Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5509538-52.2019.8.09.0006 Polo Ativo: AUTORIO ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo: KG CONTAYNE ME CNPJ - 17.827.363/0001-06 (LOJA CONTAYNE) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AUTORIO ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA em face de K. G. CONTAYNE - ME (LOJA CONTAYNE). O valor original da causa era de R$ 13.693,91. Após tentativas de citação e bloqueio de valores, foi deferida a penhora do veículo I/KIA SPORTAGE LX2 FFG, Placa: PRO0178 (evento n. 71), com termo lavrado no evento n. 87. Contudo, a intimação da penhora foi infrutífera devido a erro no endereço do mandado (eventos n. 99 e 100). Consta pendente o pedido de renovação da diligência de intimação no endereço correto (evento n. 105) e a anotação de penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 5720594-93.2022.8.09.0006 (evento n. 103). É o relatório. Decido. A parte exequente requer a expedição de novo mandado de intimação da penhora, uma vez que a diligência anterior (evento n. 100) restou frustrada. O mandado expedido no evento n. 99 foi direcionado a endereço antigo da executada, embora a exequente já tivesse informado o endereço correto no evento n. 85, obtido por meio de consulta ao sistema SISBAJUD (evento n. 82). Assim, a renovação do ato é medida que se impõe para a efetividade do processo executivo, com fundamento nos artigos 248 e 841 do CPC. Considero razoável o aproveitamento das custas de locomoção já recolhidas no evento n. 98. Foi comunicada a este Juízo a decisão proferida nos autos nº 5720594-93.2022.8.09.0006, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, que deferiu a penhora sobre eventuais créditos que a exequente, AUTORIO ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA LTDA, venha a receber neste feito (evento n. 103). A medida encontra amparo no art. 860 do CPC e deve ser registrada para garantir sua eficácia perante terceiros e assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 105. DETERMINO à UPJ que: EXPEÇA novo mandado de intimação da executada K. G. CONTAYNE - ME, na pessoa de sua representante legal, acerca da penhora sobre o veículo I/KIA SPORTAGE LX2 FFG, Placa: PRO0178, Chassi: KNAPM817BK7481547 (termo no evento n. 87). A diligência deverá ser cumprida no endereço: Rua PP 8, Quadra 10, Lote 11, Parque dos Pirineus, Anápolis/GO, CEP: 75.071-700, utilizando-se as custas de locomoção recolhidas no evento n. 98. ANOTE a penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos do processo nº 5720594-93.2022.8.09.0006, para que qualquer crédito a ser liberado em favor da parte exequente seja, primeiramente, colocado à disposição daquele Juízo, até o limite do débito lá executado. INTIME as partes, inclusive a exequente acerca da penhora no rosto dos autos ora registrada. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.