Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Gabinete – 2ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal nº 5232536-41.2022.8.09.0149 Data 29.05.2025 Hora 09:00h Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Trindade/GO. Juíza de Direito DRA. ÂNGELA CRISTINA LEÃO MINISTÉRIO PÚBLICO Dra. Lucrécia Cristina Guimarães Rossi PRESENTE POLO PASSIVO ACUSADO Zaqueu da Silva Cardoso PRESENTE / INTERROGADO Advogada Constituída Dra. Karla Peixoto Silva Santos - N°43073 PRESENTE TESTEMUNHAS ARROLADA SITUAÇÃO Karime Santos de França (vítima) ACUSAÇÃO/DEFESA PRESENTE / INQUIRIDA Eduardo Cardoso França (vítima) ACUSAÇÃO/DEFESA PRESENTE / INQUIRIDO PM Rubens Luiz da Cunha ACUSAÇÃO PRESENTE / INQUIRIDO PM André Vieira Cardoso ACUSAÇÃO DISPENSADO OCORRÊNCIAS ABERTA A AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, a MMª Juíza informou às partes que audiência ocorrerá no formato TELEPRESENCIAL, conforme estabelece o artigo 3º, §1º, inciso III, da Resolução Nº 354, do Conselho Nacional de Justiça. Na sequência, esclareceu que a coleta dos depoimentos será efetuada através de gravação Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área !, Recanto dos Lagos, Trindade, Goiás – (62) 3236-9833PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Gabinete – 2ª Vara Criminal audiovisual com a utilização do sistema de videoconferências “Zoom Meetings”. Ato contínuo, constatou-se a presença do acusado. Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes arroladas pela acusação, Karime Santos de França -vítima- (também da defesa), Eduardo Cardoso França -vítima- (também da defesa), PM Rubens Luiz da Cunha. A Promotora de Justiça, com a concordância da defesa, dispensou a oitiva da testemunha PM André Vieira Cardoso. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado. Finalizada a audiência de instrução e julgamento, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. As partes apresentaram alegações finais orais. Ao final, a MM. Juíza de Direito proferiu o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de ZAQUEU DA SILVA CARDOSO, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 21, caput, do Dec. Lei nº 3.688/41, por três vezes (três vítimas) em concurso formal (art. 70 do CP). Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área !, Recanto dos Lagos, Trindade, Goiás – (62) 3236-9833PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Gabinete – 2ª Vara Criminal Na presente audiência foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o acusado. As partes apresentaram alegações finais orais. Utilizo o relatório apresentado pela Promotora de Justiça. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses do sujeito da relação processual quanto à observância do contraditório. Igualmente estão presentes as condições da ação penal (CPP, art. 41), bem como os pressupostos processuais de existência e validade. O acusado foi denunciado por infração ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c/c a Lei nº 11.340/2006, por ter praticado vias de fato em desfavor de sua companheira e seus dois filhos. Sobre os fatos, as testemunhas e o acusado relataram: Lara Vitória: “Que tenho 15 anos. Que lembro bem pouco de 2022. Que lembro que no início do dia meu pai brigou com meu irmão, porque ele arrumou briga com um homem. Que meu pai tomou o celular dele. Que minha mãe entrou no meio e meu pai continuou brigando com minha mãe e meu pai. Que lembro que meu pai saiu. Que eu, minha mãe e meu irmão saímos de casa. Que meu Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área !, Recanto dos Lagos, Trindade, Goiás – (62) 3236-9833PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Gabinete – 2ª Vara Criminal pai deu um tapa na cara da minha mãe, eu fui interferi. Que meu pai veio para me bater, mas não bateu, ele tipo apertou e disse para eu não me meter. Que minha mãe falou para eu ficar cuidando da minha irmã que ainda estava viva. Que meu irmão e meu pai brigarem aconteceu várias vezes, mas grave como nesse dia, não. Que não tinha nenhum tipo de arma.” PM Rubens: “Que recebemos ligação via 190 da sra. Karine que disse que estava sendo agredida e ameaçada com arma de fogo pelo marido. Que chegamos no local não localizamos nenhuma arma de fogo. Que segundo ela, a discussão iniciou, porque ele tinha ameaçado o filho e gerou vias de fato. Que indagada sobre a arma de fogo, ela disse que a arma era dela. Que ele mostrou que a arma estava no cofre e apresentou a documentação. Que Karine disse que ele agrediu ela e os dois filhos. Que ele negou os fatos, mas a vítima confirmou.” Karine: “Que no dia eu estava muito nervosa. Que o Eduardo tinha brigado com um homem na rua e o pai tomou o celular dele e o colocou de castigo no quarto. Que eu comecei a brigar com ele. Que eu lembro que fui para cima dele e não me lembro se ele me deu um tapa. Que ele não agrediu Eduardo, ele pegou o telefone dele e o colocou de castigo. Que Lara também não foi agredida. Que eu fui na delegacia, porque eu estava muito nervosa. Que atualmente ainda estamos convivendo. Que fiz pedido de medidas protetivas e depois eu arrependi.” Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área !, Recanto dos Lagos, Trindade, Goiás – (62) 3236-9833PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Gabinete – 2ª Vara Criminal Eduardo: “Que não me lembro o que aconteceu. Que no começo da confusão eu estava presente, mas depois eu fui embora. Que o começo da intriga é porque eu estava desobediente. Que ele começou a brigar comigo, mas não me agrediu. Que tenho conhecimento que a polícia foi acionada, mas não sabe o motivo. Que eu não estava lá no momento, e ninguém contou se ele desferiu um tapa na minha mãe. Que não sei se ele foi para a delegacia.” Ao ser interrogado o acusado declarou “Que meu filho trabalhava no comércio e chegou um cliente que Eduardo o tinha desrespeitado. Que fui conversar com Eduardo e disse que iria pegar o celular e ele ficou agressivo. Que minha esposa e Lara também ficaram agressivas. Que acho que minha filha ou esposa ligaram para a polícia. Que não teve isso de eu dar um tapa em Karine e nem empurrei minha filha.” De acordo com o art. 21 do Decreto-lei 3.688/41, a contravenção ali tipificada ocorre quando o agente ''praticar vias de fato contra alguém''. O acusado foi denunciado pelo artigo 21 da Lei de Contravenções Penais a contravenção penal em questão, diferentemente do crime de lesões corporais, não deixa vestígios aparentes, de modo que a comprovação pode ser realizada por outros meios, incluindo-se a prova oral, como no presente caso. No caso em comento as vítimas Karine e Eduardo negaram qualquer vias de fato praticado pelo acusado. Contudo, em Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área !, Recanto dos Lagos, Trindade, Goiás – (62) 3236-9833PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Gabinete – 2ª Vara Criminal relação à vítima Karine restou devidamente comprovado que o acusado desferiu um tapa no rosto dela. Ao serem ouvidas na delegacia, a vítima e a filha Lara relataram a ocorrência do tapa. Por sua vez, Lara, ao ser ouvida em depoimento especial realizado perante este juízo, confirmou que o pai desferiu um tapa no rosto da mãe. Com efeito, a versão apresentada nesta oportunidade pela vítima Karine não é corroborado pelas provas mencionadas. Vale registrar que é perfeitamente compreensível que a vítima Karine tente alterar a realidade dos fatos, tendo em vista que continua a convivência com o acusado. Em relação às vítimas Lara e Eduardo, razão assiste ao Ministério Público quanto a ausência de comprovação dos fatos.
Ante o exposto, inexistindo qualquer causa de excludente de ilicitude ou que isente o réu, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO ZAQUEU DA SILVA CARDOSO, nas penas do artigo 21, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, em relação à vítima Karine e o ABSOLVO, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em relação às vítimas Lara e Eduardo. Passo a dosar a pena a ser imposta ao sentenciado, observando as diretrizes do art. 59, do Código Penal. Sua culpabilidade em alto grau de reprovabilidade, sendo certo que o réu tinha plena consciência de ilicitude de sua conduta e poderia ter optado por agir de modo diverso, mas não o fez. Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área !, Recanto dos Lagos, Trindade, Goiás – (62) 3236-9833PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Gabinete – 2ª Vara Criminal Antecedentes que não são bons, levando-se em conta a vida pregressa do réu em matéria criminal, a qual indica a existência de outros processos. Sua conduta social sem constatação de alterações, sendo que inexistem informações desabonadoras quanto ao papel do réu na sociedade. Quanto a personalidade, esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não. Contudo, dos autos não se vislumbra a existência de indícios do comportamento irregular do réu. Os motivos do crime não são desfavoráveis. As circunstâncias são prejudiciais e inerentes ao crime. As consequências são compatíveis com a natureza da lesão praticada. O comportamento da vítima que não influencia no crime, já que em nada contribuiu para a prática do ilícito, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Em face da reincidência, aumento 20 (vinte) dias de pena, ficando em 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples, a qual torno definitiva diante da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e de aumento de pena, a ser cumprida em regime aberto. Sendo o crime cometido sob o âmbito da violência doméstica e ainda com violência física à pessoa, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). P. R. Partes intimadas em audiência. D iante da desistência do prazo recursal pela acusação e defesa c ertifique-se o trânsito em julgado, lance o nome do sentenciado no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área !, Recanto dos Lagos, Trindade, Goiás – (62) 3236-9833PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Gabinete – 2ª Vara Criminal condenação para fins do art. 15, III, da Constituição Federal, oficie-se ao INI/PF informando sobre a condenação e expeça-se guia de execução penal definitiva e encaminhe-se ao juízo de execução. Expeça-se imediatamente a guia de execução criminal e arquive-se o presente processo. Sem custas. P. R. I. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA Pela MMª. Juíza foram dispensadas as assinaturas, por se tratar de audiência por videoconferência. Encerrada a transmissão, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente no PROJUDI. Eu, Yasmin Abadia de Souza, estagiária, o digitei. ÂNGELA CRISTINA LEÃO Juíza de Direito Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Área !, Recanto dos Lagos, Trindade, Goiás – (62) 3236-9833