Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal - crimes em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidente do Tribunal do Júri, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5229252-85.2024.8.09.0074 Promovente: SECULUS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Promovido: WASHINGTON RODRIGUES PEIXOTO ME (ÓTICA PEIXOTO) Vistos, Em melhor análise dos autos, depreende-se que o acordo juntado no evento 68, as partes ajustaram que o presente feito seria arquivado, de modo que eventual prosseguimento em caso de descumprimento da avença ocorreria exclusivamente nos autos do Processo nº 530453784.2024.8.09.0074. Com efeito, tem-se que o acordo foi devidamente homologado nos autos supracitado, bem como inserido restrição de transferência no RENAJUD junto ao veículo FORD/FOCUS 2.0L, placa GYC2850, em garantia ao acordo. De tal modo, entendo que houve desistência da presente execução pela parte (eventos 68 e 100). Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência execução, para que produza jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 775 e 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio do veículo I/CHEVROLET AGILE LTZ- Placa ONH5985, ano 2013, via Renajud, já que eventual prosseguimento em caso de descumprimento do acordo deve ocorrer exclusivamente nos autos do Processo nº 530453784.2024.8.09.0074. Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -