Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 5276048-30.2023.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: L & L Materiais Para Construção Ltda Requerido: Celia Divina E Sousa SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por L & L MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de CELIA DIVINA E SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é credora da parte requerida na importância de R$ 7.801,77 (sete mil oitocentos e um reais e setenta e sete centavos), referente a 03 (três) cheques prescritos, emitidos em 18/09/2018, 18/10/2018 e 18/11/2018, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Afirma que tentou receber o crédito de forma amigável, sem sucesso. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais. Ao final, pugnou pela citação da requerida para pagar o débito ou apresentar embargos monitórios, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial em caso de inércia. Juntou documentos, evento n.º 01. Despacho de movimentação n.º 05, determinou a intimação da parte autora para, comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais. A parte autora peticionou requerendo o parcelamento das custas processuais em cinco prestações (mov. 7). No evento n.º 08, a parte autora reiterou o pedido de parcelamento das custas em cinco prestações. A parte autora requereu o bloqueio da movimentação 7 por equívoco de protocolo (mov. 9). Decisão de evento n.º 11, deferiu o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e o pagamento da primeira parcela em 15 dias. Certidão de evento n.º 13, informou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Despacho de movimentação n.º 17, determinou a intimação pessoal da parte autora, para comprovar o integral recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão de evento n.º 18, atestou a expedição de carta de intimação à parte autora. No evento n.º 19, aparte autora juntou comprovante de pagamento da primeira parcela das custas e requereu a atualização do vencimento da segunda. Decisão de movimentação n.º 21, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte requerida para, em 15 dias, cumprir a obrigação acrescida de honorários de 5% ou oferecer embargos monitórios. Determinou, ainda, a atualização de todas as parcelas das custas e a intimação da autora para recolher as inadimplidas. Juntada de aviso de recebimento referente à intimação da parte autora (mov. 23). Certidão de evento n.º 24, informou que apenas duas parcelas das custas iniciais foram recolhidas. A parte autora peticionou, no evento n.º 26, informando que apenas a segunda parcela foi atualizada e requereu a atualização e disponibilização das demais parcelas para pagamento. Decisão de movimentação n.º 27, revogou o benefício do parcelamento das custas em razão do inadimplemento e determinou a intimação da parte autora para recolher integralmente o valor restante, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora requereu a atualização das guias restantes ou a disponibilização de uma guia única para recolhimento total (mov. 30). Decisão de evento n.º 32, deferiu o pedido, determinando a atualização da guia de custas para pagamento integral. Certidão informou a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC) (mov. 33). A Contadoria Judicial certificou a expedição da guia de custas complementares, evento n.º 34. Certidão atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (mov. 36). Despacho de evento n.º 38, determinou a intimação da parte autora, pela última vez, para recolher as custas integrais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão de evento n.º 40, informou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Sentença proferida no evento n.º 42, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, por ausência de recolhimento das custas processuais. No evento n.º 44, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto aos pagamentos parciais já realizados e pugnando pela aplicação de efeito modificativo para dar prosseguimento ao feito. Decisão de evento n.º 46, rejeitou os embargos de declaração, porém, em juízo de retratação, tornou sem efeito a sentença extintiva. Determinou a remessa dos autos à Contadoria para emissão de nova guia de custas com o valor em aberto e a intimação da autora para pagamento. Certidão de remessa dos autos à CUC (mov. 47). Certidão da CUC informou que já existia uma guia complementar disponível para impressão pela parte interessada (mov. 48). Na movimentação n.º 50, a parte autora informou o pagamento integral das custas iniciais e requereu o prosseguimento do feito. Certidão informou que o mandado de citação não foi expedido por ausência de recolhimento das custas de locomoção, intimando-se a parte autora para o pagamento, evento n.º 51. Certidão de evento n.º 53, certificou o decurso de prazo para a parte autora manifestar-se. Despacho de evento n.º55, determinou a intimação da parte requerente a recolher as custas complementares, sob pena de extinção. A parte autora informou o recolhimento das custas de locomoção e requereu a expedição do mandado de citação, indicando o endereço e, subsidiariamente, a citação por WhatsApp (mov. 58). Mandado de citação expedido no evento n.º 60, o qual foi cumprido positivamente em 22/07/2025, por meio de contato telefônico e WhatsApp (mov. 61). Certidão de evento n.º62, atestou o decurso do prazo sem que a parte requerida efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos monitórios. Despacho de movimentação n.º 64, intimou a parte autora para dar andamento ao feito. No evento n.º 69, a requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença, argumentando a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 14.017,30 e pugnou pela intimação da executada para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora de bens via Bacenjud e Renajud. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. Decido. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). Vale lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou embargos monitórios, tornando-se revel. A ação monitória é o procedimento adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme preceitua o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão da parte autora encontra-se fundamentada em cheques prescritos, os quais, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciam prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, conforme se extrai da Súmula 299. Diante da revelia da parte devedora, que não cumpriu a obrigação nem opôs embargos no prazo legal, a consequência processual é a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos exatos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação da requerida implica a aceitação tácita da obrigação, tornando incontroversa a existência do crédito e dispensando a necessidade de maior dilação probatória sobre os fatos constitutivos do direito da autora. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido, confirmando que a inércia da parte requerida em ação monitória leva à automática conversão do mandado em título executivo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REVELIA. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. I - No procedimento monitório, os artigos 701/702 do CPC disciplinam que, na ausência de oposição de embargos, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para o cumprimento da obrigação executiva. II - Devidamente citado, o devedor permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, não sendo razoável sua pretensão de discutir, em sede recursal, a natureza da prova documental a aparelhar o pleito monitório, bem assim a alegação de que o valor cobrado é excessivo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5195957-96.2017.8.09.0011, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2018, DJe de 14/11/2018) Dessa forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a constituição do título executivo judicial em favor da parte credora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, referente ao débito no valor de R$ 7.801,77 (sete mil, oitocentos e um reais e setenta e sete centavos). O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação (04/05/2023), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (22/07/2025). Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, pela parte requerida, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, o cumprimento da presente sentença dependerá de requerimento expresso da parte credora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora apresentar planilha atualizada do débito. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito