Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5423121-53 DECISÃO A parte exequente interpôs Recurso Inominado, mas analisando o pedido de assistência judiciária formulado, verifico que não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas recursais comprometeria seu orçamento. Verifico que lhe fora oportunizado prazo suficiente para anexar os documentos comprobatórios do direito à gratuidade de justiça. Contudo, optou por não anexar a documentação solicitada ao não apresentar os comprovantes atualizados dos três últimos extratos do Simples, a declaração completa do IRPJ ou de isento do último exercício fiscal, não sendo aceita de anos anteriores, os três últimos extratos de movimentação bancária de todas as suas contas bancárias que possua e o espelho da guia recursal. Portanto, não basta a mera declaração afirmando preencher os requisitos legais, sendo necessária a efetiva comprovação, mediante documentação idônea, o que não ocorreu neste caso pois a parte recorrente tentou induzir a erro este juízo demonstrando sua má-fé processual:I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5799121-06, Rel. Sebastião José de Assis Neto, julgado em 30/04/24).Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte deixar de comprovar que não dispõe de recursos financeiros e que efetivamente necessita do amparo estatal para custear as possíveis despesas do processo mediante o qual pretende litigar, sob pena de ferir os preceitos contidos no inc. LXXIV do art. 5° da CF, no caput do art. 98 do CPC e na Súm. 25 desta Corte. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5098638-20, Rel. José Carlos de Oliveira, julgado em 29/04/24).2. A gratuidade judiciária é regulada ordinariamente pela Lei Federal nº1.060/50 e pelo artigo 98, do Código de Processo Civil, os quais outorgam o referido benefício, desde que seja necessitado quem o requer. 3. Nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da gratuidade judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, conforme se infere do artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Nos termos da Súmula n° 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5510549-84, Rel. Héber Carlos de Oliveira, julgado em 05/02/24).Ora, pleitear assistência judiciária estatal, que na prática advém da complexa arrecadação tributária hoje existente em nosso Estado, ressalte-se, custeada por toda a sociedade goiana, é totalmente descabida, impondo-se rejeitá-la porque a parte recorrente, agindo com má-fé processual, simplesmente omitiu vários documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira:1. A concessão da gratuidade judiciária não pressupõe que o postulante esteja em estado de miserabilidade, porém, exige dele a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família (TJGO, Súmula 25). 2. Verificando que da documentação carreada aos autos não aflora a precariedade financeira dos agravantes ao ponto de o recolhimento das custas processuais comprometer a satisfação de suas despesas ordinárias, escorreita se mostra a decisão que lhes indefere o benefício. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5414046-12, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 15/07/24).1. Não comprovando a apelante de maneira inconteste a sua hipossuficiência financeira, correta a sentença que indefere o benefício da assistência judiciária. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5280468-94, Rel. Gerson Santana Cintra, julgado em 06/05/24).Lado outro, considerando o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência da indispensável comprovação de necessidade da concessão do benefício, a parte recorrente deve efetuar o recolhimento das custas recursais em 48 horas, sob de deserção, conforme Enunciado 115 do Fonaje: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo:6.4. De acordo com o enunciado 115 do Fonaje, indeferida a gratuidade da justiça postulada em sede de recurso, impõe-se a concessão do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a realização do preparo recursal. (TJGO, 1ª TRJE, Mandado de Segurança Cível 5172623-69, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 13/05/24).1. Há de ser reconhecida a deserção recursal quando, indeferida a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária em segundo grau, a parte, devidamente intimada para efetuar o preparo, deixa de fazê-lo. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5649857-95, Rel. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 03/05/24).Destarte, concluo não ter a parte autora comprovado sua alegada hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária, impondo-se rejeitar o pedido de isenção do pagamento das custas recursais, ressalvando que poderia, inclusive, condená-la por litigância de má-fé porque tentou induzir a erro este juízo, mas deixo de fazê-lo e a advirto para não mais assim proceder.PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da assistência judiciária, determinando que a parte recorrente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, recolha as custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1007, caput, do Código de Processo Civil. E ainda, não efetuado o preparo, julgo deserto o recurso, certificando-se o trânsito em julgado e arquivando-se, na sequência, via ato ordinatório, e independente de nova intimação das partes.E ainda, considerando a sentença proferida no evento 89, indefiro o pedido de homologação de acordo formulado no evento 123.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG/RB