Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5413436-56.2025.8.09.0135 Promovente(s): Luciano Ribeiro De Souza Promovido: Hidroforte Comercio E Servico Hidraulico Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 1. Em última oportunidade, DETERMINO que se proceda o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente no evento retro, qual seja, R$ 18.151,24. Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial, agência 0526, Banco do Brasil. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. 2. Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% do valor do débito. Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso diretamente em gabinete. 3. Caso a penhora seja concretizada na totalidade da dívida, INTIME-SE a parte devedora para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95). Assim, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados: Sala de audiência Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196 4. INTIME-SE, também, a parte exequente. As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena das implicações previstas em lei. Em tempo, advirto que é responsabilidade das partes/advogados o prévio acesso e configuração da plataforma Zoom Meeting, sendo que, havendo dificuldade/impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Juizado Especial Cível de Quirinópolis para participação presencial, devendo, contudo, informar ao juízo o seu interesse no comparecimento presencial na unidade, no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente decisão. 5. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio. 6. Não encontrado ativos, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Para cumprimento da deliberação, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente