Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5620342-08.2024.8.09.0105 DECISÃOTrata-se de ação de execução, ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Adair Carafini, Nelson Carafini e Armelinda Zanela Carafini, todos já qualificados nos autos.No entanto, por meio da petição de mov. 99 os executados compareceram espontaneamente nos autos informando que estão em recuperação judicial, requerendo a suspensão da presente ação.É o breve relatório. Decido.In casu, conforme dispõe o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais, não estando o aval incluso dentre as exceções legais da referida submissão (art. 49, § 3º, da LRF). No caso em tela não restam dúvidas de que a obrigação exequenda é anterior ao ajuizamento da recuperação judicial dos executados, razão pela qual o crédito deve se submeter à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LRF.Ante o exposto, declaro a submissão do crédito à recuperação judicial em relação aos executados, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, ficando suspensa a execução. Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO