Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2026, 00:00
Confirmada
23/06/2026, 12:42
Confirmada
23/06/2026, 12:42
Confirmada
23/06/2026, 12:42
Confirmada
23/06/2026, 12:42
Expedida/certificada
23/06/2026, 12:38
Documento
23/06/2026, 11:15
Expedição de documento
12/06/2026, 17:35
Expedição de documento
10/06/2026, 17:45
Confirmada
22/04/2026, 14:32
Petição
15/04/2026, 22:29
Petição
10/04/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca da petição de evento 396. Goiânia - GO, 31 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 15:55
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:48
Documento
27/03/2026, 17:52
Confirmada
12/03/2026, 15:59
Expedição de documento
11/03/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 14:12
Confirmada
04/12/2025, 14:12
Confirmada
04/12/2025, 14:12
Confirmada
04/12/2025, 14:12
Expedida/certificada
04/12/2025, 13:56
Documento
02/12/2025, 14:47
Confirmada
28/11/2025, 14:04
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051 Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00 Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550 Promovido: Itau Unibanco Sa CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Em mov. 334, o perito Márcio Dourado Rocha requer sua dispensa do encargo pericial, sob o argumento de que não houve o depósito dos honorários e que possui outros compromissos profissionais e acadêmicos. Diante disso, Proceda-se à nomeação de novo perito, observando-se a ordem de substituição estabelecida na decisão de mov. 253. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051 Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00 Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550 Promovido: Itau Unibanco Sa CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Em mov. 334, o perito Márcio Dourado Rocha requer sua dispensa do encargo pericial, sob o argumento de que não houve o depósito dos honorários e que possui outros compromissos profissionais e acadêmicos. Diante disso, Proceda-se à nomeação de novo perito, observando-se a ordem de substituição estabelecida na decisão de mov. 253. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051 Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00 Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550 Promovido: Itau Unibanco Sa CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Em mov. 334, o perito Márcio Dourado Rocha requer sua dispensa do encargo pericial, sob o argumento de que não houve o depósito dos honorários e que possui outros compromissos profissionais e acadêmicos. Diante disso, Proceda-se à nomeação de novo perito, observando-se a ordem de substituição estabelecida na decisão de mov. 253. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051 Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00 Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550 Promovido: Itau Unibanco Sa CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Em mov. 334, o perito Márcio Dourado Rocha requer sua dispensa do encargo pericial, sob o argumento de que não houve o depósito dos honorários e que possui outros compromissos profissionais e acadêmicos. Diante disso, Proceda-se à nomeação de novo perito, observando-se a ordem de substituição estabelecida na decisão de mov. 253. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051 Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00 Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550 Promovido: Itau Unibanco Sa CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Em mov. 334, o perito Márcio Dourado Rocha requer sua dispensa do encargo pericial, sob o argumento de que não houve o depósito dos honorários e que possui outros compromissos profissionais e acadêmicos. Diante disso, Proceda-se à nomeação de novo perito, observando-se a ordem de substituição estabelecida na decisão de mov. 253. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051 Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00 Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550 Promovido: Itau Unibanco Sa CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Em mov. 334, o perito Márcio Dourado Rocha requer sua dispensa do encargo pericial, sob o argumento de que não houve o depósito dos honorários e que possui outros compromissos profissionais e acadêmicos. Diante disso, Proceda-se à nomeação de novo perito, observando-se a ordem de substituição estabelecida na decisão de mov. 253. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051 Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00 Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550 Promovido: Itau Unibanco Sa CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Em mov. 334, o perito Márcio Dourado Rocha requer sua dispensa do encargo pericial, sob o argumento de que não houve o depósito dos honorários e que possui outros compromissos profissionais e acadêmicos. Diante disso, Proceda-se à nomeação de novo perito, observando-se a ordem de substituição estabelecida na decisão de mov. 253. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051 Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00 Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550 Promovido: Itau Unibanco Sa CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04 Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Em mov. 334, o perito Márcio Dourado Rocha requer sua dispensa do encargo pericial, sob o argumento de que não houve o depósito dos honorários e que possui outros compromissos profissionais e acadêmicos. Diante disso, Proceda-se à nomeação de novo perito, observando-se a ordem de substituição estabelecida na decisão de mov. 253. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 20:25
Confirmada
27/11/2025, 20:25
Confirmada
27/11/2025, 20:25
Outras Decisões
27/11/2025, 20:01
Ofício (entregue ao destinatário)
26/11/2025, 15:42
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 16:41
Confirmada
25/11/2025, 16:41
Confirmada
25/11/2025, 16:41
Documento
25/11/2025, 15:49
Documento
09/10/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:19
Confirmada
09/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:58
Confirmada
03/09/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:37
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco Sa 60.701.190/0001-04Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃOAs parte promovidas OI S/A e ITAPEVA cumpriram com a obrigação, conforme mov. 606.PROCEDAM pela exclusão do polo passivo: OI S/A e ITAPEVA.Intime-se a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias para atualiza o débito acerca das demais promovidas. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco Sa 60.701.190/0001-04Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃOAs parte promovidas OI S/A e ITAPEVA cumpriram com a obrigação, conforme mov. 606.PROCEDAM pela exclusão do polo passivo: OI S/A e ITAPEVA.Intime-se a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias para atualiza o débito acerca das demais promovidas. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco Sa 60.701.190/0001-04Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃOAs parte promovidas OI S/A e ITAPEVA cumpriram com a obrigação, conforme mov. 606.PROCEDAM pela exclusão do polo passivo: OI S/A e ITAPEVA.Intime-se a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias para atualiza o débito acerca das demais promovidas. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco Sa 60.701.190/0001-04Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃOAs parte promovidas OI S/A e ITAPEVA cumpriram com a obrigação, conforme mov. 606.PROCEDAM pela exclusão do polo passivo: OI S/A e ITAPEVA.Intime-se a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias para atualiza o débito acerca das demais promovidas. