Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 5577392-34.2023.8.09.0035 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACREDI - SICOOB ARACREDI Requerido(a): EDSON HONORATO CAETANO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACREDI – SICOOB ARACREDI em face de EDSON HONORATO CAETANO, ELIENE VAZ DA SILVA CAETANO e ELIENE VAZ DA SILVA CAETANO – ME. Da análise dos autos, verifica-se, conforme documento juntado no evento 66, arquivo 3, a existência de dois veículos registrados em nome do executado Edson Honorato Caetano, quais sejam: i) Chevrolet/Classic LS, sobre o qual já consta restrição previamente lançada; e ii) VW/Santana CL, aparentemente livre de ônus. No evento 70, a parte exequente requereu a expedição de mandado de intimação e penhora dos bens, a ser cumprido no endereço do executado, bem como a imposição de restrição de circulação sobre os referidos veículos. Por decisão proferida no evento 72, o pedido foi parcialmente deferido, determinando-se a inserção de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre o veículo VW/Santana CL, por não constar, até aquele momento, qualquer gravame impeditivo. Quanto ao veículo Chevrolet/Classic LS, considerando a existência de restrição já registrada, determinou-se a realização de consulta detalhada via RENAJUD, a fim de identificar a natureza do gravame. No evento 78, arquivo 1, foi efetivada a restrição de circulação sobre o veículo VW/Santana CL, placa BQE2684. Em relação ao veículo Chevrolet/Classic LS, o arquivo 2 do mesmo evento demonstra a existência de alienação fiduciária incidente sobre o bem. É o relatório. Decido. A constrição judicial deve recair sobre bens ou direitos integrantes do patrimônio do executado, observadas eventuais restrições jurídicas incidentes sobre o bem indicado à penhora. No caso, verifica-se que o veículo VW/Santana CL, placa BQE2684, encontra-se registrado em nome do executado, inexistindo, até o momento, notícia de gravame impeditivo à constrição. Assim, defiro a penhora do referido veículo, mantendo-se a restrição de circulação já lançada via sistema RENAJUD. Diversa é a situação do veículo Chevrolet/Classic LS, sobre o qual recai alienação fiduciária. Nessa modalidade contratual, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta e com eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Desse modo, enquanto vigente a alienação fiduciária, não se mostra juridicamente possível a penhora do veículo em si, sob pena de constrição sobre bem que não integra plenamente o patrimônio do executado. Por essa razão, indefiro o pedido de penhora do veículo Chevrolet/Classic LS. Ressalto, contudo, que é juridicamente viável a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciante sobre o veículo objeto de alienação fiduciária, e não do bem propriamente dito. Assim, caso haja interesse na constrição desses direitos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente nesse sentido. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de veículo registrado em nome da executada, encontrado via RENAJUD, com expedição de mandado de apreensão e avaliação. A agravante sustenta a ilegalidade da medida, ao argumento de que o bem se encontra alienado fiduciariamente, o que impediria a constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de bem alienado fiduciariamente no curso do cumprimento de sentença, em execução promovida por terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de inovação recursal, suscitada em contrarrazões, não merece acolhimento, pois a insurgência da parte agravante decorre diretamente do conteúdo da decisão recorrida.4. A penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário encontra amparo legal no art. 835, XII, do CPC.5. É vedada a penhora do bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, mas é possível a constrição dos direitos que este detém sobre o bem, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula nº 64 do TJGO.6. A tentativa de conciliação foi frustrada, conforme manifestação expressa da parte exequente nos autos de origem.7. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita, nos termos da Súmula nº 27 do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que ausentes outros bens passíveis de constrição no patrimônio do devedor. 2. A existência de alienação fiduciária não impede a constrição judicial do bem, quando esta recair exclusivamente sobre os direitos do fiduciante." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5843201-65.2025.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026 11:39:20) – GRIFEI. Diante do exposto: a) defiro a penhora do veículo VW/Santana CL, placa BQE2684; b) indefiro a penhora do veículo Chevrolet/Classic LS, sem prejuízo de eventual pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado fiduciante. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço em que se encontra o veículo VW/Santana CL, a fim de viabilizar a expedição do competente mandado de penhora e avaliação, bem como providencie o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.388/2025)