Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5042400-22.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO J. SAFRA S/A Requerido: JOAO DAMASCENA DA CONCEICAO DESPACHO INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de depósito acostado no mov. 108, devendo, em igual prazo, pugnar pelo que entender de direito. Oportunamente, nova conclusão. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5042400-22.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO J. SAFRA S/A Requerido: JOAO DAMASCENA DA CONCEICAO DESPACHO Tendo em vista o teor das petições de movs. 95 e 103, nas quais a parte exequente noticia que o depósito realizado pelo requerido a título de purgação da mora, no valor de R$ 6.815,71, não corresponde à integralidade da dívida atualizada, e considerando a planilha de débito acostada aos autos apontando o montante de R$ 7.841,32, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a complementação do depósito até o valor indicado pelo credor fiduciário, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do exequente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decorrido o prazo, com ou sem a complementação, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:42
Petição
15/04/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5042400-22.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO J. SAFRA S/A Requerido: JOAO DAMASCENA DA CONCEICAO DESPACHO A fim de garantir o contraditório, bem como evitar futuras alegações de nulidade, INTIME-SE o banco/autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de mov. 98, devendo, em igual prazo, pugnar pelo que entender de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 16:40
Mero expediente
09/04/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5042400-22.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO J. SAFRA S/A Requerido: JOAO DAMASCENA DA CONCEICAO DESPACHO Tendo em vista o teor das petições de movs. 95 e 103, nas quais a parte exequente noticia que o depósito realizado pelo requerido a título de purgação da mora, no valor de R$ 6.815,71, não corresponde à integralidade da dívida atualizada, e considerando a planilha de débito acostada aos autos apontando o montante de R$ 7.841,32, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a complementação do depósito até o valor indicado pelo credor fiduciário, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do exequente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decorrido o prazo, com ou sem a complementação, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:42
Petição
15/04/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5042400-22.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO J. SAFRA S/A Requerido: JOAO DAMASCENA DA CONCEICAO DESPACHO A fim de garantir o contraditório, bem como evitar futuras alegações de nulidade, INTIME-SE o banco/autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de mov. 98, devendo, em igual prazo, pugnar pelo que entender de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 16:40
Mero expediente
09/04/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 19:05
Petição
07/04/2026, 16:31
Confirmada
07/04/2026, 14:46
Expedida/certificada
07/04/2026, 14:26
Petição
06/04/2026, 11:39
Petição
30/03/2026, 10:00
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2026, 18:22
Expedição de documento
23/03/2026, 17:08
Petição
20/03/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5042400-22.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO J. SAFRA S/A Requerido: JOAO DAMASCENA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO J. SAFRA S/A em face de JOÃO DAMASCENA DA CONCEIÇÃO, lastreada em Cédula de Crédito Bancário n.º 052143713, no valor original de R$ 19.792,51 (dezenove mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos), parcelado em 36 prestações mensais, para aquisição de veículo Ford Fiesta Rocam SE 1.0, ano 2013/2014, placa ONB5826, RENAVAM 588350982, Chassi 9BFZF55A8E8038160, com garantia de alienação fiduciária. A ação foi originalmente ajuizada como busca e apreensão em janeiro de 2024, com liminar deferida por este Juízo (mov. 6). Frustradas sucessivas tentativas de localização e apreensão do bem em diferentes endereços do executado, o exequente requereu, e obteve, em novembro de 2024, a conversão da ação em execução de título extrajudicial (mov. 42), nos termos do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014. No curso da execução, deferido o arresto on-line via SISBAJUD (mov. 67), foi efetivado o bloqueio de R$ 748,49 (setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em contas do executado (mov. 76). A citação pessoal permanece frustrada até o momento. Em 03/03/2026 (mov. 85), o exequente peticionou informando ter localizado, por diligências administrativas próprias, o veículo alienado fiduciariamente no endereço Rua Balduino Bernardes, Qd. 03, Lt. 09, Setor Cachoeirinha, Aragoiânia/GO, CEP 75360-000, requerendo: (i) a "desconversão" da ação de execução em ação de busca e apreensão, com expedição de mandado de apreensão via SISDIM; e, subsidiariamente, (ii) a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. O exequente colacionou farta jurisprudência e recolheu as custas pertinentes (guia n.º 9263393-5/50, valor de R$ 2.416,86, paga em 03/03/2026). É o relatório. DECIDO. 1. Da admissibilidade da desconversão O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, faculta ao credor, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Trata-se, inequivocamente, de faculdade conferida ao credor, e não de procedimento obrigatório, cujo único objetivo é viabilizar a satisfação do crédito quando a recuperação do bem se torna impossível ou impraticável. Se a conversão constitui mero instrumento para assegurar a efetividade da tutela do direito material, ela naturalmente perde a sua razão de existir no momento em que o bem é localizado. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que proíba expressamente o retorno ao rito da busca e apreensão quando sobrevém a localização do bem o que, aliás, é o pressuposto mesmo da conversão original. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO RECURSAL. PRELIMINARES ARGUIDAS QUE FORAM OBJETO DA CONTESTAÇÃO E AINDA NÃO FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO “A QUO”. NÃO CONHECIMENTO. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE UM DOS BENS. PEDIDO DE REVERSÃO DA EXECUÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe impedimento legal para que se proceda a reversão da conversão da ação de busca e apreensão, sendo que nem sequer a citação do réu impede que seja revertido o rito, posto que a excepcionalidade da conversão (ou desconversão) da ação visa justamente a efetividade da prestação jurisdicional. 2. No caso o veículo foi localizado, de modo que negar a reversão do procedimento significaria homenagear a forma em detrimento da efetividade do processo. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017708-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.04.2022)” (TJ-PR - AI: 00177081320218160000 Curitiba 0017708-13.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 04/04/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2022). No caso concreto, reúnem-se todos os pressupostos para o deferimento da medida: (i) o bem alienado fiduciariamente foi localizado pelo exequente, conforme documentação acostada ao mov. 85; (ii) o executado ainda não foi validamente citado, o que impede a estabilização da lide e preserva a maleabilidade procedimental necessária à tutela efetiva do crédito; (iii) as custas pertinentes foram regularmente recolhidas; e (iv) a recuperação do bem representa, de longe, o meio mais eficaz e célere de satisfação do crédito garantido pela alienação fiduciária. Negar a desconversão nessas circunstâncias seria privilegiar o rigor da forma em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional, em frontal contrariedade aos princípios que norteiam o processo civil contemporâneo. 2. Do arresto on-line e do saldo bloqueado O arresto de R$ 748,49 efetivado via SISBAJUD deve ser mantido no curso da diligência de apreensão do veículo. Caso a apreensão seja exitosa e o executado não purgue a mora no prazo legal, o valor bloqueado poderá ser objeto de levantamento em favor do exequente, a título de abatimento proporcional do débito. Em caso de purga da mora pelo executado, o levantamento em favor deste deverá ser determinado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 85 e DETERMINO a desconversão da presente ação de execução de título extrajudicial de volta ao rito da ação de busca e apreensão, com fundamento nos arts. 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 911/69 e nos princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas e da economia processual. Em consequência: 1. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo Ford Fiesta Rocam SE 1.0, ano 2013/2014, cor preta, placa ONB5826, RENAVAM 588350982, Chassi 9BFZF55A8E8038160, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça via SISDIM no endereço Rua Balduino Bernardes, Qd. 03, Lt. 09, Setor Cachoeirinha, Aragoiânia/GO, CEP 75360-000, ficando desde já autorizado o arrombamento de imóvel e o uso de força policial, caso necessário, bem como a realização de diligências fora do horário normal, nos termos dos arts. 212, §2.º, e 846, §2.º, do CPC; 2. O bem deverá ser depositado em mãos do exequente ou de quem este indicar, sendo nomeado fiel depositário o Sr. João Marcelo Alves de Melo, CPF 660.818.661-49, conforme indicado no mov. 85; 3. Efetivada a apreensão, a parte requerida poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da execução do mandado, efetuar o pagamento integral do débito, conforme planilha juntada no mov. 70, acrescido de atualização e encargos contratuais até o efetivo pagamento, sob pena de consolidação definitiva da propriedade e da posse plena do bem em favor do exequente, nos termos do art. 3.º, §1.º, do Decreto-Lei n.º 911/69; 4. O arresto on-line efetivado via SISBAJUD (mov. 76), no importe de R$ 748,49, fica MANTIDO provisoriamente até a efetivação da apreensão do veículo e o decurso do prazo para purga da mora, quando será apreciado o destino dos valores, nos termos acima delineados; 5. Em caso de purga da mora pelo executado, expeça-se mandado de restituição do bem; ocorrendo o pagamento, determina-se também a liberação imediata do bloqueio via SISBAJUD em favor do executado; 6. Após a efetivação da apreensão, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia, ainda que tenha efetuado o pagamento, na hipótese de discordar do quantum apontado pelo credor; 7. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. 8. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 17:12
deferimento
12/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:55
Expedida/certificada
03/03/2026, 22:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para informar o endereço completo da parte, com número, quadra, lote, CEP, nome do condomínio, número do apartamento e torre, conforme o caso. Na hipótese de mais de um endereço informado, deverá a parte relacionar por ordem de prioridade, devidamente enumerados, os endereços completos do(s) réu(s)/executado(s) para a expedição do competente documento de citação, no prazo de 05(cinco) dias. Goiânia, 12 de dezembro de 2025. MARIA TERESA M. GARIBALDI NAVES Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 17:12
Ato ordinatório
12/12/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento das despesas postais, a fim de viabilizar a intimação do requerido acerca da penhora on-line. Goiânia, 27 de novembro de 2025. Raquel da Silva Amorim Franca (I) Secretário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 19:23
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:03
Documento
27/11/2025, 09:34
Expedição de documento
22/09/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Goiânia, 11 de setembro de 2025. hs: 15:34:10 Isadora da Silveira Gomes Calaça Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 15:43
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5042400-22.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCO J. SAFRA S/AExecutado: JOAO DAMASCENA DA CONCEICAODECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco J. Safra S/A em desfavor de João Damascena da Conceição, ambos qualificados nos autos.No mov. 65, o exequente pugnou pelo arresto online em desfavor do executado João Damascena da Conceição.Os autos vieram-me conclusos.É a síntese do necessário. DECIDO.DEFIRO o pedido de mov. 65, considerando que este Eg. Tribunal e o STJ já decidiram que na execução por quantia certa, é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO DE BENS ON-LINE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Na execução por quantia certa, é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação. 2. A legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto de bens on-line, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57370703020228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). (negritei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). (negritei)Desse modo, para efetivação da medida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresentar memória de cálculo; 2) comprovar o recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s) (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022).Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada.RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO).Recolhidas as custas e apresentada a planilha, EXPEÇA-SE ordem de penhora de valores, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em nome do executado João Damascena da Conceição.Na ausência de resposta por alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento (de regra 48 horas), salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada do Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.DETERMINO ao Oficial de Justiça que, no prazo de 10 (dez) dias, procure o executado José Luiz da Silveira Prado por 2 (duas) vezes em dias distintos, conforme estabelece o art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil.Havendo suspeita de ocultação do executado durante as diligências, o Oficial de Justiça deverá proceder à citação com hora certa (art. 830, § 1º do CPC).Ressalto que incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustrada a pessoal e por hora certa (art. 830, § 2º do CPC).Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento sem adimplemento voluntário, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente de lavratura de termo, conforme dispõe o art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil.Havendo manifestação da parte executada, OUÇA-SE a parte credora para a respectiva resposta, em 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoO,3
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 11:31
deferimento
29/08/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 13:34
Expedida/certificada
15/08/2025, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2025, 15:14
Expedição de documento
27/06/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente/exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, acerca do retorno de mandado não cumprido juntado aos autos. Goiânia, 27 de maio de 2025 Lucas Mourao Silva Analista Judiciário - Matrícula nº 52415400 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 21:23
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2025, 21:48
Expedição de documento
25/04/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Após análise dos autos (FIGURA 1), constato que as locomoções foram recolhidas com o valor inferior ao devido. O sistema não permite a complementação das guias, sendo necessário o recolhimento de mais 5 locomoções com o valor integral. Por fim, informo que, se desejar, o requerente poderá solicitar a restituição dos valores pagos em excesso através do PROAD. FIGURA 1 Locomoções disponíveis por bairro Quantidade Valor Bairro Cidade Zona 6 204.17 PARQUE OESTE INDUSTRIAL (id: 89) GOIÂNIA URBANA III Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 ANIANDRA SANTANA DE BRITO ROCHA Analista Judiciário - Matrícula nº 5105218 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 AMANDA CALIXTO ALVES Técnico Judiciário - Matrícula nº 5603586 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.