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco Sa 60.701.190/0001-04Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃOAs parte promovidas OI S/A e ITAPEVA cumpriram com a obrigação, conforme mov. 606.PROCEDAM pela exclusão do polo passivo: OI S/A e ITAPEVA.Intime-se a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias para atualiza o débito acerca das demais promovidas. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco Sa 60.701.190/0001-04Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃOAs parte promovidas OI S/A e ITAPEVA cumpriram com a obrigação, conforme mov. 606.PROCEDAM pela exclusão do polo passivo: OI S/A e ITAPEVA.Intime-se a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias para atualiza o débito acerca das demais promovidas. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco Sa 60.701.190/0001-04Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃOAs parte promovidas OI S/A e ITAPEVA cumpriram com a obrigação, conforme mov. 606.PROCEDAM pela exclusão do polo passivo: OI S/A e ITAPEVA.Intime-se a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias para atualiza o débito acerca das demais promovidas. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco Sa 60.701.190/0001-04Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃOAs parte promovidas OI S/A e ITAPEVA cumpriram com a obrigação, conforme mov. 606.PROCEDAM pela exclusão do polo passivo: OI S/A e ITAPEVA.Intime-se a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias para atualiza o débito acerca das demais promovidas. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva Martins CPF/CNPJ: 949.305.111-00Endereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco Sa 60.701.190/0001-04Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃOAs parte promovidas OI S/A e ITAPEVA cumpriram com a obrigação, conforme mov. 606.PROCEDAM pela exclusão do polo passivo: OI S/A e ITAPEVA.Intime-se a parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias para atualiza o débito acerca das demais promovidas. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/09/2025, 00:00
Confirmada
30/08/2025, 01:01
Confirmada
30/08/2025, 00:17
Confirmada
30/08/2025, 00:16
Confirmada
30/08/2025, 00:16
Confirmada
30/08/2025, 00:16
Confirmada
30/08/2025, 00:16
Confirmada
30/08/2025, 00:16
Confirmada
30/08/2025, 00:16
Confirmada
30/08/2025, 00:16
Outras Decisões
30/08/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 13:40
Expedida/certificada
26/08/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:00
Confirmada
13/08/2025, 14:11
Documento
13/08/2025, 13:35
Expedição de documento
13/08/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 14:41
Confirmada
12/08/2025, 14:41
Confirmada
12/08/2025, 14:41
Expedida/certificada
12/08/2025, 14:33
Documento
12/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:14
Confirmada
31/07/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Em mov. 252 o promovido requereu o bloqueio de mov. 251, pois foi anexado erroneamente.Em mov. 249 o autor requereu prosseguimento da ação conforme o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a instauração da segunda fase do processo por superendividamento, para revisão de integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.Em mov. 177, houve audiência com acordo parcial, sendo frutífero em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A.É o relatório.Decido.Verifica-se que foi realizada audiência conciliatória, presidida por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentou a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, porém, esta restou exitosa somente em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A..Houveram contestações de todas as promovidas.Não havendo êxito na conciliação em relação às demais, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC].Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial.Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790 e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 2.545,50, considerando a complexidade da causa, o cálculo depende de uma análise aprofunda, de 08 (oito) contratos báncários realizados entre as partes, demandando um tempo de trabalho considerável do perito/administrador.Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito.Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação.Realizado o depósito, autorizo a perita a levantar 50% do valor dos honorários, devendo a escrivania expedir alvará independentemente de novo despacho, sendo que o saldo remanescente deverá ser levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.Fica consignado que após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.Oportunamente, em face do cumprimento do acordo, informado em mov. 221, PROCEDA-SE à exclusão da promovida Oi S.A (Em Recuperacao Judicial).Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Em mov. 252 o promovido requereu o bloqueio de mov. 251, pois foi anexado erroneamente.Em mov. 249 o autor requereu prosseguimento da ação conforme o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a instauração da segunda fase do processo por superendividamento, para revisão de integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.Em mov. 177, houve audiência com acordo parcial, sendo frutífero em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A.É o relatório.Decido.Verifica-se que foi realizada audiência conciliatória, presidida por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentou a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, porém, esta restou exitosa somente em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A..Houveram contestações de todas as promovidas.Não havendo êxito na conciliação em relação às demais, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC].Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial.Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790 e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 2.545,50, considerando a complexidade da causa, o cálculo depende de uma análise aprofunda, de 08 (oito) contratos báncários realizados entre as partes, demandando um tempo de trabalho considerável do perito/administrador.Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito.Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação.Realizado o depósito, autorizo a perita a levantar 50% do valor dos honorários, devendo a escrivania expedir alvará independentemente de novo despacho, sendo que o saldo remanescente deverá ser levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.Fica consignado que após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.Oportunamente, em face do cumprimento do acordo, informado em mov. 221, PROCEDA-SE à exclusão da promovida Oi S.A (Em Recuperacao Judicial).Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Em mov. 252 o promovido requereu o bloqueio de mov. 251, pois foi anexado erroneamente.Em mov. 249 o autor requereu prosseguimento da ação conforme o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a instauração da segunda fase do processo por superendividamento, para revisão de integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.Em mov. 177, houve audiência com acordo parcial, sendo frutífero em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A.É o relatório.Decido.Verifica-se que foi realizada audiência conciliatória, presidida por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentou a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, porém, esta restou exitosa somente em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A..Houveram contestações de todas as promovidas.Não havendo êxito na conciliação em relação às demais, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC].Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial.Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790 e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 2.545,50, considerando a complexidade da causa, o cálculo depende de uma análise aprofunda, de 08 (oito) contratos báncários realizados entre as partes, demandando um tempo de trabalho considerável do perito/administrador.Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito.Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação.Realizado o depósito, autorizo a perita a levantar 50% do valor dos honorários, devendo a escrivania expedir alvará independentemente de novo despacho, sendo que o saldo remanescente deverá ser levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.Fica consignado que após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.Oportunamente, em face do cumprimento do acordo, informado em mov. 221, PROCEDA-SE à exclusão da promovida Oi S.A (Em Recuperacao Judicial).Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Em mov. 252 o promovido requereu o bloqueio de mov. 251, pois foi anexado erroneamente.Em mov. 249 o autor requereu prosseguimento da ação conforme o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a instauração da segunda fase do processo por superendividamento, para revisão de integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.Em mov. 177, houve audiência com acordo parcial, sendo frutífero em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A.É o relatório.Decido.Verifica-se que foi realizada audiência conciliatória, presidida por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentou a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, porém, esta restou exitosa somente em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A..Houveram contestações de todas as promovidas.Não havendo êxito na conciliação em relação às demais, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC].Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial.Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790 e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 2.545,50, considerando a complexidade da causa, o cálculo depende de uma análise aprofunda, de 08 (oito) contratos báncários realizados entre as partes, demandando um tempo de trabalho considerável do perito/administrador.Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito.Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação.Realizado o depósito, autorizo a perita a levantar 50% do valor dos honorários, devendo a escrivania expedir alvará independentemente de novo despacho, sendo que o saldo remanescente deverá ser levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.Fica consignado que após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.Oportunamente, em face do cumprimento do acordo, informado em mov. 221, PROCEDA-SE à exclusão da promovida Oi S.A (Em Recuperacao Judicial).Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Em mov. 252 o promovido requereu o bloqueio de mov. 251, pois foi anexado erroneamente.Em mov. 249 o autor requereu prosseguimento da ação conforme o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a instauração da segunda fase do processo por superendividamento, para revisão de integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.Em mov. 177, houve audiência com acordo parcial, sendo frutífero em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A.É o relatório.Decido.Verifica-se que foi realizada audiência conciliatória, presidida por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentou a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, porém, esta restou exitosa somente em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A..Houveram contestações de todas as promovidas.Não havendo êxito na conciliação em relação às demais, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC].Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial.Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790 e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 2.545,50, considerando a complexidade da causa, o cálculo depende de uma análise aprofunda, de 08 (oito) contratos báncários realizados entre as partes, demandando um tempo de trabalho considerável do perito/administrador.Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito.Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação.Realizado o depósito, autorizo a perita a levantar 50% do valor dos honorários, devendo a escrivania expedir alvará independentemente de novo despacho, sendo que o saldo remanescente deverá ser levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.Fica consignado que após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.Oportunamente, em face do cumprimento do acordo, informado em mov. 221, PROCEDA-SE à exclusão da promovida Oi S.A (Em Recuperacao Judicial).Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
28/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Em mov. 252 o promovido requereu o bloqueio de mov. 251, pois foi anexado erroneamente.Em mov. 249 o autor requereu prosseguimento da ação conforme o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a instauração da segunda fase do processo por superendividamento, para revisão de integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.Em mov. 177, houve audiência com acordo parcial, sendo frutífero em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A.É o relatório.Decido.Verifica-se que foi realizada audiência conciliatória, presidida por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentou a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, porém, esta restou exitosa somente em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A..Houveram contestações de todas as promovidas.Não havendo êxito na conciliação em relação às demais, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC].Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial.Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790 e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 2.545,50, considerando a complexidade da causa, o cálculo depende de uma análise aprofunda, de 08 (oito) contratos báncários realizados entre as partes, demandando um tempo de trabalho considerável do perito/administrador.Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito.Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação.Realizado o depósito, autorizo a perita a levantar 50% do valor dos honorários, devendo a escrivania expedir alvará independentemente de novo despacho, sendo que o saldo remanescente deverá ser levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.Fica consignado que após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.Oportunamente, em face do cumprimento do acordo, informado em mov. 221, PROCEDA-SE à exclusão da promovida Oi S.A (Em Recuperacao Judicial).Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
28/07/2025, 00:00
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Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação.Realizado o depósito, autorizo a perita a levantar 50% do valor dos honorários, devendo a escrivania expedir alvará independentemente de novo despacho, sendo que o saldo remanescente deverá ser levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.Fica consignado que após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.Oportunamente, em face do cumprimento do acordo, informado em mov. 221, PROCEDA-SE à exclusão da promovida Oi S.A (Em Recuperacao Judicial).Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Em mov. 252 o promovido requereu o bloqueio de mov. 251, pois foi anexado erroneamente.Em mov. 249 o autor requereu prosseguimento da ação conforme o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a instauração da segunda fase do processo por superendividamento, para revisão de integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.Em mov. 177, houve audiência com acordo parcial, sendo frutífero em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A.É o relatório.Decido.Verifica-se que foi realizada audiência conciliatória, presidida por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentou a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, porém, esta restou exitosa somente em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A..Houveram contestações de todas as promovidas.Não havendo êxito na conciliação em relação às demais, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC].Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial.Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790 e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 2.545,50, considerando a complexidade da causa, o cálculo depende de uma análise aprofunda, de 08 (oito) contratos báncários realizados entre as partes, demandando um tempo de trabalho considerável do perito/administrador.Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito.Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação.Realizado o depósito, autorizo a perita a levantar 50% do valor dos honorários, devendo a escrivania expedir alvará independentemente de novo despacho, sendo que o saldo remanescente deverá ser levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.Fica consignado que após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.Oportunamente, em face do cumprimento do acordo, informado em mov. 221, PROCEDA-SE à exclusão da promovida Oi S.A (Em Recuperacao Judicial).Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Em mov. 252 o promovido requereu o bloqueio de mov. 251, pois foi anexado erroneamente.Em mov. 249 o autor requereu prosseguimento da ação conforme o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a instauração da segunda fase do processo por superendividamento, para revisão de integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.Em mov. 177, houve audiência com acordo parcial, sendo frutífero em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A.É o relatório.Decido.Verifica-se que foi realizada audiência conciliatória, presidida por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentou a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, porém, esta restou exitosa somente em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A..Houveram contestações de todas as promovidas.Não havendo êxito na conciliação em relação às demais, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC].Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial.Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790 e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 2.545,50, considerando a complexidade da causa, o cálculo depende de uma análise aprofunda, de 08 (oito) contratos báncários realizados entre as partes, demandando um tempo de trabalho considerável do perito/administrador.Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito.Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação.Realizado o depósito, autorizo a perita a levantar 50% do valor dos honorários, devendo a escrivania expedir alvará independentemente de novo despacho, sendo que o saldo remanescente deverá ser levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.Fica consignado que após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.Oportunamente, em face do cumprimento do acordo, informado em mov. 221, PROCEDA-SE à exclusão da promovida Oi S.A (Em Recuperacao Judicial).Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Em mov. 252 o promovido requereu o bloqueio de mov. 251, pois foi anexado erroneamente.Em mov. 249 o autor requereu prosseguimento da ação conforme o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a instauração da segunda fase do processo por superendividamento, para revisão de integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.Em mov. 177, houve audiência com acordo parcial, sendo frutífero em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A.É o relatório.Decido.Verifica-se que foi realizada audiência conciliatória, presidida por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentou a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, porém, esta restou exitosa somente em relação às promovidas CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A..Houveram contestações de todas as promovidas.Não havendo êxito na conciliação em relação às demais, estabelece o Art. 104-B que o juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.Além disso, a legislação determina que “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” [Art. 104-B, § 4º do CDC].Logo, entendo que o caso em tela necessita de nomeação de um administrador que deverá estabelecer um plano de pagamento em favor do promovente que assegure aos credores no mínimo o valor principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do Art. 104-B, contudo, garantindo ao requerente/devedor o mínimo existencial para si e sua família a qual atribuo o percentual de 30% (trinta por cento), conforme construção jurisprudencial.Tendo em vista a necessidade de elaboração do plano judicial compulsório de pagamento, nomeio o(a) perito(a) contador(a) MÁRCIO DOURADO ROCHA, tel: (62) 9. 9297-8268, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790 e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), que deverá ser intimado(a) para informar o interesse em atuar na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.Em razão do requerente da prova ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários em R$ 2.545,50, considerando a complexidade da causa, o cálculo depende de uma análise aprofunda, de 08 (oito) contratos báncários realizados entre as partes, demandando um tempo de trabalho considerável do perito/administrador.Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia (e-mail: [email protected]) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito.Intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-o novamente para dar início aos trabalhos, bem como às partes. Não aceitando o encargo, faça nova conclusão dos autos para nova nomeação.Realizado o depósito, autorizo a perita a levantar 50% do valor dos honorários, devendo a escrivania expedir alvará independentemente de novo despacho, sendo que o saldo remanescente deverá ser levantado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.Em tempo, e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.Fica consignado que após o trânsito em julgado da decisão final, se a parte beneficiária não for sucumbente, fica, desde já determinado, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público.Oportunamente, em face do cumprimento do acordo, informado em mov. 221, PROCEDA-SE à exclusão da promovida Oi S.A (Em Recuperacao Judicial).Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 17:41
Confirmada
25/07/2025, 17:41
Confirmada
25/07/2025, 17:41
Confirmada
25/07/2025, 17:41
Expedida/certificada
25/07/2025, 17:31
Outras Decisões
25/07/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
20/07/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Lorena Silva Martins.Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a sentença disposta à mov. 180.Em síntese, narra que a decisão incorreu em omissão, uma vez que proferiu sentença homologando acordo e extinguindo o feito, com resolução de mérito, em mov. 177, sendo que, o acordo versava sobre assentimento entre a parte autora e 3 promovidas, CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, restando os demais pedidos da exordial a serem analisados.A parte contrária apresentou contrarrazões em movs. 211, 212, 215 e 216.Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Preferencialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal.Noto que, houve omissão na sentença proferida em mov. 180, em relação sentença homologatória, com resolução de mérito, apesar de restarem questões a serem resolvidas, visto que as demais promovidas e a promovente não firmaram acordo sobre os pedidos da petição inicial.Dessa forma, nítido o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas.Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e ACOLHO-OS, para suprir omissão e torno sem efeito a sentença do mov. 60.Além de, homologar o acordo firmado entre Lorena Silva Martins e CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, de mov. 177.Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prossecução ao feito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Lorena Silva Martins.Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a sentença disposta à mov. 180.Em síntese, narra que a decisão incorreu em omissão, uma vez que proferiu sentença homologando acordo e extinguindo o feito, com resolução de mérito, em mov. 177, sendo que, o acordo versava sobre assentimento entre a parte autora e 3 promovidas, CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, restando os demais pedidos da exordial a serem analisados.A parte contrária apresentou contrarrazões em movs. 211, 212, 215 e 216.Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Preferencialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal.Noto que, houve omissão na sentença proferida em mov. 180, em relação sentença homologatória, com resolução de mérito, apesar de restarem questões a serem resolvidas, visto que as demais promovidas e a promovente não firmaram acordo sobre os pedidos da petição inicial.Dessa forma, nítido o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas.Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e ACOLHO-OS, para suprir omissão e torno sem efeito a sentença do mov. 60.Além de, homologar o acordo firmado entre Lorena Silva Martins e CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, de mov. 177.Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prossecução ao feito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Lorena Silva Martins.Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a sentença disposta à mov. 180.Em síntese, narra que a decisão incorreu em omissão, uma vez que proferiu sentença homologando acordo e extinguindo o feito, com resolução de mérito, em mov. 177, sendo que, o acordo versava sobre assentimento entre a parte autora e 3 promovidas, CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, restando os demais pedidos da exordial a serem analisados.A parte contrária apresentou contrarrazões em movs. 211, 212, 215 e 216.Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Preferencialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal.Noto que, houve omissão na sentença proferida em mov. 180, em relação sentença homologatória, com resolução de mérito, apesar de restarem questões a serem resolvidas, visto que as demais promovidas e a promovente não firmaram acordo sobre os pedidos da petição inicial.Dessa forma, nítido o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas.Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e ACOLHO-OS, para suprir omissão e torno sem efeito a sentença do mov. 60.Além de, homologar o acordo firmado entre Lorena Silva Martins e CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, de mov. 177.Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prossecução ao feito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Lorena Silva Martins.Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a sentença disposta à mov. 180.Em síntese, narra que a decisão incorreu em omissão, uma vez que proferiu sentença homologando acordo e extinguindo o feito, com resolução de mérito, em mov. 177, sendo que, o acordo versava sobre assentimento entre a parte autora e 3 promovidas, CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, restando os demais pedidos da exordial a serem analisados.A parte contrária apresentou contrarrazões em movs. 211, 212, 215 e 216.Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Preferencialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal.Noto que, houve omissão na sentença proferida em mov. 180, em relação sentença homologatória, com resolução de mérito, apesar de restarem questões a serem resolvidas, visto que as demais promovidas e a promovente não firmaram acordo sobre os pedidos da petição inicial.Dessa forma, nítido o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas.Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e ACOLHO-OS, para suprir omissão e torno sem efeito a sentença do mov. 60.Além de, homologar o acordo firmado entre Lorena Silva Martins e CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, de mov. 177.Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prossecução ao feito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Lorena Silva Martins.Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a sentença disposta à mov. 180.Em síntese, narra que a decisão incorreu em omissão, uma vez que proferiu sentença homologando acordo e extinguindo o feito, com resolução de mérito, em mov. 177, sendo que, o acordo versava sobre assentimento entre a parte autora e 3 promovidas, CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, restando os demais pedidos da exordial a serem analisados.A parte contrária apresentou contrarrazões em movs. 211, 212, 215 e 216.Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Preferencialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal.Noto que, houve omissão na sentença proferida em mov. 180, em relação sentença homologatória, com resolução de mérito, apesar de restarem questões a serem resolvidas, visto que as demais promovidas e a promovente não firmaram acordo sobre os pedidos da petição inicial.Dessa forma, nítido o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas.Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e ACOLHO-OS, para suprir omissão e torno sem efeito a sentença do mov. 60.Além de, homologar o acordo firmado entre Lorena Silva Martins e CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, de mov. 177.Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prossecução ao feito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Lorena Silva Martins.Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a sentença disposta à mov. 180.Em síntese, narra que a decisão incorreu em omissão, uma vez que proferiu sentença homologando acordo e extinguindo o feito, com resolução de mérito, em mov. 177, sendo que, o acordo versava sobre assentimento entre a parte autora e 3 promovidas, CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, restando os demais pedidos da exordial a serem analisados.A parte contrária apresentou contrarrazões em movs. 211, 212, 215 e 216.Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Preferencialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal.Noto que, houve omissão na sentença proferida em mov. 180, em relação sentença homologatória, com resolução de mérito, apesar de restarem questões a serem resolvidas, visto que as demais promovidas e a promovente não firmaram acordo sobre os pedidos da petição inicial.Dessa forma, nítido o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas.Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e ACOLHO-OS, para suprir omissão e torno sem efeito a sentença do mov. 60.Além de, homologar o acordo firmado entre Lorena Silva Martins e CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, de mov. 177.Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prossecução ao feito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Lorena Silva Martins.Analisando os autos, denota-se que a parte embargante opôs embargos de declaração frente a sentença disposta à mov. 180.Em síntese, narra que a decisão incorreu em omissão, uma vez que proferiu sentença homologando acordo e extinguindo o feito, com resolução de mérito, em mov. 177, sendo que, o acordo versava sobre assentimento entre a parte autora e 3 promovidas, CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, restando os demais pedidos da exordial a serem analisados.A parte contrária apresentou contrarrazões em movs. 211, 212, 215 e 216.Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Preferencialmente, constato que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal.Noto que, houve omissão na sentença proferida em mov. 180, em relação sentença homologatória, com resolução de mérito, apesar de restarem questões a serem resolvidas, visto que as demais promovidas e a promovente não firmaram acordo sobre os pedidos da petição inicial.Dessa forma, nítido o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas.Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e ACOLHO-OS, para suprir omissão e torno sem efeito a sentença do mov. 60.Além de, homologar o acordo firmado entre Lorena Silva Martins e CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A, de mov. 177.Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prossecução ao feito. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)9 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 13:13
Confirmada
08/07/2025, 13:13
Confirmada
08/07/2025, 13:13
Confirmada
08/07/2025, 13:13
Expedida/certificada
08/07/2025, 13:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 13:08
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:58
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
23/06/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 12:31
Expedida/certificada
11/06/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: [email protected] Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo procuração atualizada, tendo em vista que a procuração e substabelecimento juntado no ev.210, não consta o nome do procurador peticionante. Goiânia, 5 de junho de 2025. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 16:22
Petição (Contra-razões)
05/06/2025, 16:10
Petição (Contra-razões)
05/06/2025, 14:54
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:52
Petição (Contra-razões)
04/06/2025, 18:42
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 13:03
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
03/06/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LORENA SILVA MARTINS
Réus: ITAU UNIBANCO S/A e outros. LORENA SILVA MARTINS, já qualificado nos atos da ação em epígrafe, que move em face de ITAU UNIBANCO S/A e outros, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ev. 180, pelos fatos e fundamentos a seguir. DA TEMPESTIVIDADE A decisão foi publicada em 21/05/2025, com início do prazo em 22/05/2025, portanto é absolutamente tempestivos os presentes embargos, uma vez que o prazo final se dará em 28/05/2025. DO CABIMENTO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, bem como a ocorrência de erro material. DAS RAZÕES RECURSAIS Em evento de n. 180, foi proferida sentença homologatória, com as seguintes razões: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação.
Petição - AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Autos n.: 5420720-13.2024.8.09.0051
Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) Entretanto, denota-se na audiência de conciliação de evento n. 177, que, dos 10 requeridos presentes, foi entabulado acordo somente entre a autora e os requeridos CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A. Ou seja, entre os demais não houve acordo, o que consequentemente geraria o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, não sentença homologatória. Portanto, observa-se erro na sentença de ev. 180, merecendo ser sanado para o regular prosseguimento da ação. DA CONCLUSÃO A embargante espera que os embargos de declaração sejam acolhidos, para expressa manifestação sobre as questões levantadas e requer o processamento da ação na justiça comum. Nestes termos, Pede deferimento. Ipatinga, 26 de maio de 2025. MATEUS GOMES MARTINS COELHO OAB/MG 205.413
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LORENA SILVA MARTINS
Réus: ITAU UNIBANCO S/A e outros. LORENA SILVA MARTINS, já qualificado nos atos da ação em epígrafe, que move em face de ITAU UNIBANCO S/A e outros, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ev. 180, pelos fatos e fundamentos a seguir. DA TEMPESTIVIDADE A decisão foi publicada em 21/05/2025, com início do prazo em 22/05/2025, portanto é absolutamente tempestivos os presentes embargos, uma vez que o prazo final se dará em 28/05/2025. DO CABIMENTO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, bem como a ocorrência de erro material. DAS RAZÕES RECURSAIS Em evento de n. 180, foi proferida sentença homologatória, com as seguintes razões: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação.
Petição - AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Autos n.: 5420720-13.2024.8.09.0051
Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) Entretanto, denota-se na audiência de conciliação de evento n. 177, que, dos 10 requeridos presentes, foi entabulado acordo somente entre a autora e os requeridos CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A. Ou seja, entre os demais não houve acordo, o que consequentemente geraria o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, não sentença homologatória. Portanto, observa-se erro na sentença de ev. 180, merecendo ser sanado para o regular prosseguimento da ação. DA CONCLUSÃO A embargante espera que os embargos de declaração sejam acolhidos, para expressa manifestação sobre as questões levantadas e requer o processamento da ação na justiça comum. Nestes termos, Pede deferimento. Ipatinga, 26 de maio de 2025. MATEUS GOMES MARTINS COELHO OAB/MG 205.413
28/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LORENA SILVA MARTINS
Réus: ITAU UNIBANCO S/A e outros. LORENA SILVA MARTINS, já qualificado nos atos da ação em epígrafe, que move em face de ITAU UNIBANCO S/A e outros, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ev. 180, pelos fatos e fundamentos a seguir. DA TEMPESTIVIDADE A decisão foi publicada em 21/05/2025, com início do prazo em 22/05/2025, portanto é absolutamente tempestivos os presentes embargos, uma vez que o prazo final se dará em 28/05/2025. DO CABIMENTO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, bem como a ocorrência de erro material. DAS RAZÕES RECURSAIS Em evento de n. 180, foi proferida sentença homologatória, com as seguintes razões: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação.
Petição - AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Autos n.: 5420720-13.2024.8.09.0051
Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) Entretanto, denota-se na audiência de conciliação de evento n. 177, que, dos 10 requeridos presentes, foi entabulado acordo somente entre a autora e os requeridos CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A. Ou seja, entre os demais não houve acordo, o que consequentemente geraria o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, não sentença homologatória. Portanto, observa-se erro na sentença de ev. 180, merecendo ser sanado para o regular prosseguimento da ação. DA CONCLUSÃO A embargante espera que os embargos de declaração sejam acolhidos, para expressa manifestação sobre as questões levantadas e requer o processamento da ação na justiça comum. Nestes termos, Pede deferimento. Ipatinga, 26 de maio de 2025. MATEUS GOMES MARTINS COELHO OAB/MG 205.413
28/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LORENA SILVA MARTINS
Réus: ITAU UNIBANCO S/A e outros. LORENA SILVA MARTINS, já qualificado nos atos da ação em epígrafe, que move em face de ITAU UNIBANCO S/A e outros, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ev. 180, pelos fatos e fundamentos a seguir. DA TEMPESTIVIDADE A decisão foi publicada em 21/05/2025, com início do prazo em 22/05/2025, portanto é absolutamente tempestivos os presentes embargos, uma vez que o prazo final se dará em 28/05/2025. DO CABIMENTO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, bem como a ocorrência de erro material. DAS RAZÕES RECURSAIS Em evento de n. 180, foi proferida sentença homologatória, com as seguintes razões: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação.
Petição - AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Autos n.: 5420720-13.2024.8.09.0051
Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) Entretanto, denota-se na audiência de conciliação de evento n. 177, que, dos 10 requeridos presentes, foi entabulado acordo somente entre a autora e os requeridos CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A. Ou seja, entre os demais não houve acordo, o que consequentemente geraria o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, não sentença homologatória. Portanto, observa-se erro na sentença de ev. 180, merecendo ser sanado para o regular prosseguimento da ação. DA CONCLUSÃO A embargante espera que os embargos de declaração sejam acolhidos, para expressa manifestação sobre as questões levantadas e requer o processamento da ação na justiça comum. Nestes termos, Pede deferimento. Ipatinga, 26 de maio de 2025. MATEUS GOMES MARTINS COELHO OAB/MG 205.413
28/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Autor: LORENA SILVA MARTINS
Réus: ITAU UNIBANCO S/A e outros. LORENA SILVA MARTINS, já qualificado nos atos da ação em epígrafe, que move em face de ITAU UNIBANCO S/A e outros, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ev. 180, pelos fatos e fundamentos a seguir. DA TEMPESTIVIDADE A decisão foi publicada em 21/05/2025, com início do prazo em 22/05/2025, portanto é absolutamente tempestivos os presentes embargos, uma vez que o prazo final se dará em 28/05/2025. DO CABIMENTO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, bem como a ocorrência de erro material. DAS RAZÕES RECURSAIS Em evento de n. 180, foi proferida sentença homologatória, com as seguintes razões: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação.
Petição - AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Autos n.: 5420720-13.2024.8.09.0051
Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) Entretanto, denota-se na audiência de conciliação de evento n. 177, que, dos 10 requeridos presentes, foi entabulado acordo somente entre a autora e os requeridos CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A. Ou seja, entre os demais não houve acordo, o que consequentemente geraria o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, não sentença homologatória. Portanto, observa-se erro na sentença de ev. 180, merecendo ser sanado para o regular prosseguimento da ação. DA CONCLUSÃO A embargante espera que os embargos de declaração sejam acolhidos, para expressa manifestação sobre as questões levantadas e requer o processamento da ação na justiça comum. Nestes termos, Pede deferimento. Ipatinga, 26 de maio de 2025. MATEUS GOMES MARTINS COELHO OAB/MG 205.413
28/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LORENA SILVA MARTINS
Réus: ITAU UNIBANCO S/A e outros. LORENA SILVA MARTINS, já qualificado nos atos da ação em epígrafe, que move em face de ITAU UNIBANCO S/A e outros, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ev. 180, pelos fatos e fundamentos a seguir. DA TEMPESTIVIDADE A decisão foi publicada em 21/05/2025, com início do prazo em 22/05/2025, portanto é absolutamente tempestivos os presentes embargos, uma vez que o prazo final se dará em 28/05/2025. DO CABIMENTO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, bem como a ocorrência de erro material. DAS RAZÕES RECURSAIS Em evento de n. 180, foi proferida sentença homologatória, com as seguintes razões: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação.
Petição - AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Autos n.: 5420720-13.2024.8.09.0051
Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) Entretanto, denota-se na audiência de conciliação de evento n. 177, que, dos 10 requeridos presentes, foi entabulado acordo somente entre a autora e os requeridos CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A. Ou seja, entre os demais não houve acordo, o que consequentemente geraria o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, não sentença homologatória. Portanto, observa-se erro na sentença de ev. 180, merecendo ser sanado para o regular prosseguimento da ação. DA CONCLUSÃO A embargante espera que os embargos de declaração sejam acolhidos, para expressa manifestação sobre as questões levantadas e requer o processamento da ação na justiça comum. Nestes termos, Pede deferimento. Ipatinga, 26 de maio de 2025. MATEUS GOMES MARTINS COELHO OAB/MG 205.413
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LORENA SILVA MARTINS
Réus: ITAU UNIBANCO S/A e outros. LORENA SILVA MARTINS, já qualificado nos atos da ação em epígrafe, que move em face de ITAU UNIBANCO S/A e outros, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ev. 180, pelos fatos e fundamentos a seguir. DA TEMPESTIVIDADE A decisão foi publicada em 21/05/2025, com início do prazo em 22/05/2025, portanto é absolutamente tempestivos os presentes embargos, uma vez que o prazo final se dará em 28/05/2025. DO CABIMENTO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, bem como a ocorrência de erro material. DAS RAZÕES RECURSAIS Em evento de n. 180, foi proferida sentença homologatória, com as seguintes razões: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação.
Petição - AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Autos n.: 5420720-13.2024.8.09.0051
Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) Entretanto, denota-se na audiência de conciliação de evento n. 177, que, dos 10 requeridos presentes, foi entabulado acordo somente entre a autora e os requeridos CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A. Ou seja, entre os demais não houve acordo, o que consequentemente geraria o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, não sentença homologatória. Portanto, observa-se erro na sentença de ev. 180, merecendo ser sanado para o regular prosseguimento da ação. DA CONCLUSÃO A embargante espera que os embargos de declaração sejam acolhidos, para expressa manifestação sobre as questões levantadas e requer o processamento da ação na justiça comum. Nestes termos, Pede deferimento. Ipatinga, 26 de maio de 2025. MATEUS GOMES MARTINS COELHO OAB/MG 205.413
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LORENA SILVA MARTINS
Réus: ITAU UNIBANCO S/A e outros. LORENA SILVA MARTINS, já qualificado nos atos da ação em epígrafe, que move em face de ITAU UNIBANCO S/A e outros, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ev. 180, pelos fatos e fundamentos a seguir. DA TEMPESTIVIDADE A decisão foi publicada em 21/05/2025, com início do prazo em 22/05/2025, portanto é absolutamente tempestivos os presentes embargos, uma vez que o prazo final se dará em 28/05/2025. DO CABIMENTO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, bem como a ocorrência de erro material. DAS RAZÕES RECURSAIS Em evento de n. 180, foi proferida sentença homologatória, com as seguintes razões: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação.
Petição - AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Autos n.: 5420720-13.2024.8.09.0051
Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) Entretanto, denota-se na audiência de conciliação de evento n. 177, que, dos 10 requeridos presentes, foi entabulado acordo somente entre a autora e os requeridos CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A. Ou seja, entre os demais não houve acordo, o que consequentemente geraria o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, não sentença homologatória. Portanto, observa-se erro na sentença de ev. 180, merecendo ser sanado para o regular prosseguimento da ação. DA CONCLUSÃO A embargante espera que os embargos de declaração sejam acolhidos, para expressa manifestação sobre as questões levantadas e requer o processamento da ação na justiça comum. Nestes termos, Pede deferimento. Ipatinga, 26 de maio de 2025. MATEUS GOMES MARTINS COELHO OAB/MG 205.413
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: LORENA SILVA MARTINS
Réus: ITAU UNIBANCO S/A e outros. LORENA SILVA MARTINS, já qualificado nos atos da ação em epígrafe, que move em face de ITAU UNIBANCO S/A e outros, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ev. 180, pelos fatos e fundamentos a seguir. DA TEMPESTIVIDADE A decisão foi publicada em 21/05/2025, com início do prazo em 22/05/2025, portanto é absolutamente tempestivos os presentes embargos, uma vez que o prazo final se dará em 28/05/2025. DO CABIMENTO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, bem como a ocorrência de erro material. DAS RAZÕES RECURSAIS Em evento de n. 180, foi proferida sentença homologatória, com as seguintes razões: Analisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação.
Petição - AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Autos n.: 5420720-13.2024.8.09.0051
Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15. Arquive-se, oportunamente. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) Entretanto, denota-se na audiência de conciliação de evento n. 177, que, dos 10 requeridos presentes, foi entabulado acordo somente entre a autora e os requeridos CARREFOUR ADMNISTRADORA DE CASTÕES DE CRÉDITO SC LTDA, ITAPEVA e OI S/A. Ou seja, entre os demais não houve acordo, o que consequentemente geraria o prosseguimento da ação em relação aos demais, com instauração da segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas, não sentença homologatória. Portanto, observa-se erro na sentença de ev. 180, merecendo ser sanado para o regular prosseguimento da ação. DA CONCLUSÃO A embargante espera que os embargos de declaração sejam acolhidos, para expressa manifestação sobre as questões levantadas e requer o processamento da ação na justiça comum. Nestes termos, Pede deferimento. Ipatinga, 26 de maio de 2025. MATEUS GOMES MARTINS COELHO OAB/MG 205.413
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 21:34
Confirmada
27/05/2025, 21:34
Confirmada
27/05/2025, 21:34
Confirmada
27/05/2025, 21:34
Confirmada
27/05/2025, 21:34
Confirmada
27/05/2025, 21:34
Expedida/certificada
27/05/2025, 17:53
Expedida/certificada
27/05/2025, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5420720-13.2024.8.09.0051Promovente (s): Lorena Silva MartinsEndereço: RUA JDA10, 0, Qd 6 Lt 22, JARDIM DAS AROEIRAS, GOIÂNIA, GO, 74770550Promovido: Itau Unibanco SaEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA,SAO PAULO, SP, 4344902 SENTENÇAAnalisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação.Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15.Arquive-se, oportunamente.Expeça-se o necessário.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 13:28
Homologação de Transação
19/05/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 17:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/05/2025, 17:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/05/2025, 17:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2025, 17:24
Confirmada
15/05/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2025, 12:34
Petição (Contestação)
13/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 04:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)