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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0003396-09.2009.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a): SEBASTIAO MANOEL DUARTERéu: BANCO DO BRASIL S/ADECISÃOTrata-se de processo em fase de "cumprimento de sentença" em que SEBASTIÃO MANOEL DUARTE figura como exequente e BANCO DO BRASIL S/A como executado, com pedidos formulados também pelo terceiro interessado RENATO SOARES DA SILVA.Compulsando os autos, verifica-se que o terceiro interessado RENATO SOARES DA SILVA apresentou pedido de habilitação nos autos (ev. 134) com fundamento no art. 119 do CPC, juntando ordem de penhora no rosto dos autos deferida no processo de n. 5032647-59.2024.8.09.0142.O executado BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação (ev. 213) alegando, preliminarmente: (i) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1290 do STF; (ii) ilegitimidade ativa do terceiro interessado para requerer o cumprimento de sentença; e, no mérito, (iii) a existência de excesso de execução.É o relatório. DECIDO.O executado questiona a legitimidade do terceiro interessado, RENATO SOARES DA SILVA, para requerer o cumprimento de sentença.O terceiro interessado juntou aos autos decisão judicial que determinou a "penhora no rosto dos autos de n. 0003396-09.2009.9.8.09.0142" (doc. relatorio1746635506505.pdf), havendo comprovação da penhora efetivada até o limite de R$ 246.892,62 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).O TJGO já se posicionou no sentido de que o credor com penhora no rosto dos autos possui legitimidade para requerer o prosseguimento da execução (TJ-GO 5474592-38.2020.8.09.0000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020).Nesse sentido, o terceiro interessado com penhora no rosto dos autos possui interesse jurídico no desfecho da ação, sendo legitimado para requerer o prosseguimento do feito e adotar medidas para impulsionar o processo, desde que resguardados os direitos e interesses do exequente originário.Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado.Outrossim, o executado requereu a suspensão do processo, argumentando que a matéria discutida nos autos - diferenças de correção monetária aplicadas ao mês de Março/1990, por ocasião do Plano Collor, em operações de crédito rural - está abrangida pela decisão do STF que reconheceu repercussão geral no Tema 1290 ("Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança").Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se em fase avançada de cumprimento de sentença, com sentença homologando cálculo pericial (ev 193) e depósito parcial já realizado pelo executado em 23/03/2021 no valor de R$ 142.449,75.Da análise da determinação de suspensão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF - Tema 1290/STF, observa-se que esta se refere especificamente à suspensão "de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça".Conforme recente julgado da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo de Instrumento n. 6004176-31.2024.8.09.0137, de relatoria do Desembargador Fernando Braga Viggiano, "os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça a que se refere a decisão de sobrestamento decorrem do julgamento dos recursos interpostos na Ação Coletiva Originária n. 94.0008514-1 da 3ª Vara Federal de Brasília/DF (ACP n. 0008465-28.1994.4.01.3400)."No caso em tela, o processo em questão não se trata de liquidação ou cumprimento de sentença lastreado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça decorrente da referida Ação Coletiva, mas sim de cumprimento de sentença individual que já transitou em julgado.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 94.0008514-1). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM O BANCO CENTRAL E A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NÃO DA FEDERAL. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO RESP 1.948.316/SP DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1290 DO STF. RECONHECIMENTO APENAS DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC, o Recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida e sustentar a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração.2. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a Decisão Monocrática proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno e submete a análise ao órgão colegiado.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5137917-13.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024)Portanto, considerando que o presente feito se trata de cumprimento de sentença individual com cálculos já homologados judicialmente, não há falar em sobrestamento em razão do Tema 1290 do STF, devendo a execução prosseguir regularmente.Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.Qaunto à tese de excesso de execução, tem-se que o executado reconhece como incontroverso o valor de R$ 30.271,34, argumentando que os valores anteriormente depositados e atualizados em conta judicial perfazem o montante de R$ 150.398,36, que somados totalizam R$ 180.669,70, conforme laudo pericial homologado.Observo que, conforme documentação acostada aos autos, o valor do débito apurado em laudo pericial homologado pelo juízo em sentença transitada em julgado é de R$ 180.669,70 (ev. 160 e 193).Há indicação nos autos de valor depositado em 23/03/2021 de R$ 142.449,75 para garantia do juízo. Considerando a atualização desse valor em conta judicial para R$ 150.398,36, conforme indicado pelo executado, remanesce valor a ser depositado de R$ 30.271,34.Destaca-se que o exequente SEBASTIÃO MANOEL DUARTE manifestou-se expressamente nos autos (ev. 214) concordando com o pleito do Banco devedor (ev. 213), não se opondo aos valores que o executado entende serem devidos na impugnação, inclusive quanto ao valor complementar de R$ 30.271,34 a ser depositado.Portanto, não vislumbro fundamento para seu acolhimento, uma vez que o próprio executado reconhece ser devido o valor total de R$ 180.669,70, conforme laudo pericial homologado judicialmente, havendo concordância expressa do exequente com tais valores.Por demais, compulsando os autos, verifica-se a existência de duas penhoras no rosto dos autos: Penhora decorrente da Carta Precatória n. 5032647-59.2024.8.09.0142 no valor de R$ 246.892,62 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos); Penhora referente aos autos n. 0187479.71 no valor de R$ 26.701,73 (vinte e seis mil, setecentos e um reais e setenta e três centavos). Considerando a existência das referidas penhoras, bem como a necessidade de correta distribuição dos valores entre os credores habilitados nos autos, faz-se necessário obter informações sobre os valores atualizados disponíveis em conta judicial antes de proceder a qualquer deliberação sobre o levantamento de valores. DAS DEMAIS MANIFESTAÇÕESO exequente manifestou-se nos autos (ev. 214) concordando expressamente com o pleito do Banco devedor (ev. 213), requerendo: A expedição de alvará do valor remanescente de R$ 150.398,36 (valor atualizado do depósito referente ao valor depositado em 23/03/2021), em favor de seu patrono, Sr. Luciano Monteiro Lima, CPF 71176586149, Banco Itaú S/A, Agência 0322, Conta-corrente 47184-8; A intimação do Banco do Brasil para complementar o depósito no valor de R$ 30.271,34 do valor depositado em 16/04/2025; Considerando o termo de penhora de evento 171, requer a intimação do advogado Dr. DAVI DE PAULA LEITE OAB/GO 21.146, representante do credor terceiro interessado nos autos, para informar se concorda com o recebimento dos valores devidos e penhorados nos autos, concordando o exequente que o valor complementar de R$ 30.271,34 seja liberado em favor do terceiro interessado, via advogado constituído.O perito judicial ISAC SILVA DE SOUZA, nomeado nos autos, apresentou petição requerendo a liberação do alvará judicial (ev. 218) referente ao saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme valor atualizado constante na respectiva conta judicial.Ressalta o perito que o Laudo Pericial já foi devidamente apresentado e homologado, conforme consta no ev. 193, razão pela qual requer a expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia remanescente, nos termos já autorizados nos autos. Assim, expeça-se.Por fim, foi juntado aos autos Ofício n. 1170/2025, oriundo da 2ª Vara Cível e Criminal de Paranatinga (MT), referente ao processo n. 1002054-69.2021.8.11.0044, no qual figura como exequente RENATO SOARES DA SILVA e como executado o espólio de SEBASTIÃO MANOEL DUARTE.No referido ofício, solicita informações sobre a existência de concurso de credores no tocante aos créditos a serem auferidos em favor do espólio do de cujus Sebastião Manoel Duarte (CPF 125.220.151-68) e, em caso afirmativo, se houve a instauração de concurso singular de credores.Dessa forma, caberá ao cartório prestar as informações solicitadas.ANTE O EXPOSTO:(a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do terceiro interessado RENATO SOARES DA SILVA;(b) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1290 do STF;(c) DETERMINO ao executado BANCO DO BRASIL S/A que efetue o depósito complementar no valor de R$ 30.271,34 (trinta mil duzentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC;(d) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará em favor do patrono do exequente, considerando a existência de duas penhoras no rosto dos autos, conforme mencionado anteriormente;(e) DEFIRO o pedido do perito judicial ISAC SILVA DE SOUZA e DETERMINO a expedição de alvará judicial referente ao saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, por se tratar de verba de natureza alimentar;(f) DETERMINO que o Cartório certifique os valores atualizados disponíveis em conta judicial, discriminando os depósitos realizados, suas atualizações e eventuais levantamentos já efetuados;(g) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, tendo em vista o disposto no art. 525, § 6º do CPC;(h) Em resposta ao Ofício n. 1170/2025 oriundo da 2ª Vara Cível e Criminal de Paranatinga (MT), DETERMINO a expedição de ofício informando sobre a existência de duas penhoras no rosto dos autos: (i) uma em favor de RENATO SOARES DA SILVA até o limite de R$ 246.892,62 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), decorrente da Carta Precatória n. 5032647-59.2024.8.09.0142; e (ii) outra referente aos autos n. 0187479.71 no valor de R$ 26.701,73 (vinte e seis mil, setecentos e um reais e setenta e três centavos), esclarecendo que não foi instaurado concurso singular de credores formalmente.Após a certificação dos valores pelo Cartório e o depósito complementar pelo executado, tornem os autos conclusos para deliberações quanto à distribuição dos valores entre os credores habilitados nos autos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032918-34.2025.8.09.0142 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: SEBASTIÃO MANOEL DUARTE VOTO Adoto relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão (mov. 193, dos autos nº. 0003396-09.2009.8.09.0142), proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, na “ação de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença”, proposta em desfavor do agravante por SEBASTIÃO MANOEL DUARTE, ora agravado. Na origem, após aberta a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido pela instituição financeira. A prova técnica foi apresentada (mov. 160) e impugnada pelo Banco do Brasil (mov. 170), todavia, após esclarecimentos do perito (mov. 185), o juízo singular homologou o montante encontrado pelo expert judicial e delimitou-o como devido, nos seguintes termos (mov. 193): (…) Decido. Com efeito, o laudo pericial foi elaborado com base em todos os elementos apresentados, não havendo nenhuma mácula ou irregularidade que comprometa sua validade. Ademais, os esclarecimentos prestados pelo perito foram exaustivos. Dessa forma, as impugnações levantadas pela parte devedora se mostraram meramente protelatórias. Além disso, não há falar em substituição de perito, visto que o expert cumpriu seu dever de forma imparcial e técnica. Diante disso, homologo o laudo pericial de ev. 160, com seus complementos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. (…) Em suas razões recursais, o agravante, após breve sinopse do processo de origem, pugna preliminarmente o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, sob o argumento de violação ao dever de fundamentação insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, quanto ao mérito, que o laudo pericial ostenta inconsistências em relação à forma de cálculo que corresponde ao édito sentencial que está sendo cumprido. Argumenta que, quanto às operações nº 90/00012-9; 89/00692-5; 88/00953-x e 88/00148-2 os valores base para atualização foram apurados a partir de abril de 1990, e não da data de cada desembolso, como determinado na sentença. Declara que, referente as operações n° 90/00012-9, 88/00148-2 e 88/00953-X apurou-se valor devido pelo exequente, ora agravado, de modo que nada teria o banco que pagar referente as operações supra indicadas. Aponta como devida a importância de R$ 57.511,95, atualizada até abril de 2024. Enfatiza que, quando há erro no cálculo apresentado pela parte exequente, ora agravada, ou mesmo erro no cálculo apresentado pelo perito judicial, necessário se faz a reforma da decisão, uma vez que não atingiu a fixação correta o quantum debeatur, violando o disposto nos artigos 473 e 480, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta que o erro de cálculo não enseja a preclusão, pois o reconhecimento resulta na correção de erro, que não altera de forma substancial qualquer decisão, conforme inciso I, do artigo 494, do Código de Processo Civil, de modo que, havendo excesso na execução por erro de cálculo, o valor homologado não deve prosperar. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão combatida, com o objetivo de que sejam homologados os cálculos apresentados pelo assistente técnico do agravante. Efeito suspensivo indeferido à mov. 10. O agravante manejou agravo interno contra o pronunciamento em questão (mov. 15), oportunidade em que defendeu a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso instrumental. Devidamente intimado, o agravado quedou-se inerte, não tendo apresentado contrarrazões recursais para responder às espécies recursais manejadas em seu desfavor (mov. 20). 2. DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO De início, considerando que o presente recurso instrumental encontra-se apto para julgamento de mérito, resta prejudicado o julgamento do agravo interno (mov. 15), interposto contra decisão que negou a concessão de efeito suspensivo à irresignação principal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO LEVADA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA INAUGURAL. MULTA DIÁRIA FIXADA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Estando o agravo de instrumento apto a receber julgamento, ante a sua completa instrução, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo interno interposto da decisão preliminar. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5425854- 58.2022.8.09.0029, Rel. Des(a). Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2023, Publicação em 08/05/2023) – Grifei. À vista disso, bem como do que preconizam os princípios da celeridade e efetividade processuais, deixo de conhecer do agravo interno e, sem delongas, reporto-me ao agravo de instrumento. 3. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 4. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O agravante aventa a nulidade do pronunciamento objurgado por vício de fundamentação, argumentando no sentido de que a magistrada condutora do feito, ao decidir a questão, deixou de enfrentar os argumentos veiculados na fase cognitiva, aptos, em tese, a sustentar a improcedência da dúvida suscitada. Desse modo, entende que a decisão se amolda à previsão constante do artigo 489, §1º, IV, do CPC, e, portanto, almeja a sua anulação. Ocorre que, ao contrário do que alega o recorrente, há de ser rechaçada referida tese, porquanto a matéria posta a julgamento na primeira instância fora devidamente apreciada, mesmo que de forma sucinta, restando clara a razão de decidir adotada pela magistrada, a qual, fundamentadamente, firmou convicção no sentido de prestigiar o resultado encontrado pela perícia judicial. Doravante, a concisão redacional dada pela julgadora não permite afirmar que a fundamentação por ela adotada esteja acoimada por vício, sobretudo quando se verifica que todos os pontos trazidos pelas partes e necessários ao julgamento foram debatidos e os que se sentiram prejudicados não se viram tolhidos em elaborar o recurso cabível. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema nº 339 em Repercussão Geral). O posicionamento da Corte Constitucional é, de forma iterativa, prestigiado pela 1ª Câmara Cível desta eg. Sodalício: (…) I - Não tem respaldo a preliminar de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, uma vez que o ato sentencial foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, conforme disposições legais, além de que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5607955- 65.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2023, DJe de 15/11/2023) (…) 1. Não há nulidade da sentença que apresenta pertinência temática e tenha analisado a questão sub judice, sendo certo que constatada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, ou contrária aos fins almejados pela parte não representa qualquer tipo de vício a ensejar a sua nulidade por ausência de fundamentação. (...). 7. 1° APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2.° APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5135575-13.2023.8.09.0146, Rel. Des (a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) (…) 1. Sentença que apresenta estrita relação com o processo em análise e fundamentação suficiente à resolução do conflito posto. Desnecessidade do exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas trazidas aos autos, desde que realizada fundamentação satisfatória à resolução de todos os pontos controvertidos (Tema nº 339 do STF) (…) (TJ-GO - Apelação Cível: 0199102-22.2011.8.09.0024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (20/05/2024) Nesse quadro, uma vez que a decisão combatida analisou com pertinência as questões submetidas à apreciação e fundamentou de forma clara o seu posicionamento, fica rechaçada a preliminar de nulidade do julgado. 5. DO MÉRITO RECURSAL: 5.1. DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS Em proêmio, merece consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, tendo como único escopo analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se à análise dos elementos apreciados na instância singela e sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 5.2. DO ACERTO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL O cerne da controvérsia submetida à análise desta instância revisora cinge-se em definir se os cálculos homologados pelo Juízo nos autos originários correspondem, de fato, aos parâmetros delimitados pela sentença que encerrou a fase cognitiva do feito em questão. No processo de origem, a sentença (mov. 3, arquivo 10 – autos nº 0003396-09) delimitou a seguinte forma de cálculo da repetição devida ao autor, ora agravado: - determinar que a correção monetária incidente sobre as cédulas rurais pignoratícias de números 88/00148-2, 88/00953-X, 89/00692-5 e 90/00012-9, seja aplicada, no mês de março de 1990, em percentual de variação do BTNF, de 41,28%;- condenar o requerido a restituir ao requerente o equivalente, em moeda corrente, a 43,04% (quarenta e três vírgula zero quatro por cento), relativos à cobrança indevida de correção monetária na liquidação das CRPs em epígrafe;- determinar que a quantia seja atualizada a contar da quitação de referida cédula com adoção do mesmo método matemático utilizado pelo Banco, tudo conforme os juros contratados inicialmente;- determinar a incidência, sobre o valor encontrado, da correção monetária a partir do desembolso, de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até dezembro de 2002, e 1% (um por cento) ao mês, a partir de janeiro de 2003, sem a possibilidade de capitalização.- Condenar a instituição requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais desde já fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, após a interposição de apelação cível pelo Banco do Brasil S/a, ora agravante, o pronunciamento foi reformado, contando com a seguinte alteração (mov. 3, arquivo 19, a partir da página 22 – autos nº 0003396-09): (…) Por tais considerações, com fundamento no artigo 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, reformando a sentença na parte que determinou a aplicação recíproca, ao montante restituível, dos encargos previstos na avença primária, devendo incidir sobre este apenas correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação, mantendo o aludido julgado quanto às demais disposições, por estes e por seus próprios fundamentos. Da análise detida do laudo pericial lançado à mov. 160 dos autos originários, posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados em resposta à instituição financeira (mov. 185), infere-se que o perito judicial atendeu aos exatos termos delimitados pelo comando judicial, tendo, inclusive, respondido ponto a ponto a todos os questionamentos suscitados pelo Banco nos autos de origem. O édito sentencial, posteriormente complementado em sede de apelação cível, foi expresso ao delimitar: i) a substituição do índice de 84,32% pelo de 41,28%; ii) a restituição do equivalente a 43,04% (diferença entre os índices); iii) A atualização a contar da quitação de cada cédula; iv) a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e v) os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (11/03/2009). Essa foi exatamente a metodologia da qual lançou mão o expert, conforme faz prova o recorte do documento técnico: O agravante, ao defender que as operações nº 90/00012-9, 88/00148-2 e 88/00953-X não geram valores a serem repetidos, em verdade, busca rediscutir o mérito da ação em fase de cumprimento de sentença, visando excluir do cálculo do montante devido os valores pagos mediante seguro ou outros abatimentos negociais, o que não restou delimitado pelo édito sentencial. Em sede de liquidação e cumprimento de sentença, apenas se deve apurar os valores efetivamente devidos, à luz do pronunciamento judicial, não caracterizando momento oportuno para reabertura da discussão meritória, a qual, por sua vez, encontra-se alcançada pelos fenômenos da preclusão e da coisa julgada. Sobre o tema, destacam-se os precedentes desta eg. Corte Estadual: (…) 2. A fase de cumprimento de sentença é destinada a execução do título judicial formado ao término da fase de conhecimento. Logo, deve ser observado e respeitado o que restou estabelecido no comando sentencial, sob pena de restar malferida a coisa julgada. 3. Vedado aos executados/agravantes utilizarem a impugnação ao cumprimento de sentença com a intenção de rediscutir o ônus sucumbencial estabelecido em seu desfavor, pois, transitada em julgado a sentença, a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. Correta a decisão recorrida ao reconhecer a impossibilidade de se reabrir a discussão sobre o ônus de sucumbência, em respeito à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5167810-59.2024.8.09.0029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) – Grifei(…) 1. É incabível a rediscussão sobre o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença, porquanto as matérias passíveis de serem alegadas encontram limites bem delimitados no artigo 525 do Código de Processo Civil. 2. O quantum da execução deve limitar-se ao que foi determinado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à Coisa Julgada. 3. Deve ser mantida a decisão que homologa os cálculos efetuados de acordo com a sentença transitada em julgado.4. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação de modo a afastar a incidência das penalidades (multa e honorários advocatícios) do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52826991620248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) - Grifei Sob outro viés, ainda que os cálculos elaborados por perito nomeado não vinculem o Juízo, não estando o julgador adstrito ao laudo pericial, dele não pode se afastar senão baseado em outros elementos de prova convincentes e que tenham o condão de infirmá-lo. Nesse sentido, caberia ao executado, ora agravante, demonstrar, de forma pontual, o descompasso entre as instruções contantes do édito sentencial e os cálculos executados pelo perito, todavia, desse ônus não se desincumbiu. Ao revés, conforme já demonstrado, a prova técnica lançada à mov. 160 dos autos originários seguiu a risca os parâmetros fixados pelo julgado que está sendo executado, não havendo, por conseguinte, motivos que justifiquem a sua não homologação. A propósito: (…) 2. Os cálculos elaborados por Perito Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro. 3. Na hipótese vertente, vislumbra-se que o cálculo da Perícia Judicial fora realizada com a observância do que restou decidido pelo julgador a quo, com as devidas adequações determinadas, inclusive tendo o Perito fornecido todas as informações pertinentes, consoante as delimitações definidas durante toda a tramitação processual. 4. Considerando que o executado, ora agravante, não conseguiu trazer aos autos elementos capazes de demonstrar o alegado equívoco dos cálculos realizados pela perícia judicial, notadamente considerando que os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública, credibilidade e legitimidade, imprópria a pretensão de desconstituí-los. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51516917520248090044 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÁLCULOS PERICIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA QUE CONTRARIA O QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TÍTULO EXEQUENDO. O laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, somente pode ter sua conclusão desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, porquanto goza de presunção 'juris tantum de veracidade'. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05259631220188090000, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) - Grifei De mais a mais, por qualquer ângulo que se analise a questão, constata-se que a pretensão recursal não inspira acolhimento, sendo impositiva, por conseguinte, a manutenção do pronunciamento judicial que homologou laudo pericial elaborado em conformidade com os parâmetros fixados na sentença. 6. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032918-34.2025.8.09.0142 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: SEBASTIÃO MANOEL DUARTE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5032918-34.2025.8.09.0142. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão a Doutora Rubian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator