Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n.º: 5567612-24.2024.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LEANDSON MADALENO MENDES, todos qualificados nos autos. A Execução é fundamentada em Cédula de Produto Rural (CPR) Financeira de n.º 000590415, emitida em 24/08/2023, com valor nominal de R$ 99.917,05 e vencimento para 25/10/2023. O executado, devidamente citado, apresentou exceção de pré-executividade na mov. 47, alegando, em síntese, a ocorrência de quebra de safra por fatores climáticos (força maior), a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da comissão de permanência e a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, pleiteando a nulidade de medidas constritivas e a adequação do débito às taxas médias de mercado. A parte exequente apresentou impugnação na mov. 55, oportunidade em que defendeu a plena higidez do título executivo extrajudicial, a inaplicabilidade das normas consumeristas à relação de fomento agrícola e, primordialmente, a impossibilidade de acolhimento do incidente processual diante da necessidade de dilação probatória para a verificação das teses defensivas apresentadas pelo devedor, pugnando pelo prosseguimento da execução em seus exatos termos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade constitui-se como uma construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida para a arguição de matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a nulidade flagrante do título executivo, desde que tais vícios sejam verificáveis de plano, sem qualquer necessidade de dilação probatória. Conforme sedimentado pela Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade desse incidente processual é restrita às questões de ordem pública que prescindam de instrução, não servindo como sucedâneo dos embargos à execução, onde se permite a cognição exauriente e a produção de provas periciais ou testemunhais. Portanto, a análise do magistrado em sede de exceção deve limitar-se à verificação de nulidades absolutas e vícios formais que maculem a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do crédito de forma ostensiva, sob pena de subverter o rito executivo e violar o princípio da celeridade processual. No que concerne à tese de quebra de safra decorrente de fatores climáticos adversos no período de 2022/2023, sustentada pelo executado como causa de força maior apta a justificar o inadimplemento ou a revisão da obrigação, verifica-se que tal alegação demanda uma investigação fática e minuciosa. A comprovação do nexo de causalidade entre as variações climáticas e a perda efetiva da produtividade na propriedade do devedor, bem como o impacto direto dessa perda na sua capacidade financeira, exige a produção de prova técnica e, eventualmente, documental complementar, procedimentos estes que são absolutamente incompatíveis com o rito estreito da exceção de pré-executividade. A jurisprudência é pacífica ao determinar que matérias de mérito que dependam de elementos externos aos autos para sua confirmação não podem ser apreciadas por meio deste incidente, devendo o executado valer-se da via autônoma dos embargos à execução para exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Relativamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas em 14,85% ao ano, bem como à alegação de cobrança disfarçada de comissão de permanência, tais discussões igualmente reclamam cognição exauriente. A aferição de eventual excesso de execução decorrente de encargos contratuais exige análise contábil pormenorizada e confronto com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, o que desnatura a natureza de ordem pública da matéria, uma vez que a validade das cláusulas livremente pactuadas em Cédulas de Produto Rural goza de presunção de legalidade conforme os ditames da Lei n.º 8.929/1994. Inexistindo vício teratológico ou nulidade formal evidente na CPR Financeira apresentada, que se encontra devidamente assinada e acompanhada de demonstrativo de débito, não há como acolher o pleito de revisão contratual pela via incidental ora utilizada. A restrição do uso da exceção de pré-executividade às hipóteses de prova pré-constituída e matéria de ordem pública é corroborada pelo entendimento jurisprudencial consolidado, conforme se observa da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por entender que o instituto não encontra acolhida na sistemática processual própria – Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115160-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2016; Data de Registro: 19/08/2016). Dessa maneira, as insurgências do excipiente quanto à gravosidade das medidas constritivas e à pretensa impossibilidade de pagamento devido a infortúnios agrícolas não se amoldam ao conceito de vício de ordem pública conhecível de ofício, pois dizem respeito ao equilíbrio econômico-financeiro da avença e a fatos que necessitam de comprovação técnica sob o crivo do contraditório pleno. O título que embasa a execução é uma Cédula de Produto Rural Financeira que preenche todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na legislação especial regente, não havendo qualquer nulidade processual que impeça o prosseguimento da marcha executiva para a satisfação do crédito perseguido pela instituição financeira exequente. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado, ante a manifesta necessidade de dilação probatória para a análise das teses de defesa invocadas, as quais não se enquadram nas matérias cognoscíveis de ofício por este juízo no presente incidente. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende descabida tal condenação quando o incidente é rejeitado e a execução prossegue regularmente. Preclusa a presente decisão, determino o regular prosseguimento do feito. Diante da frustração da penhora, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento da demanda, devendo, na oportunidade, indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas constritivas que entender pertinentes para a satisfação do débito. Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito