipal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará referente ao valor bloqueado no evento 246; Preclusa a decisão, proceda-se à devolução dos valores ao MUNICÍPIO DE IPORÁ, mediante as providências que se fizerem necessárias. Após cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Iporá-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO