Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã ________________________________________________________________________ Processo n°. 5327966-26.2019.8.09.0084 DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por CLEUNICE ANTÔNIA DE BASTOS, arrematante nos presentes autos, contra a decisão de ev. 177, alegando omissão quanto ao pedido de renovação da imissão na posse formulado no ev. 176, devidamente instruído com: (i) comprovação da quitação integral da arrematação; (ii) certidão de registro da carta de arrematação; (iii) demonstração do decurso do prazo legal após denúncia formal; e (iv) comprovação da resistência do ocupante Sr. Wisley Ferreira Lobo. A parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 189) reconhecendo expressamente a omissão apontada e requerendo o provimento dos embargos para que a matéria seja apreciada. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ev. 188, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Recebo-os. No mérito, razão assiste à embargante. A decisão embargada (ev. 177) apreciou o pedido de tutela de urgência relativo à comunicação de atos constritivos indevidos aos processos correlatos e deliberou sobre o levantamento dos valores depositados pela arrematante em favor do exequente, mas deixou de examinar o pedido de renovação de imissão na posse, formulado no ev. 176. Reconheço, portanto, a omissão. Verifico que nos autos de n°. 5096249-33.2026.8.09.0084 se discute a ocupação irregular do imóvel pelo locatário, tendo sido concedida, inclusive, tutela de urgência, para o fim de fixar a obrigação do requerido WISLEY FERREIRA LOBO de pagar à requerente CLEUNICE ANTÔNIA DE BASTOS indenização mensal correspondente ao valor locatício do segundo pavimento do sobrado que ocupa, enquanto perdurar a ocupação. Todavia, entendo que a análise do pedido de expedição de mandado de imissão na posse nestes autos não causará risco de decisões conflitantes, por inteligência do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, ressalto que, após a expedição do respectivo mandado, eventuais controvérsias acerca da possibilidade de o locatário permanecer na posse do imóvel deverão ser dirimidas nos autos n°. 5096249-33.2026.8.09.0084, o que permitirá a análise aprofundada pelo Juízo, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, há de se considerar que, com a satisfação do crédito exequendo, o presente processo caminha para a extinção, não sendo razoável a manutenção deste como ativo apenas para solucionar questão que poderá ser decidida, com maior precisão, em demanda própria ajuizada pela arrematante. Ante o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, acolho-o para reconhecer a omissão na análise do pedido formulado no ev. 179 e, por consequência, determinar a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel inscrito na matrícula nº. 5.127 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca em favor da arrematante CLEUNICE ANTÔNIA DE BASTOS. 3. No mais, cumpram-se as disposições do ev. 177. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Itapirapuã, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito JVC