Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO FRUSTRADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial (cheque), reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com base na ausência de citação do executado e de bens penhoráveis, bem como no transcurso do prazo prescricional aplicável ao título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial, considerando: (i) a alegação de nulidade pela desconsideração de citação via WhatsApp; (ii) a interrupção/reinício do prazo de suspensão processual por ato do exequente; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021; e (iv) a suposta demora imputável ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a Ação de Execução de cheque é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação do título, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4. A prescrição intercorrente se configura quando, após o início do processo, o executado não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, e o prazo legal transcorre sem a efetiva interrupção pela citação ou constrição. 5. A Lei nº 14.195/2021, que instituiu requisito objetivo para a prescrição intercorrente, aplica-se aos atos processuais praticados sob sua vigência, não havendo irretroatividade em relação à execução ajuizada anteriormente, uma vez que as tentativas de citação e a constatação de inexistência de bens ocorreram na vigência da nova lei. 6. As diligências da parte exequente que se mostraram infrutíferas para citação ou localização de bens do devedor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, sendo que a efetiva citação ou constrição é o que possui tal condão. 7. No caso, decorreram mais de 5 (cinco) anos desde o ajuizamento da execução sem que o executado fosse citado ou bens penhoráveis fossem encontrados, superando em muito o prazo prescricional do título, o que fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A demora na citação ou localização de bens não pode ser atribuída ao Poder Judiciário quando este disponibiliza as ferramentas necessárias e as diligências do exequente se mostram infrutíferas em todos os endereços e meios tentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ineficácia das diligências de localização do executado ou de bens penhoráveis, por período superior ao prazo prescricional do título executivo, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se aos atos processuais praticados sob sua vigência. 3. O prazo de prescrição intercorrente em execução de cheque é de seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação do título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º, 489, § 1º, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 924, V, 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 7.357/85, arts. 33, 59; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; STJ, EAREsp 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018; STJ, REsp 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp 1760300/RS; STJ, AgInt no AREsp 1906261/PR; STJ, AgInt no REsp 1929415/SC; STJ, AgInt no REsp 1892272/SP; TJ-GO - AC: 52465114620168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Julgado em 13/03/2023; TJGO, Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des(. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023; TJGO, Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJ-GO - AC: 0218478-58.2002.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Julgado em 12/12/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5657393-93.2020.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: JOHN LENON LEITE CAETANO APELADO: MULTICAMPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS EM GERAL RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela JOHN LENON LEITE CAETANO, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de MULTICAMPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS EM GERAL, ora Apelado, em razão da sentença (movimentação 134) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde – GO, Gustavo Baratella de Toledo, nos seguintes termos: (…) No contexto em apreço, a execução foi ajuizada em 21/12/2020 e, tomando-se como base o primeiro período interpretativo a respeito do tema, não se constata a inércia da parte exequente em assegurar a satisfação de seu crédito, uma vez que foi diligente em atender as intimações para tentar citar o réu, conquanto os esforços infrutíferos até então. Lado outro, já na vigência da Lei 14.195/2021, em que se institui requisito objetivo para configuração da prescrição intercorrente (transcurso do prazo em detrimento da inércia da parte), verifica-se que tampouco houve a interrupção da prescrição material (art. 260 c/c 206-A do CPC), pois até o presente momento o executado não foi citado. Assim sendo, considerando que o título venceu em 04/08/2020 e, até a atual data (setembro de 2025), não houve citação capaz de interromper a prescrição, ainda que o rito se seguisse e próximas diligências fossem frutíferas, ocorreriam após de já escoado o prazo prescricional. Isso porque, transcorreram-se mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação, cuja pretensão prescreve em seis meses. (…) No que pertine à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC, foi ordenada pela ausência de localização do executado e, apesar de após apenas dois meses da ordem de suspensão (evento 91) ter o exequente requerido nova diligência de citação (evento 94), esta restou infrutífera, bem como a conduta da parte importou em renúncia tácita ao prazo suspensivo. Aliás, na oportunidade (evento 91), foi expressamente registrada a possibilidade de desarquivamento dos autos a qualquer momento, caso fosse identificada a existência de bens penhoráveis ou a necessidade de novas providências para o prosseguimento do feito. Embora não tenha transcorrido o prazo de um 1 (um) ano estabelecido para a suspensão do processo, o autor, ao requerer diligências pertinentes à citação do executado, demonstrou a intenção de dar continuidade ao feito. Esse requerimento implica, portanto, em renúncia tácita ao prazo de suspensão anteriormente determinado, realizada com base no artigo 921, §1º, do CPC, uma vez que a solicitação de novas providências configura movimentação que autoriza o prosseguimento do processo, mesmo dentro do período de suspensão. Dessa forma, havendo expressa manifestação do autor no sentido de dar seguimento à execução, restam afastadas as razões que justificaram a suspensão temporária do feito, permitindo o regular andamento da ação. Ocorre que, inexitosos os esforços da parte para citação do réu, uma vez superado o prazo prescricional da pretensão que funda a demanda (cheque – seis meses) e, saliento, desde o ajuizamento da ação transcorreram cinco anos; desde a publicação da Lei 14.195, quatro anos; e, desde a retomada da marcha processual (evento 95), um ano e cinco meses. Ou seja, somente utilizando-se da renúncia tácita do prazo de suspensão (vulgo, retomada da contagem do prazo prescricional, a qual jamais interrompida) prescrito pelo art. 921, § 2º, do CPC, transcorreram 1 ano e 5 meses de lapso temporal sem causas interruptivas. Assim, ulterior citação e/ou penhora de bens, não teriam mais o condão de retroagir à data do protocolo da demanda para efeitos interruptivos/suspensivos. (…) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos aos eventos 121 e 132. No mais, ancorado no art. 921 e ss. do CPC c/c art. 59 da Lei 7.357/85, JULGO EXTINTA presente execução de título, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas processuais, face a isenção legal. O Apelante, em suas razões recursais (movimentação 137), argui, em preliminar, a nulidade processual pela desconsideração de citação válida realizada via WhatsApp, com observância de todos os requisitos reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, identificação do número, foto do destinatário e confirmação de entrega. Aduz que a citação do sócio da Apelada se deu de forma autêntica e eficaz, devendo ser reconhecida a sua validade para afastar a prescrição. No mérito, defende a inexistência de prescrição intercorrente, pois o prazo não chegou a fluir, considerando que o juízo suspendeu o processo em 21/12/2023 por um ano, e, antes do término do prazo, o Apelante requer nova tentativa de citação, o que configura ato interruptivo. Diz que renúncia tácita à prescrição tem efeitos interruptivos e reinicia a contagem do prazo. Acrescenta que “considerando que o prazo para a configuração da prescrição intercorrente reiniciou-se, nos termos do julgado acima, não assiste razão à fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau ao afirmar que “transcorreram 1 ano e 5 meses de lapso temporal sem causas interruptivas”,(…).” Defende a inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021, porquanto a Ação de Execução foi proposta antes de sua vigência, em 21/12/2020, de modo que a norma não pode retroagir para modificar os critérios da prescrição intercorrente. Invoca o princípio da irretroatividade da lei, com fundamento no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a retroatividade da lei processual quando existente violação à segurança jurídica. Afirma que não houve desídia do credor, uma vez que diligenciou diversas vezes na tentativa de citação da devedora, sendo a demora atribuível exclusivamente ao Judiciário, que indeferiu pedidos de citação por edital e impôs exigências excessivas quanto à citação via aplicativo. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para “seja acolhida a preliminar suscitada, no sentido de reconhecer a validade da tentativa de citação da Executada, na pessoa de seu sócio, realizada nas movimentações nº 83 e 87, e, consequentemente, requer rejam os presentes autos remetidos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.” E, requer ainda, o reconhecimento da inocorrência da prescrição intercorrente, pois ausentes os requisitos legais para a sua configuração, de modo que os autos sejam retornados a instância ordinária e tenha o seu regular prosseguimento. Preparo dispensado, eis que beneficiários da justiça gratuita (movimentação 04). Sem contrarrazões, ante a ausência da triangularização da relação processual. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal e preparo, conheço da Apelação Cível. 2. Mérito. 2.1. Da alegação de inocorrência de prescrição O Apelante pretende a reforma da sentença de primeiro grau que declarou a prescrição da ação e extinguiu a Ação, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. No caso, ressai-se dos autos que o Autor, ora Apelante, ajuizou a Ação de Execução Extrajudicial em face do Apelado, em 21/12/2020, objetivando o recebimento da quantia de R$ 108.259,59 (cento e oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), baseada no cheque nº 000037, da conta nº 019281-3, da agência 3780, do Banco Bradesco (movimentação 01, arquivo 07). A petição inicial foi recebida e determinado a citação da parte Executada, Apelado, para pagar o débito em 03 (três) dias (movimentação 04). A tentativa de citação da Executada/Apelada, restou infrutífera, conforme lançado nas movimentações 07 e 20. Devidamente intimado para dar andamento ao processo, o Apelante requer a citação em novo endereço, a qual novamente restou infrutífera (movimentações 26; 30; 36; 43; 59; 64; 71 e 76). Na movimentação 80, foi determinado a citação via WhatsApp, contudo, não foi obtido êxito, razão pela qual foi determinando a suspensão do processo (movimentação 91). Em seguida, o Apelante requer o arresto de bens (movimentação 102), diligência que restou infrutífera (movimentação 110). Na movimentação 123, o Apelante foi intimado para se manifestar sobre aparente prescrição. Na movimentação 134 foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, registra-se que a Lei nº 7.357/85 estabelece que a Ação de Execução de cheque por falta de pagamento prescreve em 6 (seis) meses, contados a partir do prazo de apresentação. Pouco importa que o cheque tenha sido apresentado antes ou depois da expiração do prazo fixado, a prescrição contar-se-á sempre após a expiração do prazo de 30 (trinta) dias para os cheques pagáveis na mesma praça, e de 60 (sessenta) dias aos pagáveis em praça diversa, a se ver: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Logo, nos termos da Lei do Cheque o prazo para apresentação do título ao sacado é de 30 (trinta) dias da emissão, oportunidade em que o credor poderá realizar o protesto ou obter o comprovante do sacado/câmara de compensação de que o cheque foi apresentado, ao passo em que o prazo prescricional de 6 (seis) meses impede o ajuizamento da ação executiva e deve ser contado a partir da expiração do prazo de apresentação. Sobre a prescrição intercorrente, destaca que resta configurada quando, durante a tramitação do feito, a Ação fica paralisada por negligência do Exequente na prática de atos de sua responsabilidade. Contudo, a Lei nº 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após sua entrada em vigor, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional são suspensos somente uma vez e pelo prazo máximo de 1 ano, conforme redação do artigo 921, III, e §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil: “ Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Portanto, considerando a Lei 7.347/85 e a redação do artigo 921, III, e §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, o prazo para a prescrição intercorrente na Ação de Execução fundada em cheque é de 06 (seis) meses. Apenas a efetiva citação e a constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente, para esse propósito. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/12/2020, ou seja, dentro do período prescrição, todavia, até a data da prolação da sentença, ou seja, 20/09/2025 (movimentação 134), a parte Executada, ora Apelada, não foi citada, tampouco foram localizados bens passíveis de arresto. Apesar de o Apelante ter se manifestado nos autos quando instado, em razão da aplicação do instituto de direito material, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas, tanto em citação e localização de bens do devedor, não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. As diligências que não produziram efeitos concretos para localização dos executados ou de bens penhoráveis (diligências infrutíferas) não interrompem nem suspendem o curso da prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52465114620168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Julgado em 13/03/2023) Assim, diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão Na hipótese, reitera-se que além da não encontrado bens passíveis de arresto, o Executado, ora Apelado não foi citado. E ao contrário do alegado pelo Apelante, não se vislumbra no caso específico dos autos, qualquer atraso inerente ao mecanismo da justiça, uma vez que o juízo disponibilizou todas as ferramentas para que a diligência citatória fosse cumprida a tempo, inclusive por meio dos sistemas inerentes ao Poder Judiciário. Todavia, todos os endereços indicados e obtidos ao longo das diligências processuais não foram úteis para o fim de citação válida. Embora o ora Apelante tenha tentado, não logrou efetivar a citação da parte Apelada, o que não pode ser imputado à falta de prestação de serviço do judiciário, visto que todos os pedidos formulados foram analisados a contento. Dessa maneira, depreende-se que operou-se a prescrição intercorrente, pois se passaram 05 (cinco) anos do ajuizamento da Ação, o que supera em muito a prescrição de 06 (seis) meses e o Apelado ainda não foi citado, tampouco localizados bens. Destaca-se que a prescrição é instituto de ordem pública que visa à estabilidade das relações jurídicas, impedindo que obrigações se prolonguem indefinidamente, em prejuízo da previsibilidade e da confiança legítima das partes. Permitir que a execução prossiga após a consumação do prazo prescricional, sem que tenha havido citação válida, equivaleria a admitir que a inércia do credor fosse suprida indefinidamente pelo Judiciário, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, além de configurar enriquecimento sem causa. Assim, decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos no art. 921, § 5º do Código de Processo Civil, o que de fato ocorreu, ante a ausência de citação e localização de bens penhoráveis. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des(. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 3. O STJ possui entendimento no sentido que a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução. O referido instituto decorre de fato objetivo, qual seja, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis 4. Na hipótese, verifica-se que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome do executado foram frustradas, de modo que, decorridos mais de 3 (três) anos desde a suspensão, sem que tenha sido encontrado qualquer indício de satisfação do débito, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (...) (AgInt no AREsp 1760300/RS, AgInt no AREsp 1906261/PR, AgInt no REsp 1929415/SC, e AgInt no REsp 1892272/SP). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AC: 0218478-58.2002.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Julgado em 12/12/2022) Por fim, não prevalece a tese de inaplicabilidade da Lei n.º 14.195/2021, uma vez que as tentativas de citação ao Executado, bem como a constatação de inexistência de arresto de bens ocorreram na vigência da Lei, não havendo se falar em irretroatividade. Logo, não merece reforma a sentença que extinguiu a Ação de execução, ao reconhecer que está fulminado pela prescrição intercorrente. 3. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença recorrida inalterada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5657393-93.2020.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: JOHN LENON LEITE CAETANO APELADO: MULTICAMPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS EM GERAL RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO FRUSTRADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial (cheque), reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com base na ausência de citação do executado e de bens penhoráveis, bem como no transcurso do prazo prescricional aplicável ao título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial, considerando: (i) a alegação de nulidade pela desconsideração de citação via WhatsApp; (ii) a interrupção/reinício do prazo de suspensão processual por ato do exequente; (iii) a inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021; e (iv) a suposta demora imputável ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a Ação de Execução de cheque é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação do título, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4. A prescrição intercorrente se configura quando, após o início do processo, o executado não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, e o prazo legal transcorre sem a efetiva interrupção pela citação ou constrição. 5. A Lei nº 14.195/2021, que instituiu requisito objetivo para a prescrição intercorrente, aplica-se aos atos processuais praticados sob sua vigência, não havendo irretroatividade em relação à execução ajuizada anteriormente, uma vez que as tentativas de citação e a constatação de inexistência de bens ocorreram na vigência da nova lei. 6. As diligências da parte exequente que se mostraram infrutíferas para citação ou localização de bens do devedor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, sendo que a efetiva citação ou constrição é o que possui tal condão. 7. No caso, decorreram mais de 5 (cinco) anos desde o ajuizamento da execução sem que o executado fosse citado ou bens penhoráveis fossem encontrados, superando em muito o prazo prescricional do título, o que fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A demora na citação ou localização de bens não pode ser atribuída ao Poder Judiciário quando este disponibiliza as ferramentas necessárias e as diligências do exequente se mostram infrutíferas em todos os endereços e meios tentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ineficácia das diligências de localização do executado ou de bens penhoráveis, por período superior ao prazo prescricional do título executivo, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se aos atos processuais praticados sob sua vigência. 3. O prazo de prescrição intercorrente em execução de cheque é de seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação do título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º, 489, § 1º, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 924, V, 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 7.357/85, arts. 33, 59; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; STJ, EAREsp 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018; STJ, REsp 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp 1760300/RS; STJ, AgInt no AREsp 1906261/PR; STJ, AgInt no REsp 1929415/SC; STJ, AgInt no REsp 1892272/SP; TJ-GO - AC: 52465114620168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Julgado em 13/03/2023; TJGO, Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des(. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023; TJGO, Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJ-GO - AC: 0218478-58.2002.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Julgado em 12/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos (em substituição a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França). Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13