Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5151996-19.2016.8.09.0051 - A2Natureza: Cumprimento de sentençaParte Autora: HOSP LOG COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA; 06.081.203/0001-36Endereço: SIA/SUL TRECHO, 625, 03-LOTE 625 A 695, SIA SUL, BRASILIA, DF, 71200030, --Parte Ré: FUNDO ESPECIAL DA SAÚDE DE GOIANIA, 06.081.203/0001-36Endereço: AV SC1, 299, AREAAREA, PARQUE SANTA CRUZ, GOIÂNIA, GO, 74860270, --D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Hosp Log Comércio de Produtos Hospitalares LTDA em desfavor do Estado de Goiás. Intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado de Goiás não se manifestou (mov. 151). Em razão da ausência de manifestação, a decisão proferida na movimentação 174 homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando honorários sucumbenciais em 10% do valor do crédito. A parte exequente apresentou a planilha de cálculo dos honorários, indicando o valor de R$ 51.303,82, atualizado até 21 de agosto de 2024 (mov. 154).Em seguida, a parte exequente foi intimada a apresentar os dados bancários para fins de expedição do requisitório, o que foi devidamente cumprido (mov. 155 e 157).Foi certificada a baixa dos documentos para cadastro do precatório no sistema PROAD (mov. 160), e as partes foram intimadas acerca da expedição do precatório (mov. 161).A parte exequente, então, requereu a retificação do ofício requisitório para inclusão da data do cálculo e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais (mov. 165). A Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) devolveu a solicitação de RPV, apontando a ausência de deduções legais a serem calculadas pela contadoria judicial (mov. 168).A CUC, por sua vez, certificou que a remessa dos autos para cálculo de deduções não estava abrangida pelo Convênio nº 02/2023 - PGE, uma vez que o polo passivo ainda constava como "FUNDO ESPECIAL DA SAÚDE DE GOIANIA" e não "ESTADO DE GOIÁS" (mov. 170). Diante disso, a parte exequente apresentou nova petição, reiterando os pedidos de retificação do ofício requisitório, correção do polo passivo na capa do processo digital, emissão da RPV dos honorários e nova remessa à contadoria para cálculo das deduções legais (mov. 174).Por fim, o Departamento de Precatórios comunicou o processamento do precatório referente ao valor principal, com número de ordem cronológica de pagamento 127/2026 - COMUM (mov. 177).É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente aduz a necessidade de retificação do ofício requisitório expedido para o valor principal. A ausência da data do cálculo no ofício requisitório (mov. 161) impede a correta atualização monetária do crédito, o que pode gerar prejuízos à parte credora. Dessa forma, a inclusão da data de 01 de maio de 2024, conforme planilha apresentada (mov. 154), é medida que se impõe para a devida correção do valor.É certo que a parte exequente também assevera a necessidade de correção do polo passivo na capa do processo digital. A manutenção do "FUNDO ESPECIAL DA SAÚDE DE GOIANIA" como executado, em vez do "ESTADO DE GOIÁS", gerou o indeferimento dos cálculos de deduções pela Central Única de Contadores (mov. 170). Em razão de a retificação do polo passivo ter ocorrido na fase de conhecimento, a atualização da capa processual é fundamental para que os órgãos auxiliares do juízo possam atuar conforme a realidade processual e as normas aplicáveis, como o Convênio n.º 02/2023 - PGE.A Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV) apontou a ausência de tais deduções como óbice à expedição da RPV (mov. 168). Uma vez corrigido o polo passivo na capa do processo, a contadoria judicial conseguirá realizar a condições necessárias para realizar os cálculos das deduções sobre os honorários, permitindo o prosseguimento da expedição do requisitório. Por fim, o Departamento de Precatórios já comunicou o processamento do precatório referente ao valor principal (mov. 177). Contudo, as questões relativas à data de cálculo no ofício requisitório e aos honorários sucumbenciais ainda demandam resolução. A completa satisfação do crédito abrange tanto o valor principal quanto os honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a correção do polo passivo na capa do processo digital, substituindo "Fundo Especial da Saúde de Goiânia" por "Estado de Goiás", a fim de adequar a informação processual à realidade dos autos e permitir o regular andamento das etapas subsequentes. DETERMINO a remessa dos autos à Central Única de Contadores para proceder o cálculo das deduções legais (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), conforme exigido pela Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's (CCARPV).Após a realização dos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Giuliano Morais AlbericiJuiz de Direito - em substituiçãoPortaria n.º 331/2025