Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIA 1ª Vara de FamíliaE-mail/gabinete [email protected] - E-mail/1ª UPJ de Família [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualProcesso nº: 5358722-10.2025.8.09.0051SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, GUARDA E ALIMENTOS ajuizada por RUTE SOUZA LUZ PEDROZA e FORTUNATO PEDROZA, partes qualificadas.Depreende-se da inicial que as partes casaram-se em 10/03/1984, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens. Da união nasceram três filhos: Thiago Souza Luz Pedrosa, maior e incapaz; Denise Souza Luz Pedrosa, maior e capaz; e Renato Souza Luz Pedrosa, maior e capaz. Não há bens a partilhar. Requerem a homologação do acordo, com a decretação do divórcio do casal.Em relação ao filho incapaz, acordam que permanecerá residindo com a genitora, sua curadora. O cônjuge varão terá direito à visitação livre, desde que previamente agendada com a genitora, respeitando as condições que melhor atendam às necessidades do filho incapaz.O cônjuge varão compromete-se a pagar pensão alimentícia em favor do filho incapaz no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser entregue em dinheiro à cônjuge virago, até o dia 10 (dez) de cada mês.A cônjuge virago compromete-se a manter o cônjuge varão incluído em seu plano de saúde, como dependente, arcando integralmente com os custos da manutenção do referido benefício.Decisão de mov. 06 recebeu a inicial.Parecer ministerial pela homologação do acordo (mov. 18).É o relatório. Decido.Sendo as partes maiores e capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.Como consequência, DECRETO o divórcio de FORTUNATO PEDROZA, nascido em 08 de março de 1958, natural de Jataí-GO, filho de Acrizio Pedroza e Irani Silva Pedroza; e RUTE SOUZA LUZ PEDROZA, nascida em 02 de agosto de 1963, natural de Jataí-GO, filha de Nilo Severino da Luz e Zilene Souza Cabral Luz.O presente pronunciamento judicial, assinado eletronicamente por mim, valerá como MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, direcionado ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Jataí/GO, a fim de que seja averbado o divórcio ora decretado às margens do assento de casamento sob o Termo nº 1.058, Livro B-4 aux, Fls. 58. Dispenso as partes do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Em vista da preclusão lógica para interposição de recurso, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público.Goiânia, datado e assinado digitalmente. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. A4
Confirmada
27/05/2025, 21:20
Homologação de Transação
27/05/2025, 17:42
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:50
Confirmada
23/05/2025, 08:50
Expedida/certificada
22/05/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIA 1ª Vara de FamíliaE-mail/gabinete [email protected] - E-mail/1ª UPJ de Família [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualProcesso nº: 5358722-10.2025.8.09.0051DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, GUARDA E ALIMENTOS, partes qualificadas.Compulsando os autos, verifica-se que a requerente, Rute Souza Luz Pedroza, inscrita na OAB como advogada, atua em causa própria, razão pela qual se encontra regularmente constituída nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 103 do Código de Processo Civil.Por outro lado, DETERMINO a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos procuração outorgada pelo requerente Fortunato Pedroza à causídica subscritora do feito.Com os informes, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final (artigo 178, inciso II, CPC).Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. A4
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIA 1ª Vara de FamíliaE-mail/gabinete [email protected] - E-mail/1ª UPJ de Família [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualProcesso nº: 5358722-10.2025.8.09.0051DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, GUARDA E ALIMENTOS, partes qualificadas.Compulsando os autos, verifica-se que a requerente, Rute Souza Luz Pedroza, inscrita na OAB como advogada, atua em causa própria, razão pela qual se encontra regularmente constituída nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 103 do Código de Processo Civil.Por outro lado, DETERMINO a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos procuração outorgada pelo requerente Fortunato Pedroza à causídica subscritora do feito.Com os informes, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final (artigo 178, inciso II, CPC).Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. A4
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:39
Mero expediente
20/05/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:01
Confirmada
15/05/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIA 1ª Vara de FamíliaE-mail/gabinete [email protected] - E-mail/1ª UPJ de Família [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Divórcio ConsensualProcesso nº: 5358722-10.2025.8.09.0051DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, GUARDA E ALIMENTOS, partes qualificadas.Considerando o recolhimento das custas pelos autores, RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.Colha-se o parecer ministerial, haja vista a presença do interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, CPC).Ao final, conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. A4