Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Processo nº 5647879-08.2019.8.09.0152 DESPACHO O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal. Diante da impugnação ao cumprimento de sentença em desacordo com os cálculos apresentados pela autora, sob a alegação de excesso de execução e inadequação da planilha, remetam-se os presentes autos à contadoria para apuração do quantum debeatur, devendo ser observadas as disposições contidas na sentença e acórdão proferidos. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguida, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito