Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5342007-29.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Polo passivo: Jackson Nascimento Oliveira DECISÃO A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi criada pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ e sua instituição foi confirmada pelo Provimento nº 149/2023, que detalha seu funcionamento e objetivos. A CENSEC, acessível pelo portal www.censec.org.br, é mantida pelo Colégio Notarial do Brasil e tem por finalidade interligar serventias extrajudiciais para o intercâmbio eletrônico de documentos, aprimorar os serviços notariais, implantar um sistema nacional de pesquisa, incentivar o desenvolvimento tecnológico e permitir o acesso direto de órgãos públicos às informações, respeitando sigilos quando aplicável. O sistema opera por meio de módulos que possibilitam a pesquisa de testamentos, escrituras (como separações, divórcios e inventários), procurações e o arquivamento digital de sinais públicos. A adesão à CENSEC é obrigatória para tabeliães e oficiais de registro, que devem alimentar o sistema com os dados correspondentes. O acesso judicial a essas informações, para fins de verificar bens e direitos dos devedores passíveis de constrição, está previsto no art. 279, § 2º do Código de Normas, garantindo respaldo legal para a busca de satisfação de crédito. Assim sendo, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens da parte executada por meio de pesquisas de dados pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (mov. 204). EXPEÇA-SE ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para que obtenha escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos da parte devedora Jackson Nascimento Oliveira (CPF: 023.810.243-28), passíveis de constrição. Evidencio que as despesas postais ficarão a cargo da parte exequente (AR), contudo, alternativamente, autorizo a retirada de tal documento para cumprimento pelos procuradores legalmente habilitados, caso queiram, o que deverá ser comprovado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 2 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.