Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5266733-20 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Nivanelson Campos Araujo em face do Andreza Crystyna Soares Jorge dos Santos, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico, a existência de outras três ações idênticas a esta, com mesmas partes, distribuídas aos 06/04/2025, às 12:57 hs, ao 5º Juizado Especial Cível (autos nº 5266730.65), e outra ajuizada na mesma data, às 13:09 hs, para o 7º Juizado Especial Cível (autos nº 5266737.57), e outra protocolada às 13:13 hs, para o 4º Juizado Especial Cível (autos nº 5266737.27).Portanto, existem quatro ações, cuja peça inicial é idêntica e foram subscritas pela mesma advogada, pois a única diferença são os valores das promissórias e data de vencimento, pois todas reproduzem o mesmo fato e buscam pagamento, sendo prevento, por conexão, o 4º Juizado Cível, por ter sido o primeiro a receber a inicial em 08/04/2025, nos termos do art. 55 e seguintes do Código de Processo Civil:3. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade, não sendo relevante aferir a perfeita identidade entre objeto e causa de pedir. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5423884-74, Rel. José Ricardo M. Machado, julgado em 15/07/24).1. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. (TJGO, 1ª Seção Cível, Conflito de competência cível 5327932-771, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 18/06/24).Sendo assim, a parte autora jamais poderia ter ingressado com esta ação, minutos após as outras, quando o correto seria ajuizar somente uma requerendo o pagamentos das promissórias, ou então, ter distribuído as demais por dependência à primeira ação protocolada e distribuída para ao juízo natural, no caso o 4º Juizado Cível (autos nº 5266739.27), por ser o prevento em decorrência da conexão entre os processos.Desse modo, a questão deve ser solucionada à luz dos arts. 55, §§ 1º, 2º, e 3º, e 59, do CPC. Isto é, versando ambas as ações sobre o mesmo objeto, o registro ou a distribuição da petição inicial é fator determinante para fixar qual será o juízo competente para processá-las e julgá-las, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Portanto, a incompetência é matéria conhecível de ofício a qualquer tempo, grau de jurisdição, independe de arguição de provocação da parte adversa e não preclui:Ainda se assim não fosse, a matéria é de ordem pública, posto que a incompetência é causa de nulidade do processo, assim, não encerrando a hipótese de preclusão, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5771869-65, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 10/06/24).7. Cumpre ressaltar, que a questão relativa a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício, a teor do disposto no art. 64, §1º do CPC. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5503179-18, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 15/04/24).Outrossim, convém ressalvar que a conexão torna prevento o juízo para o qual foi distribuída a primeira ação ou que primeiro despachou qualquer delas, resultando na incompetência dos demais juízos. Em suma, restou evidenciada a conexão decorrente da prevenção daquele juízo natural, mesmo porque a propositura das mencionadas ações evidenciou abuso do direito de ação, além de burlar o teto de alçada dos Juizados Especiais em flagrante violação ao princípio da boa-fé processual:2.3 A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo. No caso em apreço, necessário registrar que a parte autora distribuiu 8 demandas da mesma natureza e em face da mesma pessoa em um único dia. 2.4 Tal conduta evidencia o abuso do direito de litigar, pois, podendo a parte demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito (inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito, realizadas pela mesma concessionária de serviços públicos, mas como vencimento diverso dos débitos), age ela de modo desarrazoado, incoerente e ilógico ao aforar uma demanda para cada suposta negativação indevida, sendo que, à época da distribuição dos feitos, as supostas negativações já se encontravam em condições de subsidiarem demanda única, o que demonstra nítido propósito em burlar o teto do juizado, o que não se admite. 2.5 O Código de Processo Civil, considerando o conceito do direito de ação sob a perspectiva do legítimo interesse de agir, aborda a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional almejada para os objetivos propostos pela parte, os quais, em tese, poderiam ser efetivamente alcançados por meio de uma única demanda no caso em questão. 2.6 Na hipótese vertente, restou demonstrado o claro objetivo de burlar o teto de alçada dos juizados especiais (40 salários-mínimos) ao distribuir 8 ações conexas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos em único dia. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5012944-74, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 26/02/24).Nesse contexto, a propositura de várias ações com identidade de objeto e causa de pedir, evidencia a nítida atitude deliberada de burlar o procedimento correto, porquanto deveria ter ingressado com uma única ação abarcando os pedidos da parte autora, ou ainda que optasse por ações individuais, deveria mencioná-lo no rosto da inicial e solicitar a distribuição por dependência. Destarte, concluo por configurada a conexão desta ação com aquela proposta anteriormente perante o 4º Juizado Especial Cível.PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 2º e 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Ressalvo ser este o posicionamento final deste juízo e, caso a parte autora queira se insurgir contra esta sentença, deverá manejar o recurso adequado, pois não admitirei Embargos de Declaração, sob pena de serem considerados protelatórios. E ainda, não serão admitidas interlocutórias que tumultuem ou inviabilizem a finalização deste processo, tudo sob pena de nova condenação por litigância de má-fé, com seus respectivos consectários legais.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação das partes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoIO