Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde/GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5388804-57.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Original S.A Parte Requerida: Gilliard Goncalves Dos Santos Pereira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Original S.A. em face de Gilliard Gonçalves dos Santos Pereira, ambos qualificados em inicial. DEFIRO o pedido de busca de endereços do executado junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, SERASAJUD e PREVJUD, condicionando a efetivação do ato ao recolhimento das custas judicias pertinentes, o que deverá ser certificado pela escrivania nos autos, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento das custas, o feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da(s) medida(s). Ressalto que devem ser diligenciados TODOS os endereços encontrados juntos aos sistemas conveniados. Tratando-se o executado de pessoa física, todos os endereços devem ser diligenciados, devendo o A.R. necessariamente ser assinado pelo réu para fins de validade da citação. Sendo pessoa jurídica, a citação será válida se enviada ao endereço localizado nos sistemas e fora citada nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo ônus da prova recai sobre a pessoa jurídica executada. Não logrando êxito na citação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço ou pleitear o que entender por direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Por fim, considerando que não há no processo qualquer indício de que os órgãos responsáveis tenham, de qualquer forma, se negado a fornecerem as informações vindicadas pela parte exequente, AUTORIZO a utilização dessa decisão como alvará judicial pelo exequente, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte autora a diligenciar perante os órgãos públicos, operadoras de telefonia, concessionárias de serviço público, plataformas digitais e instituições financeiras, IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI, a fim de adquirir informações sobre o atual endereço do executado. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito