APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA ARANTES FRANÇA
OAB/GO 60014·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/GO 39879·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/GO 47827·Representa: Autor
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/GO 75798·Representa: Autor
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/GO 55302·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
29/04/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo: 5322302-58.2024.8.09.0142 Requerente: Euripedes Isaias Carneiro Requerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Eurípedes Isaias Carneiro em desfavor da Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDDAP), partes devidamente qualificadas. Em decisão de evento 49, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Instado, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais) (evento 87). Não houve impugnação das partes (evento 101). Na mov 103, os honorários periciais foram fixados no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Concordância do perito (mov 109). Depósito dos honorários (mov 144). A parte autora compareceu nos autos e pugnou pela desistência da ação (mov 150). Intimada para manifestar (mov 152), o AR expedido para a parte promovida restou infrutífero (mov 156). Em sentença de mov 158 fora declarada a extinção do feito pela desistência, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. A Escrivania certificou acerca do depósito judicial dos honorários periciais (mov 163). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que não se deu início à realização do trabalho pericial, e tampouco confecção/apresentação de laudo, determino à Escrivania que promova a expedição do necessário para fins de devolução da quantia depositada na mov 144 ao Estado de Goiás (Secretaria do Estado da Economia). Após, não havendo nenhuma pendência a ser cumprida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/04/2026, 00:00
Documento
27/04/2026, 10:41
Confirmada
27/04/2026, 10:41
Expedida/certificada
27/04/2026, 10:38
Arquivamento
21/04/2026, 22:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 16:37
Expedição de documento
15/04/2026, 16:37
Expedição de documento
15/04/2026, 16:34
Trânsito em julgado
15/04/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo: 5322302-58.2024.8.09.0142 Requerente: Euripedes Isaias Carneiro Requerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por Eurípedes Isaias Carneiro em desfavor da Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDDAP), partes qualificadas. A parte autora compareceu nos autos e pugnou pela desistência da ação (mov 150). Intimada para manifestar (mov 152), o AR expedido para a parte promovida restou infrutífero (mov 156). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. No caso dos autos, fora expedido AR de intimação ao promovido, contudo, este retornou infrutífero (mov 156). Além do mais, anteriormente, após a renúncia ao mandato dos procuradores atuantes no feito, a parte promovida até o momento não constituiu novos defensores (mov 117). Posto isso, entendo ser desnecessário o prosseguimento do feito tão somente para eventual concordância/discordância do promovido, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe. Ao teor do exposto, e sem outras considerações, por desnecessário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Atente-se à concessão dos benefícios da AJG. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo: 5322302-58.2024.8.09.0142 Requerente: Euripedes Isaias Carneiro Requerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por Eurípedes Isaias Carneiro em desfavor da Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDDAP), partes qualificadas. A parte autora compareceu nos autos e pugnou pela desistência da ação (mov 150). Intimada para manifestar (mov 152), o AR expedido para a parte promovida restou infrutífero (mov 156). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. No caso dos autos, fora expedido AR de intimação ao promovido, contudo, este retornou infrutífero (mov 156). Além do mais, anteriormente, após a renúncia ao mandato dos procuradores atuantes no feito, a parte promovida até o momento não constituiu novos defensores (mov 117). Posto isso, entendo ser desnecessário o prosseguimento do feito tão somente para eventual concordância/discordância do promovido, motivo pelo qual a extinção do feito é medida que se impõe. Ao teor do exposto, e sem outras considerações, por desnecessário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Atente-se à concessão dos benefícios da AJG. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 10:31
Expedida/certificada
16/03/2026, 10:26
Desistência
15/03/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 09:06
Documento
11/03/2026, 00:48
Decurso de Prazo
03/03/2026, 14:28
Expedida/certificada
10/02/2026, 22:30
Expedição de documento
05/02/2026, 13:21
Mero expediente
03/02/2026, 22:49
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 19:02
Expedida/certificada
02/02/2026, 18:46
Documento
02/02/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 10:32
Expedida/certificada
30/01/2026, 15:12
Documento
30/01/2026, 14:48
Decurso de Prazo
14/01/2026, 14:12
Ofício (entregue ao destinatário)
24/11/2025, 12:20
Documento
12/11/2025, 12:26
Expedição de documento
12/11/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo: 5322302-58.2024.8.09.0142 Requerente: Euripedes Isaias Carneiro Requerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Eurípedes Isaias Carneiro em desfavor da Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDDAP), partes devidamente qualificadas. Em decisão saneadora de evento 42, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, devendo ambas as partes arcarem com o pagamento dos honorários periciais. A parte requerida, apesar de devidamente intimada pessoalmente para tanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (evento 128). Em razão disso, foi determinada a tentativa de penhora online nas contas bancárias do promovido (evento 131), contudo, esta restou infrutífera (evento 135). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Analisando os autos, vislumbro que a realização da perícia é imprescindível para o deslinde processual, sobretudo pelo fato de que o autor não reconhece a assinatura apresentada no contrato. Sob outro enfoque, denoto que os antigos procuradores da requerida apresentaram renúncia válida ao mandato, sendo que, até o momento, esta não constituiu novos defensores e tampouco realizou o pagamento da sua quota-parte da perícia (eventos 115 e 117). Nesse sentido, o artigo 5° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, dispõe que: “Art. 5º Na hipótese do art. 95, § 3°, do CPC, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2°”. Assim, entendo que ficará ao encargo do Estado de Goiás o respectivo pagamento, ressalvada a possibilidade de ressarcimento ao final, nos termos supramencionados. Portanto, determino que a perícia designada no evento 42 seja custeada pelo Estado de Goiás, devendo a Escrivania promover o necessário para a realização da diligência. Cumpra-se. Intimem-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 09:48
Outras Decisões
10/11/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 10:48
Documento
25/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso: 5322302-58.2024.8.09.0142Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Eurípedes Isaias Carneiro em desfavor da Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDDAP), partes devidamente qualificadas.Em decisão saneadora de evento 42, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, devendo ambas as partes arcarem com o pagamento dos honorários periciais.A parte requerida, apesar de devidamente intimada pessoalmente para tanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (evento 128).Pois bem.Diante da inércia reiterada da parte promovida, determino às instituições financeiras, por meio do sistema Sisbajud, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do requerido, no valor dos honorários periciais indicado no evento 103, referente à sua porcentagem.Realizado o bloqueio, será determinado, oportunamente, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira (art. 854, § 1º do CPC).Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade (art. 854, § 3.º, do CPC), sob pena de preclusão.Após, tornem conclusos para análise de eventual manifestação e, caso rejeitada ou não apresentada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Cumpra-se. Intimem-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 15:13
Expedição de documento
09/10/2025, 15:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 14:54
Outras Decisões
09/10/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 13:00
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:57
Confirmada
24/09/2025, 09:02
Documento
24/09/2025, 00:48
Ofício (entregue ao destinatário)
01/09/2025, 17:22
Expedida/certificada
27/08/2025, 22:31
Expedição de documento
21/08/2025, 10:08
Documento
21/08/2025, 09:56
Expedição de documento
21/08/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso: 5322302-58.2024.8.09.0142Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasDESPACHO Considerando que o perito nomeado aceitou o encargo e o valor fixado a título de honorários periciais (evento 109), cumpra-se nos termos da decisão de evento 42, no que couber.No mais, ciente da renúncia ao mandato, estando conforme os ditames legais, eis que houve a comprovação da ciência inequívoca do promovido (evento 115).Promova-se as desabilitações necessárias, atentando-se ao prazo previsto no artigo 112, §1° do CPC.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso: 5322302-58.2024.8.09.0142Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasDESPACHO Considerando que o perito nomeado aceitou o encargo e o valor fixado a título de honorários periciais (evento 109), cumpra-se nos termos da decisão de evento 42, no que couber.No mais, ciente da renúncia ao mandato, estando conforme os ditames legais, eis que houve a comprovação da ciência inequívoca do promovido (evento 115).Promova-se as desabilitações necessárias, atentando-se ao prazo previsto no artigo 112, §1° do CPC.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 11:51
Mero expediente
14/08/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:16
Confirmada
04/08/2025, 10:40
Expedida/certificada
04/08/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected] Processo nº.: 5322302-58.2024.8.09.0142Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Eurípedes Isaias Carneiro em desfavor da Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDDAP), partes devidamente qualificadas.Em decisão de evento 49, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.Instado, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais) (evento 87).Não houve impugnação das partes (evento 101).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Tem-se que o objetivo da fixação da verba em questão é remunerar os serviços do perito, proporcionalmente aos esforços por este despendido, sendo crível anotar que o expert deve proceder às constatações técnicas, com a atenção de que elas necessitam, no desempenho do munus público que lhe compete, por força do disposto no artigo 156 e seguintes, do Código de Processo Civil.Nesta esteira, os honorários periciais devem ser arbitrados, considerando a complexidade do trabalho, os recursos de ordem material e intelectual a serem utilizados, o tempo necessário para a confecção do laudo, o local onde será realizado o serviço, o grau de zelo do profissional, dentre outras particularidades do caso concreto, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Depreende-se dos autos que a avaliação a ser realizada pela expert é de suma importância para o deslinde da ação e necessita de conhecimento específico para a confecção do respectivo documento, a fim de atestar a veracidade da assinatura da parte autora no contrato anexado aos autos.Saliento, por oportuno, que ante à inexistência de disposições legais estabelecendo parâmetros para a fixação dos honorários periciais, assume especial relevância para a definição da quantificação da aludida verba pecuniária a