Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5652749-05.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> AG Parte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda Parte Requerida: Manoel Ribeiro Garcia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta pela Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda, em desfavor de Manoel Ribeiro Garcia, partes devidamente qualificadas. À mov. 76 a parte exequente pleiteou pela realização de pesquisas de bens via sistemas CNIB e CENSEC. Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. I - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, artigo 7º da Lei n.º 8.429/1992 (improbidade administrativa); artigo 82, § 2º da Lei n.º 11.101/2005 (recuperação judicial); artigo 4º da Lei n.º 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); artigo 24-A da Lei n.º 9.656/1998 (planos de saúde), artigos 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da Lei Complementar n.º 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no artigo 185-A do Código Tributário Nacional e, portanto, não se aplica a todo e qualquer caso. Vale dizer que, diante das dúvidas geradas acerca do uso do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n.º 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ocorre que, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). É cediço que o art. 139, IV, do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...). IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Alinhado a essa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou o Provimento nº 39/2014, dispondo sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada com a finalidade de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, recepcionando as comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. In casu, foram efetivadas todas as diligências usualmente empregadas na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, porém, infrutíferas, razão pela qual a utilização da CNIB revela-se medida adequada e pertinente, voltada à garantia do resultado útil da demanda, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Não há, portanto, óbice ao deferimento da ordem de indisponibilidade, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no acórdão abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA PELO SISTEMA CNIB. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. Se resultarem infrutíferas diversas diligências realizadas para a tentativa de localização de bens penhoráveis, o registro do nome do devedor junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), revela-se medida adequada e idônea para garantir o resultado útil da execução, agilizando a busca por bens aptos para a satisfação do crédito executado, atendendo ao princípio da efetividade, restando desnecessário, em regra, o esgotamento das diligências, e devendo-se analisar a matéria sob a ótica do poder geral de cautela (precedentes do STJ e deste Sodalício). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5573913-68.2021.8.09.0046, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022). Diante o exposto, por ser medida adequada e pertinente ao caso em concreto, DEFIRO a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Do resultado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. II - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) De antemão, indefiro o requerimento de busca de bens mediante o sistema CENSEC, uma vez que o objetivo da pesquisa é obter informações sobre documentos e dados relacionados à existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil em nome do executado. Ademais, a consulta ao referido sistema é pública, disponível no site https://censec.org.br/, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de tais informações. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito