Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5086010-06.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): BANCO BRADESCO S.A Requerido/Executado(s): JOAO BATISTA BARBOSA FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOÃO BATISTA BARBOSA FILHO, qualificados. A decisão do evento 59 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e indeferiu a gratuidade de justiça ao executado, determinando a pesquisa de bens via RENAJUD. Interposto Agravo de Instrumento contra a retromencionada decisão, este não foi conhecido, por deserção (evento 75). Realizada a consulta RENAJUD (evento 70), localizou-se dois veículos com restrição de transferência já inserida em nome do executado: Mercedes-Benz C300, placa RJY0B96, e motocicleta JTA/Suzuki Katana 125, placa KDD2866, ambos registrados no Estado de Goiás. O O exequente, no evento 73, pugnou pela expedição de ofício ao RENAJUD para obtenção de extrato detalhado contendo o número do RENAVAM dos referidos veículos, a fim de viabilizar a formalização da penhora.. Vieram os autos conclusos. O feito deve prosseguir regularmente, uma vez que o pedido de sobrestamento (evento 64) restou prejudicado pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte executada. Quanto ao pedido de nova consulta para obtenção de extrato detalhado (evento 73), verifico que tal medida é desnecessária e contrária ao princípio da celeridade processual. O sistema RENAJUD 2.0 permite que o próprio juízo ou a serventia judicial, no exercício de suas funções e sem a necessidade de diligências externas ou petições intermediárias, proceda diretamente ao "Registro de Penhora" e à extração dos dados necessários (RENAVAM e Chassi) no mesmo ato de consulta. A sistemática atual busca justamente a superação de entraves burocráticos, uma vez localizado o veículo em nome do executado, a penhora deve ser registrada eletronicamente de imediato, garantindo a publicidade e a precedência da constrição sem a dependência de dados que o próprio sistema já fornece no ato da restrição. Assim, em vez de determinar a juntada de extratos para posterior requerimento de penhora, este Juízo deve avançar diretamente para o ato constritivo, otimizando a prestação jurisdicional. Além disso, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de veículos pode ser realizada por termo nos autos. A funcionalidade "Registro de Penhora" do sistema RENAJUD confere eficácia imediata à constrição, em total harmonia com o artigo mencionado. Ante o exposto, declaro prejudicado o pedido de sobrestamento do feito (evento 64), ante o resultado do julgamento do recurso (evento 75). Indefiro o pedido de expedição de ofício ou nova diligência apenas para fins de "extrato detalhado" (evento 73), por manifesta desnecessidade técnica, uma vez que as informações de RENAVAM e Chassi são acessíveis no momento da lavratura do termo de penhora e registro no sistema. Determino a UPJ/CENOPES) proceda à inserção da restrição na modalidade "REGISTRO DE PENHORA" via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas RJY0B96 e KDD2866. Lavre-se, ato contínuo, o respectivo termo de penhora nos autos (art. 838 e 845, § 1º, do CPC), colacionando o comprovante da operação realizada no sistema, o qual servirá como descrição detalhada dos bens. Intime-se a parte executada sobre a formalização da penhora e sua constituição como depositária fiel, na pessoa de seu patrono (art. 841, § 1º, cpc), para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal. Cumpram-se as determinações da decisão do evento 59 quanto à reserva de honorários (evento 58) e à exclusividade das publicações em nome do Dr. Renato Chagas Corrêa Da Silva (OAB/GO 28.449). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs