Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5175293-50.2019.8.09.0051 Autor(a): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Ré(u): NATALIA ARRUDA DOS SANTOS SILVA ITANA LINGERIE Vistos etc. I - De saída, certifico ciência do ofício comunicatório de evento 295. À míngua de deliberação em sentido contrário, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. II - Sem delongas, a par do pedido de evento 294, INDEFIRO o pedido de expedição e encaminhamento de ofício para instituições financeiras, para a busca de bens passíveis de penhora. Primeiro, porque, atualmente, as instituições financeiras, instituições de pagamento e bancos digitais participam do sistema SISBAJUD. Segundo, a Resolução n.º 584/2024 do CNJ (que dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial disponibilizados pelo CNJ) estabelece que "As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º" (art. 1º, caput). III - Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito