Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5457233-48.2022.8.09.0051 R8Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaParte Autora: Carlos Antonio Pereira Da Trindade; 342.982.581-49Endereço: Qd. 30, Casa 117, S/L, Gama/DF, S/N,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 0, 1996948137Parte Ré: Estado De Goiás, 342.982.581-49Endereço: Rua 82 n° 400, Ed. Palácio Pedro Ludovico Teixeira 7° andar, Setor Central, 400,, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 06130427230D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Carlos Antônio Pereira da Trindade em desfavor do Estado de Goiás, objetivando o pagamento da conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas, tomando por base a remuneração anterior ao seu desligamento da administração pública, no valor de R$ 307.863,09 (mov. 75/42)O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando erro nos cálculos da contadoria e excesso de execução em 185.102,26. Aduz que o valor correto seria de R$ 135.167,74 (mov. 59)Encaminhado para a Contadoria, restou o valor de R$ 153.683,87 (mov. 87)II. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo reconheceu o direito do exequente à conversão em pecúnia de 12 meses de licença-prêmio não gozados (mov. 22/32), com base na última remuneração antes do desligamento, no valor de R$ 9.351,58, perfazendo o principal de R$ 112.218,96. A Contadoria observou fielmente esses parâmetros, considerando a exigibilidade a partir da aposentadoria em fevereiro de 2022 e aplicando, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com a EC nº 113/2021 (mov. 87).Constata-se que os cálculos da PGE (mov. 59) e da Contadoria adotam idêntica metodologia (mov. 87), divergindo apenas na data de atualização: fevereiro de 2024 na planilha do Estado e maio de 2025 na planilha da Contadoria. A diferença de valores decorre, portanto, apenas da extensão temporal da atualização monetária.Diante desse quadro, reconheço que assiste razão ao Estado ao impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que estes inflacionaram o crédito ao retroagir a correção às datas de aquisição dos quinquênios, em desacordo com o título.Por outro lado, fixo como devido o valor apurado pela Contadoria, R$ 153.683,87 atualizado até maio de 2025, por refletir a mesma metodologia adotada pela Fazenda e por se encontrar em consonância com o dispositivo da sentença, servindo de base para a continuidade da execução.III. DISPOSITIVO Dessa forma, ACOLHO a impugnação do Estado de Goiás, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado, fixando como devido o valor de R$ 153.683,87, apurado pela Contadoria Judicial até maio de 2025. IV. FIXAR HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fixo os honorários de sucumbência em 10% do excesso apurado pela Contadoria, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.V. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIONa forma do art. 100 da Constituição da República, expeça-se PRECATÓRIO, no valor e com o seguinte beneficiário: Carlos Antonio Pereira Da Trindade - 342.982.581-49 - R$ 153.683,87 Vl. EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOREm seguida, intimem-se as partes para manifestação, devendo a parte exequente indicar os dados bancários para pagamento bem como CPF/CNPJ do advogado/escritório, no prazo de 5 dias.Certificado o pagamento, façam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito