Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5729136-57.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Agravante: ARI JOSÉ SANTANA Agravado: LEANDRO BARBOSA FERNANDES Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARI JOSÉ SANTANA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível desta Capital, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 5267940-54.2025.8.09.0051 ajuizada por LEANDRO BARBOSA FERNANDES. Por meio da decisão agravada (evento n° 47, dos autos originários), o julgador a quo indeferiu a tutela de urgência incidental requestada pelo ora agravante e voltada ao cancelamento/suspensão da prenotação/averbação premonitória lançada sobre o imóvel de matrícula nº 51.085, mantendo as averbações realizadas e facultando ao executado a oferta de garantia substitutiva (art. 847 do CPC). Consta da decisão que a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), que a averbação do art. 828 do CPC tem caráter meramente informativo, e que o alegado excesso de garantia não se mostrou configurado, pois o valor atribuído a imóvel para fins de financiamento não corresponde, necessariamente, ao valor de mercado ou ao obtível em hasta pública. Em suas razões recursais, o agravante noticia que a execução decorre de dois cheques que totalizam R$ 123.888,00, apontando que o crédito atualizado, segundo a própria decisão singular, alcança R$ 130.123,70. Afirma que o exequente promoveu averbações premonitórias sobre dois imóveis de sua propriedade (matrículas nº 51.085 e 51.086), ambos situados no Condomínio Residencial Santana Avelar II, em Goianira/GO, e sustenta existir excesso de garantia, pois cada unidade teria valor de mercado suficiente, isoladamente, para assegurar a execução. Alega, ainda, que a casa nº 01 (matrícula 51.085) foi alienada a terceiro de boa-fé, com financiamento aprovado pela Caixa Econômica Federal, encontrando-se pendente apenas o registro por óbice da prenotação. Aduz que instruiu o pedido incidental e o agravo com elementos de prova do alegado excesso e da suficiência de garantia: (i) referência a avaliações vinculadas ao financiamento da CEF, nas quais o bem teria sido estimado em R$ 330.000,00; e (ii) Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM (27/08/2025), subscrito por corretor habilitado, atribuindo à casa nº 01 o valor de R$ 316.656,00. Requer, com base nos arts. 805 e 848 do CPC, a redução da constrição/publicidade ao necessário, com a manutenção da averbação apenas sobre a casa nº 02 (matrícula 51.086), por ser, sozinha, suficiente para garantir o juízo. Aponta, outrossim, a presença do periculum in mora, porquanto o contrato de financiamento estipularia prazo de 30 dias para registro do título (cláusula 28), sob pena de rescisão e multas (cláusula 29), o que acarretaria prejuízos materiais e repercussões práticas relevantes ao agravante e ao terceiro adquirente, já estabelecido no imóvel. Defende, ainda, a reversibilidade da medida pretendida, eis que a publicidade permaneceria sobre a matrícula remanescente, sem risco à efetividade executiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo (tutela recursal de urgência) para cancelar ou, subsidiariamente, suspender de imediato os efeitos da prenotação/averbação premonitória na matrícula nº 51.085, com expedição de ofício urgente ao Registro de Imóveis competente, mantendo-se a averbação apenas sobre a matrícula nº 51.086; no mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela e reconhecer, definitivamente, o excesso de garantia. Preparo regular. Relatados. Decido. O Código de Processo Civil, em rol taxativo (art. 1.015), prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, alcançando, ainda, nos termos de seu parágrafo único, as decisões interlocutórias proferidas na liquidação, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário. Submetido o caso a essa última previsão, presentes os pressupostos, conheço do recurso. No que toca à tutela de urgência recursal, dispõe o art. 1.019, I, que ao Relator é dado atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir antecipação de tutela, no todo ou em parte. Tal regra deve ser interpretada em consonância com o sistema recursal vigente, especialmente com o art. 995, caput e parágrafo único, que condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida — e, por extensão, a antecipação da tutela recursal — à presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Registre-se, por fim, que, quanto à tutela antecipada recursal, a irreversibilidade diz respeito aos efeitos práticos da medida, não ao ato decisório em si, sempre passível de revisão pelo órgão competente. Ainda em sede preambular, delimito a extensão da devolução recursal: o presente agravo ataca a decisão proferida no evento nº 47 dos autos originários. A deliberação posterior (evento nº 63), que apenas a confirmou, é considerada tão somente como fato superveniente de reforço, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC, sem alargar o objeto do recurso nem reabrir a via impugnativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. O pleito de tutela recursal busca viabilizar o registro da compra e venda/financiamento relativo à matrícula 51.085, sustentando excesso de garantia e apontando que subsiste outro imóvel (matrícula 51.086) suficiente para assegurar o crédito. Em cognição sumária, própria desta fase, desponta-se a plausibilidade jurídica na restrição da publicidade executiva ao mínimo necessário (art. 805, CPC), mediante manutenção da averbação apenas na matrícula 51.086 e suspensão provisória quanto à matrícula 51.085, diante da desproporção inicial entre o montante executado e a extensão da medida publicitária sobre dois bens que, individualmente, aparentam aptidão para assegurar o juízo. O periculum in mora decorre do prazo contratual exíguo para registro do título de compra e venda/financiamento, com risco de rescisão/penalidades e prejuízos concretos ao terceiro adquirente de boa-fé. Reconheço, contudo, que, consumado o registro, a reversibilidade fica substancialmente limitada quanto a esse bem específico, pois eventual nova averbação premonitória não retroagirá para alcançar o ato registral já praticado. Por isso, impõem-se cautelas compensatórias, com base no art. 300, §1º (aplicação analógica à tutela recursal) e no art. 297 (poder geral de cautela), ambos do CPC. ANTE O EXPOSTO, defiro, com condicionantes, a tutela recursal, nos seguintes termos: (i) suspendo, em caráter provisório, os efeitos da averbação premonitória exclusivamente na matrícula nº 51.085, mantida a publicidade executiva apenas na matrícula nº 51.086; (ii) a eficácia desta decisão fica condicionada à prestação de caução idônea, real ou fidejussória, ou, alternativamente, ao depósito judicial do saldo/preço a ser percebido pelo vendedor no ato do registro, de modo a vinculá-lo como garantia do juízo; a modalidade e o valor da garantia serão arbitrados e fiscalizados pelo juízo de origem, observada a proporcionalidade em relação ao crédito executado; (iii) a medida tem finalidade exclusiva de viabilizar o registro do título relativo à matrícula 51.085, devendo o agravante comprovar nos autos, em 5 (cinco) dias a contar da prática do ato registral, a efetiva inscrição do título; (iv) não consumado o registro no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação desta decisão ao Cartório de Registro de Imóveis, cessará de pleno a sua eficácia, restabelecendo-se a publicidade executiva na matrícula 51.085, independentemente de nova ordem, salvo motivo relevante devidamente comprovado; (v) esta decisão não implica reconhecimento definitivo de excesso de garantia e não obsta eventual apuração de fraude por fundamentos legais que prescindam da existência de averbação no momento da alienação (art. 792, do CPC). Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se e, quanto ao agravado, também para facultar-lhe a apresentação das contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º Grau Relator 12