Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315814-36.2023.8.09.00411ª Câmara CívelComarca de Estrela do NorteJuiz de Direito: Dr. Lucas Galindo Miranda Autora: Edna Maria Ferreira SantosRé: Claro S/AApelante: Edna Maria Ferreira SantosApelada: Claro S/ARelator: Desembargador José Proto De Oliveira EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E DE UTILIZAÇÃO DE PROVA FALSA EM PROCESSO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em ação indenizatória proposta para discutir a suposta utilização de prova falsa em demanda anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a presente ação, que busca indenização por danos morais em razão da alegada falsidade de prova utilizada em processo anterior, está impedida pelo instituto da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já apreciada em decisão transitada em julgado, ainda que a nova demanda seja proposta com fundamentos adicionais.4. Verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir substancial, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, obstando a propositura de nova ação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em processo anterior, ainda que a nova ação seja fundamentada na alegada falsidade de prova”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; 502; 505; 508; 966.Jurisprudência relevante citada: STJ, RE nos EDcl no REsp 1234476, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.08.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5626821-81.2019.8.09.0011, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 12.04.2021; TJGO, AC nº 0038798-60, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 27.11.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA (Súmula nº 568) (Art. 932, IV, “a”, CPC) Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDNA MARIA FERREIRA SANTOS, qualificada, contra sentença (mov. 127) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Estrela do Norte, nos autos da ação de reparação de danos morais por utilização de provas falsas em autos judiciais ajuizada em face de CLARO S/A, ora apelada. Relatou a autora na inicial que a Ré se utilizou de uma gravação falsa em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível, onde buscava o reconhecimento da inexistência de débitos e reparação por danos morais decorrentes de cobrança indevida, cuja mídia continha voz estranha à sua, utilizada para simular a contratação de um serviço de TV por assinatura. Como o Juizado não permite a produção de prova pericial, ajuizou esta ação na justiça comum a fim de possibilitar a realização de tal prova, com o consequente reconhecimento do ato ilícito e condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Na contestação (mov. 36), alegou a ré, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, vez que a demanda tramitou no Juizado Especial Cível e julgada improcedente o pedido (proc. nº 5362168-27.2020.8.09.0041). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço pela autora, comprovada por gravação telefônica e telas sistêmicas. Pugnou pela improcedência do pedido. Alternativamente, que indenização seja fixada com base nos princípios da eventualidade e proporcionalidade. Impugnação (mov. 41), refutando a preliminar ao argumento de que a presente ação se baseia na falsidade da prova utilizada, e não na discussão do mérito da cobrança em si. Reiterou a necessidade de perícia e a procedência do pedido indenizatório. Decisão deferindo a perícia (mov.57), e, posteriormente, intimada a ré a efetuar o pagamento dos honorários (mov.112), quedou esta inerte (mov.115). Pela decisão da mov. 117 foram as partes intimadas quanto a ocorrência de coisa julgada. Após manifestação (mov.123/124), surgiu a sentença, conforme se verifica do seguinte dispositivo: 3. DispositivoAnte o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada, considerando que a presente demanda versa sobre matéria já decidida de forma definitiva nos autos n.º 5362168-27.2020.8.09.004.Desta feita, nos termos do art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada material.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa bem como ao pagamento de custas e demais despesas processuais. (mov.126). Em suas razões (mov.131), defende a apelante não haver identidade de ações, visto que no processo anterior que tramitou no juizado especial, discutia-se a inexistência de débito e indenização por cobrança indevida, enquanto na presente demanda o objetivo é provar, por meio de perícia, a utilização de prova falsa naqueles autos e pleitear reparação moral decorrente da fraude. Destaca que houve decisão interlocutória (evento 57) deferindo a produção de prova pericial e impondo à ré o custeio da perícia, por se tratar de documento produzido por ela, conforme art. 429, III, do CPC. Contudo, após a substituição do magistrado, sobreveio sentença extinguindo o processo sob alegação de coisa julgada, ignorando que a causa de pedir e os pedidos desta demanda são distintos da ação anterior. Pondera: “para o reconhecimento da existência de coisa julgada entre duas ações, é essencial que entre elas haja tríplice identidade, no sentido de que devem possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não é o caso destes autos, visto que embora sejam as mesmas partes não são mesmos pedidos e nem a mesma causa de pedir”. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, cassando a sentença com o regular prosseguimento do feito. Preparo regular. Contrarrazões (mov. 138) pugnando a ré pelo não provimento do apelo. O processo foi relatado e solicitada inclusão em sessão virtual, contudo, determinei a retirada de pauta considerando a possibilidade de julgamento monocrático. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Verifico que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também a este Tribunal de Justiça em razão do princípio da simetria, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. MÉRITO Insurge-se a apelante com a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de coisa julgada. O recurso não comporta provimento, conforme passo a demonstrar. Sobre a coisa julgada, prevê o artigo 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VII - coisa julgada; (…)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.(…)§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ainda, dispõem os artigos 502 e 508 do mesmo Diploma legal. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A autoridade da coisa julgada material enseja a produção de duas eficácias: a imutabilidade e a indiscutibilidade. A imutabilidade/efeito negativo da autoridade da coisa julgada material resulta na impossibilidade de rediscussão da lide anteriormente julgada, regra essa que proíbe a propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente. Desse modo, haverá ofensa à coisa julgada, segundo a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte, “se houver efetivamente uma repetição de demanda anterior ou se a nova demanda, ainda que não idêntica, violar o que restou decidido na anterior demanda” (in Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. ebook, vol. 3, Rio de Janeiro: Forense, 2017) (g.) In casu, pretende a apelante a realização de perícia objetivando seja declarada nulidade de prova, aceita no Juizado Especial como fundamento para afastar a alegada fraude na contratação de uma TV por assinatura. No entanto, como visto, em tal ação, proc. nº 5362168-27.2020.8.09.0041, foi analisada a questão e considerada válida a prova, no caso um áudio demonstrando a contratação, resultando no julgamento improcedente do pedido. Conforme documentos acostados na mov. 120, naqueles autos a autora alegou a ocorrência de fraude na contratação, postulou pela declaração de inexistência do débito cobrado e condenação da ré em danos morais. Nestes, também alegou a ocorrência de fraude e requereu a condenação da ré em danos morais. Ainda no recurso inominado defendeu a autora: (…) resta nítido que os serviços não foram contratados pela recorrente, tampouco aparelhos de TV por assinatura foram instalados em sua residência, bem como suposto áudio de contratação se trata de terceiro desconhecido, o que demonstra a fraude, fraude esta facilitada pela Empresa requerida, motivo que por si só já é passível de reforma da sentença recorrida”.Grifei. No acórdão prolatado pela Turma recursal restou consignado: (…) É cediço que as telas sistêmicas, por si só, não se mostram aptas a demonstrar a legitimidade de débito imputado ao consumidor, visto que constituem prova unilateral.Entretanto, no presente caso, mostra-se viável a admissão destas por encontrarem-se corroboradas por outro meio de prova legítimo (áudio de ligação), culminando em um conjunto de evidências suficientes para subsidiar as alegações aduzidas pela parte demandada, conforme entendimento sumular nº 18 da Turma Julgadora. (…) não há que se falar em ato ilícito, tampouco, em declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais, mostrando imperioso a manutenção da sentença proferida pelo juiz singular (mov.120) (g.). Assim, no Juizado Especial restou formada a convicção sem necessidade perícia, eis que, se entendesse necessário, seria declarado extinto o feito, sem resolução de mérito, pela incompatibilidade de realização da referida prova naquela sede. Aliás, de posse do áudio, a própria autora poderia ter desistido do feito ao fito de realizar a perícia na justiça comum. No entanto, aguardou a solução da questão, que lhe foi desfavorável, para, após o trânsito em julgado, tentar rediscutir e desconstituir a prova. A propósito, cito entendimento em que foi adotado tal procedimento pela parte. (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propositura de nova ação na Justiça Comum, após extinção sem julgamento do mérito no Juizado Especial Cível, não configura má-fé nem afronta aos princípios do juiz natural ou da imparcialidade.4. A Lei nº 9.099/1995 não veda a desistência do autor no juizado e a posterior propositura da demanda na Justiça Comum, sendo inaplicável a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC/2015, por se tratar de órgãos com competências jurisdicionais distintas.5. É direito da parte autora optar pela via processual mais adequada à complexidade do caso, especialmente diante da necessidade de dilação probatória incompatível com os limites dos juizados especiais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5063171-68.2024.8.09.0100, DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2025) (g.). Conforme bem analisado pelo magistrado: (…) a coisa julgada caracteriza-se pela existência de identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, sendo requisito essencial o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação anterior.No caso em análise, verifica-se que a ação de n.º 5362168-27.2020.8.09.004 apresenta as mesmas partes, além de causa de pedir e pedidos substancialmente coincidentes – alegação de inexistência de vínculo contratual e de falha na prestação do serviço.Ainda que a parte autora acrescente novos fundamentos à causa de pedir nesta nova demanda (fraude e falsidade de gravação), o pedido principal permanece relacionado à invalidação da cobrança discutida na ação anterior. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscutir matéria já decidida em sentença com trânsito em julgado.Nessa hipótese, a legislação processual prevê remédio específico para impugnar decisão proferida com vício ou mediante alegação de fraude: a ação rescisória, conforme preconizado no art. 966 do CPC, ou a ação anulatória.Desse modo, a presente ação é inviável, por encontrar óbice na coisa julgada material (mov.127). Nesse sentido: (..) A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado" (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferida (…) (RE nos EDcl no REsp 1234476. Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data da Publicação: DJe 05/08/2020) (g.n).EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COBRANÇA REGULAR. ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. INEXISTENTE. 1. Se a matéria trazida nos autos e nas razões recursais já foi analisada em ação anteriormente julgada (ação de cobrança), é de rigor reconhecer a impossibilidade de rediscussão de controvérsia apreciada anteriormente em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada. 2. Evidenciada a regularidade da cobrança impugnada, não sobressai qualquer ilícito passível de reparação material ou moral. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5626821-81.2019.8.09.0011, ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021 16:21:09). (…) Havendo identidade de partes, de pedido e de objeto, em feito julgado pelo Juizado Especial Cível, resta configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil/2015, a qual não poder ser desconsiderada pelo julgador, sob pena de infringência ao artigo 505, do mesmo diploma processual (…).(TJGO, 5ª Câmara Cível, AC n. 0038798-60, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, DJe de 27/11/2017). Dessa forma, não merece reforma a sentença de primeiro grau, que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença insurgida por estes e seus próprios fundamentos. Atento à norma do art.85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 21 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR(Documento assinado eletronicamente)