discricionariedade do magistrado, devendo ser observada a razoabilidade e proporcionalidade.Por outro lado, a verba honorária para a realização da prova técnica não pode onerar demasiadamente a parte responsável pelo pagamento dessa remuneração, não devendo ser de tal monta que inviabilize o acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), mas, também, não pode constituir-se em aviltamento do trabalho do expert.Considerando o exposto, entendo por bem delimitar a quantia a ser pega a título de honorários periciais, eis que o trabalho a ser exercido necessita de maior grau de zelo e cuidado, eis que envolve relação contratual.Nessa vereda, fixo os honorários periciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).Desta forma, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo pelo valor supramencionado.Em caso positivo, cumpra-se nos termos da decisão saneadora de evento 42, no que couber.Em caso negativo, certifique-se e volvam-me autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected] Processo nº.: 5322302-58.2024.8.09.0142Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Eurípedes Isaias Carneiro em desfavor da Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDDAP), partes devidamente qualificadas.Em decisão de evento 49, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.Instado, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais) (evento 87).Não houve impugnação das partes (evento 101).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Tem-se que o objetivo da fixação da verba em questão é remunerar os serviços do perito, proporcionalmente aos esforços por este despendido, sendo crível anotar que o expert deve proceder às constatações técnicas, com a atenção de que elas necessitam, no desempenho do munus público que lhe compete, por força do disposto no artigo 156 e seguintes, do Código de Processo Civil.Nesta esteira, os honorários periciais devem ser arbitrados, considerando a complexidade do trabalho, os recursos de ordem material e intelectual a serem utilizados, o tempo necessário para a confecção do laudo, o local onde será realizado o serviço, o grau de zelo do profissional, dentre outras particularidades do caso concreto, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Depreende-se dos autos que a avaliação a ser realizada pela expert é de suma importância para o deslinde da ação e necessita de conhecimento específico para a confecção do respectivo documento, a fim de atestar a veracidade da assinatura da parte autora no contrato anexado aos autos.Saliento, por oportuno, que ante à inexistência de disposições legais estabelecendo parâmetros para a fixação dos honorários periciais, assume especial relevância para a definição da quantificação da aludida verba pecuniária a discricionariedade do magistrado, devendo ser observada a razoabilidade e proporcionalidade.Por outro lado, a verba honorária para a realização da prova técnica não pode onerar demasiadamente a parte responsável pelo pagamento dessa remuneração, não devendo ser de tal monta que inviabilize o acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), mas, também, não pode constituir-se em aviltamento do trabalho do expert.Considerando o exposto, entendo por bem delimitar a quantia a ser pega a título de honorários periciais, eis que o trabalho a ser exercido necessita de maior grau de zelo e cuidado, eis que envolve relação contratual.Nessa vereda, fixo os honorários periciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).Desta forma, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo pelo valor supramencionado.Em caso positivo, cumpra-se nos termos da decisão saneadora de evento 42, no que couber.Em caso negativo, certifique-se e volvam-me autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:52
Documento
01/08/2025, 16:15
Confirmada
01/08/2025, 13:51
Outras Decisões
01/08/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 13:14
Decurso de Prazo
22/07/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso: 5322302-58.2024.8.09.0142Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasDESPACHO Intimem-se novamente ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da proposta de honorários carreada no evento 87, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de aplicação das cominações legais.Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso: 5322302-58.2024.8.09.0142Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasDESPACHO Intimem-se novamente ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da proposta de honorários carreada no evento 87, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de aplicação das cominações legais.Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 17:52
Mero expediente
08/07/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 18:02
Decurso de Prazo
07/07/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 12:42
Decurso de Prazo
24/06/2025, 09:55
Expedida/certificada
24/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso: 5322302-58.2024.8.09.0142Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasDECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Eurípedes Isaias Carneiro em desfavor da Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDDAP), partes devidamente qualificadas.O perito nomeado compareceu nos autos e requereu que o ônus do pagamento da perícia seja distribuído somente ao promovido (evento 73).Pois bem.Entendo que o pleito não merece guarida, eis que a perícia grafotécnica fora designada de ofício por este juízo, portanto, o ônus pelo pagamento deve ser suportado por ambas as partes.Ademais, a referida decisum está preclusa, eis que não houve a apresentação de recurso no prazo legal.Portanto, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.Em caso positivo, deverá apresentar a proposta de honorários.Em caso negativo ou inércia, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso: 5322302-58.2024.8.09.0142Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasDECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Eurípedes Isaias Carneiro em desfavor da Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDDAP), partes devidamente qualificadas.O perito nomeado compareceu nos autos e requereu que o ônus do pagamento da perícia seja distribuído somente ao promovido (evento 73).Pois bem.Entendo que o pleito não merece guarida, eis que a perícia grafotécnica fora designada de ofício por este juízo, portanto, o ônus pelo pagamento deve ser suportado por ambas as partes.Ademais, a referida decisum está preclusa, eis que não houve a apresentação de recurso no prazo legal.Portanto, deverá o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.Em caso positivo, deverá apresentar a proposta de honorários.Em caso negativo ou inércia, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:05
Confirmada
23/06/2025, 14:13
Confirmada
23/06/2025, 14:13
Documento
23/06/2025, 13:03
Expedida/certificada
23/06/2025, 12:53
Outras Decisões
21/06/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 13:52
Decurso de Prazo
13/06/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso: 5322302-58.2024.8.09.0142Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasDESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a ré para manifestação a respeito do pedido formulado pelo perito judicial no evento 73, no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 12:42
Expedida/certificada
29/05/2025, 12:32
Mero expediente
29/05/2025, 12:32
Documento
28/05/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso: 5322302-58.2024.8.09.0142Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasDECISÃO Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado (evento 65), destituo Weider Silva Pinheiro do encargo, e nomeio em seu lugar, José Menah Lourenço, perito grafotécnico, podendo ser contatado através do contato telefônico (11) 99304-8718 e do email [email protected] mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 42, no que couber.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.rof
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso: 5322302-58.2024.8.09.0142Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasDECISÃO Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado (evento 65), destituo Weider Silva Pinheiro do encargo, e nomeio em seu lugar, José Menah Lourenço, perito grafotécnico, podendo ser contatado através do contato telefônico (11) 99304-8718 e do email [email protected] mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 42, no que couber.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.rof
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 21:31
Confirmada
27/05/2025, 21:31
Documento
27/05/2025, 17:57
Expedida/certificada
27/05/2025, 17:51
Perito
27/05/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 15:12
Decurso de Prazo
26/05/2025, 15:11
Documento
16/05/2025, 12:02
Documento
15/05/2025, 15:29
Decurso de Prazo
15/05/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"666717"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº.: 5322302-58.2024.8.09.0142 Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado (evento 57), destituo Cleantony Ribeiro de Medeiros do encargo e nomeio em seu lugar, Weider Silva Pinheiro, perito grafotécnico, podendo ser contatado através dos contatos telefônicos: (64) 3623-4636 e (64) 99955-8520 e e-mails: [email protected] e [email protected]. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de evento 42.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 09:31
Perito
10/04/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 12:14
Decurso de Prazo
19/03/2025, 12:10
Confirmada
11/03/2025, 16:01
Expedida/certificada
11/03/2025, 15:54
Documento
11/03/2025, 15:49
Decurso de Prazo
11/03/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"520269"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº.: 5322302-58.2024.8.09.0142 Requerente: Euripedes Isaias CarneiroRequerido: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E PensionistasEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento, partes devidamente qualificadas.Foi proferida decisão de saneamento, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia grafotécnica (evento 42).A parte promovida compareceu nos autos e informou o desinteresse na realização da perícia, sob o argumento de que as provas produzidas no deslinde processual são suficientes para o julgamento da demanda (evento 46).Pois bem.Em relação ao petitório de evento 46, faço consignar que toda e qualquer discordância em relação à decisão proferida no feito deveria ter sido alegada em momento oportuno, estando preclusa, neste momento processual, a inconformidade apresentada pela promovida no que concerne a realização de perícia. Registre-se que, considerando que o ônus da prova foi invertido (evento 5), cabe ao réu, portanto, comprovar a regularidade da contratação, em todos os seus termos. Portanto, cumpra-se a decisão de evento 42.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.ROF
12/02/2025, 00:00
Outras Decisões
11/02/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 16:07
Decurso de Prazo
28/01/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:02
Confirmada
03/12/2024, 15:27
Decisão de Saneamento e Organização
03/12/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:32
Mero expediente
20/10/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:07
Confirmada
03/09/2024, 18:29
Mero expediente
03/09/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2024, 17:19
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/08/2024, 17:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/08/2024, 17:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2024, 17:19
Petição (Impugnação)
28/06/2024, 10:23
Confirmada
26/06/2024, 15:57
Petição (Contestação)
24/06/2024, 13:50
Expedida/Certificada
18/06/2024, 23:24
Expedição de documento
14/06/2024, 13:59
Expedição de documento
14/06/2024, 13:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
14/06/2024, 13:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2024, 12:57
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/06/2024, 12:57
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/06/2024, 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação